STJ recusa recurso de empresa hoteleira que praticou contrafação

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contrafação
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A ICH Administração de Hotéis S.A. (Intercity Administração Hotelaria SE Ltda) interpôs agravo em recurso especial contra José Pereira Marques Filho, fotógrafo, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica.

A agravante questiona decisão do TJ-PB que negou seguimento ao seu recurso especial. O tribunal tinha reformado sentença para dar parcial provimento aos pedidos do fotógrafo. Narram os autos que José Pereira identificou uma fotografia de sua autoria no site de turismo utilizado pela empresa sem autorização, o que configuraria contrafação. Na apelação ao TJ-PB, pleiteou indenização por danos morais e materiais, e o tribunal entendeu que houve dano moral in re ipsa por violação de direitos autorais.

Nas palavras do relator, “ a responsabilidade pelos danos morais surgiu da utilização da fotografia desacompanhada da devida autorização e da indicação da autoria. A ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à imagem, pertencente apenas ao seu titular. Assim, a obrigação de indenizar decorre do uso não autorizado desse direito”. 

Ele afastou os danos materiais, porque não ficou evidente “o prejuízo material experimentado pela parte adversa, tampouco os gastos desprendidos com a publicação da imagem”.

A empresa hoteleira, nas razões do recurso especial, sustentou que o fotógrafo não comprovou o dano moral sofrido e pontuou que a imagem estava disponível para download em site gratuito, sob licença geral pública. Afirmou, também, que José Pereira não provou a autoria da imagem.

No entanto, o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que “alterar o entendimento do acórdão recorrido para afastar a condenação à título de dano moral, como pretende o recorrente, demandaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ”.

Por isso, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 

Agravo em Recurso Especial nº 1.315.118 - PB

 

AGRAVO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.118 - PB (2018/0153348-6) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A OUTRO NOME : INTERCITY ADMINISTRAÇÃO HOTELARIA SE LTDA ADVOGADOS : MIGUEL MOURA LINS SILVA - PB013682 HENRIQUE TENÓRIO DOURADO - PB013415 AGRAVADO : JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO ADVOGADOS : WILSON FURTADO ROBERTO - PB012189 ELISÂNGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA E OUTRO(S) - PB014373B EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por INTERCITY ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA SE LTDA de decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-stj, fls. 441/442): CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7°, INC.VII, 24 E 108, DA LEI N° 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO NO SITE DE TURISMO UTILIZADO PELA RE. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL "IN RE IPSA". CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DESOBEDIÊNCIA A REGRA DO ART. 373, I, DO CPC. DESCABIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Consoante expressa disposição contida no art. 7°, inciso VII, da Lei n° 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui danos, decorrente da violação do direito autoral. 2. Como se sabe, para que haja o de erindenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. 3. A responsabilidade pelos danos morais surgiu da utilização da fotografia desacompanhada da devida autorização e da indicação da autoria. A ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à imagem, pertencente apenas ao seu titular. Assim, a obrigação de indenizar decorre do uso não autorizado desse direito. 4. Se de um lado, a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos d outrem. Não estando a sentença em conformidade com tais paradigmas, há de se reformá-la, arbitrando uma indenização razoável e proporcional aos danos experimentados pelo autor. 5. Quanto aos danos materiais, mesmo considerando ilegal a conduta de reproduzir foto sem autorização do proprietário, tal fato não gera, por si só, direito à reparação, máxime, quando não fica evidente o prejuízo material experimentado pela parte adversa, tampouco os gastos desprendidos com a publicação da imagem. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-stj, fls. 471/477) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos artigos 29 e 30 da Lei 9.610/98, sustentando, em síntese, que o recorrido não comprovou o dano moral sofrido, esclarecendo que a imagem, objeto do dano reclamado, estava disponível para dowload em site gratuito, sob licença geral pública. Argumenta, ademais, que o autor não fez prova de que a imagem veiculada pelo site da recorrente é de sua autoria. Contrarrazões às e-stj fls. 494/498. Sobreveio o juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 514/515), o que ensejou a interposição do presente recurso. No agravo a parte conseguiu infirmar as razões da inadmissão do recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo nº3/STJ. A recorrente busca afastar a condenação à título de dano moral. Sustenta a violação dos artigos 29 e 30 da Lei 9.610/98, ao argumento de que o recorrido não comprovou o dano moral sofrido, tão pouco fez prova de ser o autor da imagem veiculada pelo site da recorrente, esclarecendo que a fotografia em questão estava disponível para dowload em site gratuito, sob licença geral pública. Nesse contexto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, e embasado no conjunto probatório carreado aos autos, reconheceu que a responsabilidade da recorrente pelos danos morais decorreu do uso não autorizado de material fotográfico de autoria do recorrido, esclarecendo que o dano moral, in casu, se justifica para reparar em justa medida o ofendido e para punição do causador do dano como forma de impedir nova prática ilícita. Vejamos, no que interessa, o acórdão impugnado (e-stj, fls. 444/446): De acordo com as provas colacionadas, é fato incontroverso que a fotografia tirada pelo autor/apelante foi utilizada pela empresa apelada sem qualquer autorização. Ressalte-se que não há prova alguma de que a apelada tenha formalizado contrato para a divulgação do material fotográfico produzido pelo apelante. Por conseguinte, não estava a apelada autorizada a reproduzi-lo publicamente em rede mundial de computadores (internet), violando flagrantemente o direito do autor da obra. Assim, valeu-se das fotografias de autoria do autor/apelante sem lhe atribuir o crédito devido, tampouco obteve a autorização devida para realizar publicidade em seu site. A responsabilidade pelos danos morais surgiu da utilização da fotografia desacompanhada da devida autorização e da indicação da autoria. A ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à imagem, pertencente apenas ao seu titular. A obrigação de indenizar decorre do uso não autorizado desse direito. (...) Ademais, depreende-se dos autos que o demandante não recebeu qualquer pagamento pelo uso de sua obra fotográfica, razão pela qual deve ser reformada a sentença, sob pena de locupletamento ilícito da empresa ré. Quanto aos danos morais, importante frisar que, restando configurado dano passível de reparação indenizatória, a verba deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento experimentado. Sua eficácia está na aptidão de proporcionar tal reparação em justa medida, conforme o princípio da proporcionalidade, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de evitar que este venha a cometer novamente o ato ilícito. É que, no dano moral, ao contrário do dano material, inexiste prejuízo econômico, possuindo a indenização outro significado. Seu objetivo é duplo: satisfativo/punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado. O valor da indenização é estimado pela extensão do dano, conforme determina o art. 944 do Código Civil Brasileiro, pelo grau de culpa do ofensor, pela situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo ao ofensor p a renovação da prática ilícita; de forma que a indenização não eixe t(e,, satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano. Efetivamente, o dinheiro não repara, de maneira satisfatória, os danos moralmente sofridos. Todavia serve como uma compensação para quem foi atingido em sua esfera moral por fatos a que não deu causa, devendo o valor da indenização ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a peculiaridade do caso concreto. A doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que esses dois fatores devem ser observados: o compensatório e punitivo. Verifica-se que alterar o entendimento do acórdão recorrido para afastar a condenação à título de dano moral, como pretende o recorrente, demandaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. Destarte, a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, considerando-se o disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, arbitro os honorários recursais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n.3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, §4º e art. 1.026, §2º, ambos do CPC/2015). Intimem-se. Brasília (DF), 19 de agosto de 2019. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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