Prefeitura de João Pessoa deve fornecer equipamento de mobilidade à criança com paralisia cerebral

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O juiz Adhailton Lacet Correia Porto, titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa, deferiu medida liminar para obrigar a Prefeitura de João Pessoa a fornecer um carrinho infantil para uma criança portadora de paralisia cerebral espástica e autismo. 

A municipalidade tem 5 dias para cumprir a determinação. Caso não cumpra, poderá ser bloqueado o valor necessário para realizar a obrigação, além de ser aplicada multa pessoal ao gestor responsável e de encaminhar as cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para que seja apurado possível ato de improbidade administrativa. 

A mãe da criança ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória contra a Prefeitura. Ela afirmou que o filho depende de terceiros para todas as atividades devido à sua doença, motivo pelo qual precisava, urgentemente, do carrinho infantil, conforme prescrições médica e fisioterápica. Ela também disse que não possui condições financeiras de adquirir o equipamento. 

O Município contestou dizendo que uma segunda licitação para a aquisição do carrinho já está em andamento. 

O juiz, no entanto, destacou que o processo da licitação já dura mais de oito meses:

“Ficou demonstrada nos autos que a situação do infante é urgente e não pode ser prejudicada por uma questão administrativa, ainda mais diante da proteção integral e da prioridade absoluta constitucionalmente assegurada às crianças e aos adolescentes”.

carrinho infantil
Créditos: SbytovaMN | iStock

Ao deferir a liminar, o magistrado enfatizou que está presente a plausabilidade do direito, de modo que o deferimento do pedido atenderá aos maiores interesses do menor, que se sobrepõem aos demais, conforme princípio consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

E finalizou: “Da mesma forma, também vislumbro o fundado receio de perigo de dano, pois, a ausência do fornecimento de equipamentos médicos e cadeiras de rodas, inevitavelmente, poderá causar-lhe risco de agravamento do seu quadro de saúde”.

Processo nº 0001449-40.2019.815.2004

(Com informações do Abraminj)

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