Retomada das execuções individuais após o decurso do prazo do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05
Para o Superior Tribunal de Justiça, o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, não enseja a retomada automática das execuções individuais. Jurisprudência em Teses – Edição nº 35.
Esta orientação pode ser notada nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
- "Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante n. 10 da Súmula do Supremo" (Rcl n. 14.185 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 11-6-2013 PUBLIC 12-6-2013).
- O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Precedentes.
- Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 151.954/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019)
EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. TRANSCURSO DO PRAZO. RETORNO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA. BENS DE TERCEIROS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
- "'A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005'. (AgRg no CC 101.628/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 01/06/2011)" (AgRg no AREsp 755.990/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 10/11/2015).
- Tendo a Corte local estabelecido que os bens constritos pertenciam à pessoa jurídica em recuperação, mostra-se inviável acolher a afirmação de que eles eram de propriedade dos demais executados. Trata-se de evidente controvérsia fática, que não pode ser resolvida na sede especial.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 286.390/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)