Ação monitória contra a Fazenda Pública

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Ação monitória contra a Fazenda Pública

Segundo o Superior Tribunal de Justiça é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (Súmula n. 339/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 21.

Súmula 339 - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

Este posicionamento é adotado no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE CRÉDITO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.

  1. Caso em que o Tribunal de origem entendeu inexistente o interesse de agir na pretensão do Município consubstanciada na cobrança das infrações de trânsito praticadas pelo particular, por meio da Ação Monitória.
  2. O STJ entende que não se verifica prejuízo para o direito de defesa com a escolha do rito da Ação Monitória, que é mais demorado que o rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial. precedentes: REsp 1281036/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016; AgRg no AREsp 148.484/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.209.717/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/9/2012.
  3. Nesse sentido, o enunciado 446 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial". Ainda, o enunciado 101 da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal: "É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial".
  4. A Fazenda Pública pode valer-se da execução fiscal para os créditos fiscais (tributários ou não tributários) decorrentes de atividade essencialmente pública. Os referidos créditos devem ser inscritos em dívida ativa, a fim de possibilitar o ajuizamento da Execução Fiscal. Contudo, não ha impedimento para que a Fazenda Pública, em vez de inscrever o crédito em dívida ativa, proponha Ação Monitória, desde que possua prova escrita do crédito, no intuito de obter título judicial e promover, em seguida, o cumprimento de sentença. Isso porque quem dispõe de título executivo extrajudicial pode, mesmo assim, propor ação monitória.
  5. Recurso Especial provido.

(REsp 1748849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018)

Pretensão executiva contra a fazenda pública

Aspectos gerais

A pretensão executiva que objetiva o cumprimento de obrigação que contenha uma prestação de pagar quantia em face da Fazenda Pública poderá ser exercida de duas formas.

No primeiro caso, a prestação de pagar quantia pela Fazenda Pública pode ser pretendida pelo cumprimento de uma sentença definitiva.

Se a prestação de pagar quantia tiver sido estipulada em sentença definitiva, o procedimento para cumprimento definitivo de sentença seguirá as orientações normativas indicadas nos textos dos artigos 534 e 535, do NCPC.

Se, porém, a prestação de pagar quantia em face da Fazenda Pública decorrer de execução de título executivo extrajudicial, deverão ser seguidas as orientações do artigo 910, com aplicação subsidiária dos artigos 534 e 535, todos do NCPC[1].

Cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública

A pretensão que se destina ao cumprimento de sentença definitiva que contenha condenação ao pagamento de quantia pela Fazenda Pública, como dito, deve ser orientada pelas normas inseridas nos textos dos nos artigos 534 e 535, do NCPC, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas que disciplinam o processo executivo, se compatíveis.

Para se submeter aos efeitos das normas que orientam o procedimento do cumprimento definitivo de sentença que objetive o pagamento de quantia em face da Fazenda, serão consideradas títulos executivos aptos tanto a sentença, liquidada ou não, quanto a decisão parcialmente incontroversa sobre questão referente à pagamento de quantia certa.

Neste tópico são feitas referências apenas às particularidades que o NCPC reservou para o cumprimento definitivo de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa em face da Fazenda Pública[2].

Assim como se dá com os demais cumprimentos de sentença, o exequente que pretender o pagamento de quantia certa em face da Fazenda Pública deverá fazer seu pedido acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

Esse demonstrativo deverá indicar a qualificação das partes, o valor atualizado do débito, com apontamentos detalhado dos índices de correção monetária, juros e taxas eventualmente incidentes. A especificação dos valores implicará, inclusive, a apresentação dos termos inicial e final da incidência dos juros e das correções monetárias, além de eventual periodicidade da capitalização de juros e destaque de possíveis descontos compulsórios.

Em muitos casos há mais de um exequente pretendendo o pagamento de quantia em face da Fazenda.

Nessas hipóteses, cada exequente deverá apresentar seu próprio demonstrativo, nos termos assinalados[3].

Cumpridas as formalidades exigidas para a deflagração do processamento do cumprimento da sentença definitiva, a Fazenda Pública deverá ser intimada para apresentar impugnação, facultativamente, no prazo de até 30 (trinta) dias.

As peculiaridades da impugnação e seus desdobramentos serão vistas adiante, quanto tratarmos das Defesas dos Executados.

Ao contrário do que se passa com os demais cumprimentos definitivos de sentença, quando a Fazenda Pública figurar como executada não haverá incidência da multa prevista no § 1º, do artigo 523, do NCPC.

Se a Fazenda não apresentar impugnação, ou se a impugnação for rejeitada pelo juiz, segue-se o procedimento objetivando a satisfação da pretensão executiva do credor.

Caso haja impugnação parcial, o capitulo não impugnado da decisão poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento.

Nessa hipótese, conforme as disposições constitucionais, será expedido precatório em favor do exequente pelo presidente do respectivo Tribunal.

Se o crédito pretendido estiver dentro dos limites constitucionais das “obrigações de pequeno valor”, o pagamento dispensa a expedição de precatório.

Nessa situação, o próprio juiz encaminhará ordem para pagamento ao representante do ente público citado no processo.

O ente público deverá realizar o pagamento no prazo de até 2 (dois) meses, contados do recebimento da ordem.

Execução de título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública

Nos casos em que o pagamento de quantia pela Fazenda esteja previsto em título executivo extrajudicial, a execução deverá se dar nos termos do artigo 910, com aplicação subsidiária dos artigos 534 e 535, todos do NCPC.

Com relação à ação monitória, confira os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF

JPC-CJF ENUNCIADO 101 – É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.

JPC-CJF ENUNCIADO 102 – A falta de oposição dos embargos de terceiro preventivos no prazo do art. 792, § 4º, do CPC não impede a propositura dos embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do mesmo Código.

JPC-CJF ENUNCIADO 103 – Pode o exequente – em execução de obrigação de fazer fungível, decorrente do inadimplemento relativo, voluntário e inescusável do executado – requerer a satisfação da obrigação por terceiro, cumuladamente ou não com perdas e danos, considerando que o caput do art. 816 do CPC não derrogou o caput do art. 249 do Código Civil.

JPC-CJF ENUNCIADO 104 – O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz.

JPC-CJF Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).

[1] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF - JPC-CJF ENUNCIADO 9 – Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer; JPC-CJF ENUNCIADO 17 – A Fazenda Pública pode celebrar convenção processual, nos termos do art. 190 do CPC; JPC-CJF ENUNCIADO 24 – Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações; JPC-CJF Enunciado 130: É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.

[2] As considerações gerais, deixadas acima sobre o cumprimento de sentença, também são aplicáveis ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.

[3] Se for o caso, aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º, do art. 113, do NCPC.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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