Possibilidade da propositura da ação monitória por credor possuidor de título executivo extrajudicial

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Possibilidade da propositura da ação monitória por credor possuidor de título executivo extrajudicial

Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança. Jurisprudência em Teses – Edição nº 18.

Esta orientação consta dos seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.

  1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.

543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.

  1. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC.

  1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.
  2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão.
  3. Recurso provido.

(REsp 1154730/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)

Informações complementares

"[...]  por  ocasião  do julgamento do REsp 1.101.412/SP (sob o rito   do   art.   543-C  do  CPC/1973),  sufragando  a  mesma  tese consubstanciada   na   Súmula   503/STJ   [...],  foi  expressamente ressalvado  que  é  fora  de  dúvida  que  não é o tipo de ação – de conhecimento em sua pureza ou monitória - utilizada pelo credor, que define  o  prazo  prescricional para a perda da pretensão e, sendo a ação   ajuizada   após  o  prazo  das  ações  de  natureza  cambial, evidentemente,  a pretensão concerne ao crédito oriundo da obrigação causal  (negócio  jurídico  subjacente);  todavia,  por se tratar de procedimento  monitório,  não  é  razoável  exigir  que  o prazo (em abstrato)  para  o  ajuizamento dessa ação seja definido a partir da relação fundamental".

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

  1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
  2. Recurso especial provido.

(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

Informações complementares

"[...]não  é cabível a extinção da ação monitória intentada com base  em  título  executivo  extrajudicial, pois, ainda que possível também o ajuizamento da execução, a extinção da monitória não atende a  nenhum  interesse  legítimo  das  partes,  não  contribui  para a efetividade da tutela jurisdicional e tampouco constitui em nulidade insanável  que traga prejuízo ao devedor, contrariando os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas".

Disciplina do título executivo no Código de Processo Civil

Nas execuções que pretendem cobrança de créditos, o fundamento deverá ser um título que contenha uma obrigação certa, líquida e exigível[1].

Entre outros expressamente previstos em lei, são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. São denominados títulos cambiais, disciplinados no Código Civil e na legislação especial[2].

A escritura pública ou outro documento público, assinado pelo devedor, conforme os parâmetros assinalados na legislação, também é título executivo extrajudicial.

Considera-se igualmente título executivo extrajudicial o documento particular, físico ou eletrônico, nos termos da legislação civil, assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, maiores e capazes.

No mesmo sentido, será reconhecido título executivo extrajudicial, o documento que instrumentaliza uma transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.

Também é título executivo extrajudicial o instrumento de negócio jurídico garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, bem como aqueles garantidos por caução[3], real ou fidejussória.

O instrumento do contrato de seguro de vida, somente em caso de morte, também é considerado título executivo extrajudicial.

No mesmo sentido, o instrumento do crédito decorrente de foro e laudêmio também poderá ser utilizado para instrumentalizar o processo executivo de título extrajudicial.

Se houver documento que o comprove, o crédito que decorre de aluguem de imóvel, ou de encargos acessórios, também será considerado título executivo extrajudicial.

A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei, também é considerada título executivo extrajudicial[4].

Da mesma forma, desde que devidamente documentado, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, será fundamento para execução de título extrajudicial.

Outro exemplo ilustrativo de título executivo extrajudicial é a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, desde que fixados nas correspondentes tabelas estabelecidas em lei.

Embora o procedimento executivo seja, em tese, mais célere e efetivo que o procedimento cognitivo que, eventualmente, lhe antecede, o credor poderá, a despeito de possuir título executivo em seu favor, pretender demanda cognitiva para obter título executivo judicial referente ao mesmo crédito.

Se contiver os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração, mesmo que no estrangeiro, caso o Brasil seja indicado como lugar de cumprimento da obrigação, o título estrangeiro terá plena eficácia para fins processuais de natureza executiva no Brasil, independentemente de previa homologação.

Confira os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF

JPC-CJF ENUNCIADO 101 – É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.

JPC-CJF ENUNCIADO 102 – A falta de oposição dos embargos de terceiro preventivos no prazo do art. 792, § 4º, do CPC não impede a propositura dos embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do mesmo Código.

JPC-CJF ENUNCIADO 103 – Pode o exequente – em execução de obrigação de fazer fungível, decorrente do inadimplemento relativo, voluntário e inescusável do executado – requerer a satisfação da obrigação por terceiro, cumuladamente ou não com perdas e danos, considerando que o caput do art. 816 do CPC não derrogou o caput do art. 249 do Código Civil.

JPC-CJF ENUNCIADO 104 – O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz.

JPC-CJF Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).

Referências

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. I. São Paulo: RT, 2001.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos da Teoria Geral do Processo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

FREDERICO MARQUES, José - Instituições de direito processual civil, 4ª ed., Rio, forense, 1971

LIEBMAN, Enrico Túlio. Manual de Direito Processual Civil, vol. I. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

COUTURE, Eduardo J. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Trad. Mozart Victor Russomano. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. Salvador: JusPodvm, 2018.

[1] Sobre contratos empresarias em geral confira os Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF: Enunciado 20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços. Enunciado 21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais. Enunciado 22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico. Enunciado 23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual. Enunciado 24. Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância. Enunciado 25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada. Enunciado 26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial. Enunciado 27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade. Enunciado 28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência. Enunciado 29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.

[2] Confira os Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF: Enunciado 39. Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial. Enunciado 40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação. Enunciado 41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ. Enunciado 69. Prescrita a pretensão do credor à execução de título de crédito, o endossante e o avalista, do obrigado principal ou de coobrigado, não respondem pelo pagamento da obrigação, salvo em caso de locupletamento indevido. Enunciado 70. O prazo estabelecido no art. 21, § 1º, da Lei n. 9.492/97, para o protesto por falta de aceite é aplicável apenas na falta de disposição diversa contida em lei especial referente a determinado título de crédito (por exemplo, duplicatas). Aplica-se, portanto, a disposição contida no art. 44, 2ª alínea, da Lei Uniforme de Genebra, ao protesto por falta de aceite de letra de câmbio. Enunciado 71. A prescrição trienal da pretensão à execução, em face do emitente e seu avalista, de nota promissória à vista não apresentada a pagamento no prazo legal ou fixado no título, conta-se a partir do término do referido prazo. Enunciado 76. Nos casos de emissão de títulos de dívida pela companhia recuperanda, na qual exista agente fiduciário ou figura similar representando uma coletividade de credores, caberá ao agente fiduciário o exercício do voto em assembleia-geral de credores, nos termos e mediante as autorizações previstas no documento de emissão, ressalvada a faculdade de qualquer investidor final pleitear ao juízo da recuperação o desmembramento do direito de voz e voto em assembleia para exercê-los individualmente, unicamente mediante autorização judicial.

[3] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF - JPC-CJF Enunciado 4 – A entrada em vigor de acordo ou tratado internacional que estabeleça dispensa da caução prevista no art. 83, § 1o, inc. I do CPC/2015, implica na liberação da caução previamente imposta. JPC-CJF Enunciado 136: A caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em incidente de assunção de competência. JPC-CJF Enunciado 88 – A caução prevista no inc. IV do art. 520 do CPC não pode ser exigida em cumprimento definitivo de sentença. Considera-se como tal o cumprimento de sentença transitada em julgado no processo que deu origem ao crédito executado, ainda que sobre ela penda impugnação destituída de efeito suspensivo.

[4] Sobre crise da empresa – falência e recuperação judicial, confira os seguintes Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF: Enunciado 55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN. Enunciado 56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário. Enunciado 74. Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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