Prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente do cheque sem força executiva

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Prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente do cheque sem força executiva

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 628) (Súmula n. 503/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 18.

Súmula 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Esta orientação consta dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

  1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".
  2. Recurso especial provido.

(REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1.O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (AgRg no AREsp 654.728/DF, Rel.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 21/10/2015).

  1. A apreensão do título de crédito (cheque) por ordem de Juízo criminal não enseja, por si, a interrupção do prazo prescricional prevista no art. 200 do CC/2002, haja vista que a aplicação do referido dispositivo pressupõe relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, somente quando a conduta origina-se de fato que também deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorre no caso concreto.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 699.673/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019)

Características gerais do cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, regulada basicamente pela lei n. 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque.

Este título é uma ordem de pagamento, de modelo livre, não causal, ao portador, ou nominativa à ordem.

Os cheques de valores inferiores a R$ 100,00 podem ser sacados ao portador, sem a identificação do tomador.

Caso seja de valor superior, o cheque será uma ordem nominativa à ordem ou não à ordem.

Se for à ordem, circula por endosso.

Se for não à ordem, pelo lançamento da clausula “não à ordem”, circulará por cessão de crédito.

Embora possa ser pós-datado, o cheque sempre será uma ordem de pagamento para cumprimento à vista.

Nesse caso, a apresentação do cheque pós-datado antes da data indicada não gerará efeitos cambiais.

Poderá haver, contudo, dever de reparar eventuais danos pela incidência das normas que regulam a responsabilidade civil - esta é a orientação do enunciado 370 da Súmula da Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de justiça.

A lei n. 7.357/85 previu as seguintes modalidades de cheque:

a) cheque visado;

b) cheque administrativo;

c) cheque cruzado; e

d) cheque para se levar em conta.

O pagamento do cheque pode ser sustado por revogação ou oposição.

A revogação está prevista no artigo 35, e a oposição no art. 36, ambos da lei n. 7.357/85.

De acordo com o artigo 35, “o emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contraordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato (...)."

A revogação ou contraordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição.

Já o artigo 36 dispõe que “mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito (...)."

A oposição do emitente e a revogação ou contraordem se excluem reciprocamente.

Além disso, o sacado não pode avaliar a relevância da razão invocada pelo oponente.

Quanto ao prazo de apresentação, o cheque deverá ser apresentado para pagamento nos prazos de até 30 dias, se for da mesma praça, ou de 60 dias, se for de praças diversas, contados da data do saque.

Os devedores principais do cheque são o sacador e seu avalista.

Os devedores coobrigados são o endossante e seus respectivos avalistas.

No cheque também se admite aval parcial.

O endosso parcial, no entanto, assim como nos demais títulos, é considerado nulo.

O prazo da prescrição da pretensão executiva no cheque é de 6 meses, contados do término do prazo de apresentação.

Estas são, em síntese, as principais características do cheque.

Confira as seguintes súmulas do STJ sobre o tema: SÚMULA – 572 - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação; SÚMULA - 531 Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula; SÚMULA 503 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula; SÚMULA 388 A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral; SÚMULA 370 Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado; SÚMULA 299 É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito; SÚMULA 244 Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos; SÚMULA 48 compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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