A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma empresa de segurança a indenizar o Banco do Brasil ao entender que houve negligência dos vigilantes em dois assaltos em agências diversas da capital paulista. A Câmara também condenou a seguradora do banco, que se recusou a pagar indenização após os eventos, alegando que não havia cobertura para danos por responsabilidade civil, somente por descumprimento do contrato.
Na decisão do TJSP, os desembargadores entenderam que houve descumprimento do contrato. A relatora desembargadora Lucila Toledo, após análise das imagens das câmeras de segurança das agências, concluiu que os vigilantes demonstraram uma conduta negligente. Alguns não estavam em seus postos de trabalho, outros estavam distraídos, conversando e até mexendo no celular. Por isso, foram facilmente rendidos pelos assaltantes.
Na visão de Lucila: “Nesse cenário, fica demonstrada não só a conduta culposa dos prepostos da apelada, na modalidade negligência, como a infração contratual por inobservância do Plano de Atuação dos Vigilantes, que foi parte integrante do instrumento. Os danos experimentados pelo apelante estão igualmente comprovados. Nos boletins de ocorrência lavrados, foram informados os valores subtraídos”.
A relatora concluiu: “O dever de indenizar decorreu de conduta negligente dos prepostos da empresa, em afronta ao estabelecido no Plano de Segurança que integra o instrumento de prestação de serviço. Assim, é possível dizer que, em última análise, houve descumprimento do contrato pela empresa de segurança, o que resultou em dano patrimonial ao banco, o que impõe o pagamento da indenização pelo seguro”.
Comprovados a conduta culposa da empresa de vigilância, os danos causados ao banco e o nexo de causalidade entre ambos, nasce o dever de indenizar, de acordo com a relatora (artigo 186 e 927 do Código Civil). Assim, condenou a empresa de segurança e a seguradora ao pagamento de R$ 391.364, exatamente a quantia que foi roubada das duas agências bancárias, a título de indenização por danos materiais.
Processo: 1063113-43.2016.8.26.0100
(Com informações do Consultor Jurídico)