A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não incide imposto de renda (IR) sobre pensão mensal por acidente de trabalho. Com esse entendimento, o tribunal reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 9ª Região (TRT9), que tinha determinado a incidência de IR de escriturária.
A autora da reclamação trabalhista alegou que desenvolveu um quadro de doenças (bursite e tendinite) devido a movimentos repetitivos inerentes ao trabalho em um banco. A escriturária disse que foi afastada diversas vezes pelo INSS, mas, ao retornar ao cargo, era exposta às mesmas condições de trabalho.
Em primeira instância, o juiz entendeu que os problemas de saúde desenvolvidos não eram típicos do exercício de suas funções (ocupacionais), mas degenerativas. Por isso, não havia nexo de causalidade com o ambiente e condições de trabalho.
No entanto, o TRT9 reconheceu a relação de causalidade, fixando pensão mensal à escrituária, por entender que o caso se tratava de prestação continuada. Assim, determinou a incidência do IR sobre o valor devido.
A trabalhadora entrou com recurso no TST, e o relator, ministro Caputo Bastos, pontuou que a pensão mensal tem natureza compensatória, por decorrer de acidente de trabalho, motivo pelo qual não há incidência do IR sobre a parcela (artigo 6º da lei 7.713/88).
O colegiado considerou, por unanimidade, que a indenização por danos morais e o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, já que têm como objetivo compensar a lesão sofrida pela trabalhadora, não decorrendo de produto do capital ou do trabalho, nem de acréscimo patrimonial.
Processo: RR-1005-69.2012.5.09.0096
Fonte: Migalhas