MP põe fim à exclusividade na produção de papel-moeda, moeda metálica, passaporte e impressão de selos pela Casa da Moeda

Data:

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 902, de 5 de novembro de 2019, que Altera a Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações e amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições, e a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, que prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal.

sta Medida Provisória dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos termos em que especifica.

Diante disso, a Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais.

Fica encarregado de disciplinar o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A Casa da Moeda do Brasil, sob a supervisão e o acompanhamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, em observância aos requisitos de segurança e de controle fiscal estabelecidos e às demais regulamentações, fica habilitada em caráter provisório, até 31 de dezembro de 2021, a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e a fornecer o selo fiscal de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964.

 

Fonte: Imprensa Nacional

Ezyle Rodrigues de Oliveira
Ezyle Rodrigues de Oliveira
Produtora de conte

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Torcedora não será indenizada por respingos de água lançados por jogador durante partida de futebol

Uma torcedora que havia solicitado indenização de R$ 100 mil por danos morais após ser respingada por água lançada por um jogador durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, em 2018, teve seu pedido negado pela Justiça. O caso ocorreu na Arena Condá, no oeste do Estado, e gerou repercussão na mídia.

Plataforma de rede social deve indenizar influencer por falha na proteção de conta após ataque hacker

Uma empresa operadora de rede social foi condenada pela Justiça catarinense a indenizar uma influencer digital por danos morais após a inércia da plataforma em proteger sua conta contra um ataque hacker. A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, além do restabelecimento imediato da conta da influenciadora, sob pena de multa diária de mais R$ 5 mil.

Transportadora tem indenização negada por falta de gerenciamento de risco no caso de roubo de carga

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma empresa transportadora que teve sua carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, roubada. A seguradora se recusou a indenizá-la, alegando que a empresa não implementou o gerenciamento de risco previsto em contrato.

TJDFT condena homem por furto de celular em troca de serviços sexuais

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou um homem a um mês de detenção pelo furto de um aparelho celular de outro homem para o qual teria prestado serviços sexuais.