‘Presunção da inocência até o trânsito em julgado não significa que o réu condenado não possa ser preso’, diz jurista

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Para Luiz Fernando Coelho, que lançou a quinta edição de sua ‘Teoria Crítica do Direito’ no  dia 20 deste mês, pena privativa de liberdade em segunda instância não fere a Constituição. “O que o STF vinha fazendo era adaptar a carta magna às condições prementes do Brasil de hoje. A decisão da semana passada, entretanto, foi um retrocesso”
Depois de três anos e meio de amplo e árduo trabalho de revisão e adição de notas e textos, o professor, jurista e filósofo Luiz Fernando Coelho está lançando a 5ª edição do clássico ‘Teoria Crítica do Direito’, obra que inspirou o direito alternativo e deu rumo ao ativismo judicial. “Quando o livro foi publicado, em 1987, sob inspiração marxista, houve uma espécie de sacudidela no Judiciário. Um chacoalhar da lógica das leis”, afirma.
O que Coelho propunha à época, e que se mantém atual, era "escapar das amarras" do texto positivado das normas e adotar uma atitude indagatória, voltada para "a solução de problemas teóricos das leis para colocar o direito a serviço da população". Desde então, todo o seu trabalho, seja como acadêmico, -- ele lecionou nas grandes faculdades de direito do sul do país -- seja como palestrante, principalmente em universidades da Europa, é baseada nessa concepção. Em entrevista concedida ao site da Editora Bonijuris, responsável pela edição do livro, Coelho discorre sobre o triunfo do capitalismo, fala de seu passado de marxista (graças a Deus), e comenta um caso em efervescência: a decisão do Supremo Tribunal Federal que derrubou a prisão em segunda instância e possibilitou a libertação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de outros condenados na operação Lava-Jato.

O que diferencia a primeira da edição da “Teoria Crítica do Direito” desta quinta edição? O mundo?
Sim, o mundo. A primeira edição foi lançada em 1982. Era minha tese para professor titular da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Foi gestada durante o regime militar, então com certa restrição de pensamento, um certo receio de prisão. Eu era professor na Universidade Federal de Santa Catarina e tinha um pensamento francamente socialista. Não era um pensamento marxista difuso. Era um pensamento marxista mesmo. Mas é preciso fazer uma distinção: eu me alinhava com o pensamento marxista, o que não significa que era comunista. Era socialista, mas vinculado à ação católica. Pregava o evangelho, pregava a doutrina social da igreja, respondia à questão social contrapondo-me ao ateísmo marxista.

Então o senhor era um marxista graças a Deus?
Marxista, mas não ateu. Houve três edições do livro. A quarta edição foi publicada em espanhol pela Juruá Internacional, que tem sede na cidade do Porto (Portugal). Agora, você me pergunta qual a diferença entre a primeira e esta última edição da Teoria Crítica do Direito. A diferença é essa mesma, o mundo mudou. Primeiro: as principais categorias da filosofia marxista perderam a razão de ser no mundo de hoje. Nós não podemos falar de uma sociedade baseada na luta de classes. Quem é a classe dominante no mundo de hoje? Como é que eu posso chamar um empresário médio que tem cinco ou seis empregados de classe dominante? O empregado bate ponto, tira suas férias, tem seu FGTS, dorme bem, vai ao cinema com a mulher. O empresário fica até meia noite pagando conta, sendo mordido pela administração pública. Então, não há mais sentido na definição de dominantes e dominados.

Explique melhor.
Veja o caso da alienação. Quando Marx apresentou o projeto de uma sociedade comunista, ele pretendia libertar o trabalhador da alienação. Havia a ideia de que o trabalhador não se reconhecia no produto de seu trabalho. Por quê? Porque o patrão de apossava da mais valia. A diferença entre aquilo que o empregado produzia para o seu próprio sustento e o restante que ele trabalha para enriquecer o patrão. A conclusão da filosofia comunista era a seguinte: todo o patrão é ladrão, toda propriedade é um roubo, todo patrão se apossa da mais valia do operário. Essas coisas hoje não fazem mais sentido.

Por quê?
Ora, porque a própria organização empresarial mudou. Mudaram as grandes corporações, as grandes multinacionais e o discurso marxista segue sendo o mesmo. No passado nós lutávamos pela Amazônia, defendíamos nossas riquezas minerais contra a cobiça internacional, a bandeira era “o petróleo é nosso”. Nós nos orgulhávamos das belezas de nossas matas, dos rios, dos campos verdejantes. Ou seja, éramos totalmente alienados. Tínhamos sim sentimento social, mas pela miséria que campeava solta. A quinta edição da Teoria Crítica do Direito é uma tentativa de resgatar esses pensamentos inspirados na filosofia marxista, porém adaptados ao mundo de hoje.

O que o livro tenta resgatar?
Nós continuamos falando em sociedade, mas não a sociedade do conflito, a sociedade de massas. Nós tratamos de enxergar a sociedade como de fato ela é: complexa. Há que se considerar vários aspectos que não cabem numa definição simplista de luta de classes. E esse conceito de alienação em um mundo de fácil acesso à internet, de redes sociais, de geração digital, é mais difícil de manter. Mesmo o sujeito mais pobre tem acesso a informações. Fala-se muito no índio brasileiro. Tenho viajado bastante pelo país e os índios brasileiros que eu conheci possuem televisão e celular. Eles não usam tanga, usam calção, e estão longe da miserabilidade.

E como essa descrição se relaciona com o livro?
O que quero dizer é que idealizamos demais e agora temos que adaptar nossas ideias. A práxis era o saber conjugado com o fazer. Era o sujeito não alienado que se engaja por uma luta pela promoção social dos fracos, pobres e oprimidos. Como é que nós podemos nos engajar numa promoção social quando, no mundo inteiro, os pobres querem migrar para os países ricos? A população da América Central quer migrar para os EUA, os árabes e africanos das zonas de conflito buscam a Europa, os venezuelanos refugiam-se no Brasil. Dessa maneira, como é que podemos falar em práxis em um mundo tão complexo? É o que a quinta edição da Teoria Crítica do Direito pretende rever e já adianto: não se trata da edição comemorativa dos meus 80 anos.

Mas o livro traz na capa uma referência a esse fato?
O que não significa que vou me retirar da vida acadêmica. Sigo professor, sigo um pensador contemporâneo. Nós temos que atualizar a Teoria Crítica do Direito porque a obra mantém o seu viés questionador. Preserva a crítica epistemológica, a crítica social, política e jurídica. O fato é que os juristas brasileiros ainda permanecem no século 19, desejando interpretar a lei na base do dura lex sed lex, como se fazia na escola da exegese, e as coisas mudaram.

Nesta quinta edição do livro o senhor traz a macrofilosofia para a teoria crítica do direito? O que é macrofilosofia e de que modo ela contribui para o seu pensamento?
A macrofilosofia é uma nova ideia da filosofia geral de um professor da Universidade de Barcelona, Gonçal Mayos, e a ideia dele é fazer filosofia em moldes análogos à macroeconomia, macrossociologia e macropsicologia. Macrofilosofia não é propriamente o estudo especulativo da filosofia tradicional. O que ela propõe, enquanto macrofilosofia do direito, é resgatar aspectos do direito, da sociedade, da política, da democracia e estudá-los sem que se vinculem a uma disciplina, sem enquadrá-lo em um quadro epistemológico definido. É uma liberdade total de pensamento em relação a esses objetos. O objeto é o repensar da própria filosofia do direito. Posso dizer que quando estudamos o conceito de alguma coisa, nós a percebemos universalmente dentro da filosofia. Isso é adotar o ponto de vista de Husserl, Heidegger, Nietszche, Sartre e outros pensadores que acabam convergindo para macrofilosofia, embora esta seja posterior a eles. Tudo se encaixa perfeitamente dentro dessa ideia do Mayos. Na quarta edição da Teoria Crítica do Direito, que, como afirmei, foi publicada em espanhol, ele escreveu o prefácio e definiu meu livro como uma macrofilosofia do direito. Na ocasião como agora, eu não quis perder o título original, porque é um título já consagrado, mas decidi incluir, em subtítulo, essa aproximação macrofilosófica da minha teoria.

De que maneira seu livro inspira o ativismo judicial?
Eu critico esse termo “ativismo judicial”. Acho que isso não existe. O que existe é a hermenêutica jurisdicional, a interpretação muito mais livre da Constituição pelos juízes. Porque ativismo pressupõe uma ideologia política definida. É como um cidadão que vai para a rua com um cartaz de protesto. Os juízes não são ativistas no sentido real da palavra. Mas existem teorias que comportam decisões que vão além da lei escrita e até contra ela, ao menos na aparência. Porque essa lei escrita não existe como lei, como vontade do legislador ou do Estado. A lei só existe no momento em que é aplicada e nessa aplicação ela pode ir além da letra da lei. Ora, por que o ativismo judicial? Frente à omissão do legislativo algumas cabeças pensantes e corajosas do poder judiciário resolveram inovar a legislação. Adaptaram a letra da lei, especialmente a letra da constituição às necessidades da população. A questão da prisão após o julgamento em segunda instância, por exemplo. A presunção da inocência até o trânsito em julgado não significa que o réu condenado não possa ser preso. O que os magistrados fizeram foi adaptar a Constituição Federal às condições prementes no mundo de hoje. Quando a Teoria Crítica do Direito foi publicada, sob inspiração marxista, houve uma espécie de sacudidela no judiciário. Um chacoalhar da lógica das leis. O que eu propunha era uma interpretação zetética, indagatória, voltada para a solução de problemas teóricos das leis. O que eu propunha, em síntese, era sair do texto positivado, desatar os nós dogmáticos para colocar a lei a serviço da população.

Como o senhor relaciona o seu livro com o movimento de direito alternativo que surgiu no Brasil no fim da década de 80?
O direito alternativo é anterior ao ativismo judicial. Foi uma fase pioneira em que juízes do Rio do Grande do Sul, talvez inspirados por uma conferência que fiz na associação dos magistrados na cidade de Santa Maria do Livramento, viriam a fundar um grupo que, inicialmente autodenominados simplesmente “O Grupo”, ficou mais tarde conhecido como “grupo de direito alternativo”. Em resumo, eles assumiram posturas hermenêuticas, atitudes interpretativas plenamente responsáveis que criticavam a parcialidade do direito e a fundação de suas bases em uma estrutura de poder determinada. Denunciavam também as contradições do direito e as lacunas da lei que prejudicavam o denunciado.

Falamos de sua inspiração marxista, mas o senhor já se declarou um discípulo de Miguel Reale, autor da teoria tridimensional do direito.
O Miguel Reale foi o meu grande mestre. Quando escrevi a Teoria Crítica do Direito, eu era considerado um discípulo da jusfilosofia culturalista, base do tridimensionalismo do Reale e do egologismo de Cossio, professor em Buenos Aires. Eu me afiliava a essa corrente e a ela continuei afiliado mesmo após publicada a primeira edição da TCD. Mas, agora, na quinta edição, sou mais jurisprudencialista, mais heideggeriano.

Em que momento o senhor rompe com a jusfilosofia culturalista?
Não sei se é um rompimento, mas certamente eu não mais aceito a concepção de que o direito é um objeto preexistente, de que ele já existe como fato, valor e norma. Minha indagação vai mais além: qual o momento ontológico em que o direito se corporifica como um objeto? Inspiro-me em três concepções filosóficas: na de Edmund Husserl (filósofo alemão, 1859-1938), de Martin Heidegger (alemão, 1889-1976) e na do professor da Universidade de Coimbra, Antônio Castanheira Neves, hoje com 89 anos, que é muito respeitado, mas pouco conhecido. É ele o autor da teoria jurisprudencialista, que afirma que o direito se manifesta como direito no momento da decisão judicial.

Com todas as mudanças de concepções e de rumo, a Teoria Crítica do Direito não devia se tornar a “nova” Teoria Crítica do Direito.
Talvez, mas eu não quero perder a paternidade da teoria em sua especificidade, do modo como a apresentei. Até hoje, posso afirmar, a Teoria Crítica do Direito ainda não se enquadra em nenhuma dessas posturas chamadas críticas. Se nós compararmos o direito a um edifício, cada teoria apresentada representa um tijolo, acrescenta um alicerce. Penso que minha teoria é um alicerce sólido para a construção do direito no presente e no futuro.

Ezyle Rodrigues de Oliveira
Ezyle Rodrigues de Oliveira
Produtora de conte

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