Está na pauta nesta quarta-feira (11), a enquadramento criminal de não recolhimento de ICMS

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Nesta quarta-feira (11), a pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), traz o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, no qual se discute se o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) próprio regularmente declarado pelo contribuinte pode ser enquadrado penalmente como apropriação indébita. A sessão começa às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça ou pelo canal do STF no YouTube.

ICMS

No recurso ao STF, eles sustentam que a simples inadimplência fiscal não caracteriza crime, pois não houve fraude, omissão ou falsidade de informações ao fisco. Segundo o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, o tema é complexo e foi debatido entre as partes interessas em audiência aberta ao público realizada em março deste ano. O recurso foi apresentado pela defesa de um casal de lojistas de Santa Catarina denunciado pelo Ministério Público estadual por crime contra a ordem tributária por não ter repassado aos cofres públicos, no prazo determinado, o valor referente ao ICMS em diversos períodos entre 2008 e 2010. 

Ascensão funcional

Com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 740008, o Plenário vai decidir se é constitucional o aproveitamento de servidores de nível médio em carreira de nível superior sem a realização de concurso público. A Assembleia Legislativa de Roraima questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RR) que aplicou ao caso a Súmula 685 do STF, que impede o ingresso em cargo público sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento.

Quintos

Além deste recurso, estão na pauta nove embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 638115, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, também com repercussão geral reconhecida. O processo discute a incorporação de quintos por servidores públicos que exerceram funções gratificadas entre a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-45/2001. Em março de 2015, por maioria de votos, o Plenário do STF deu provimento ao recurso, por entender que a decisão que autorizou a incorporação ofende o princípio da legalidade.

Confira aqui todos os processos pautados para a sessão desta tarde.

Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334

Relator: ministro Luís Roberto Barroso

Robson Schumacher x Ministério Público de Santa Catarina

O recurso discute a tipicidade da conduta de não pagamento do ICMS próprio devidamente declarado ao Fisco. Na decisão questionada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) entendeu que, para a configuração do delito de apropriação indébita tributária, o fato de o agente ter registrado, apurado e declarado o imposto devido não afasta nem exerce influência na prática do delito, que não pressupõe a clandestinidade. No recurso, a Defensoria Pública de SC afirma que os pacientes estão sendo processados criminalmente por mera inadimplência fiscal, pois não houve fraude, omissão ou falsidade de informações ao Estado. O ministro relator concedeu liminar para determinar que não seja executada qualquer pena contra os recorrentes, sem prejuízo do trâmite regular da ação penal.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425 – Embargos de Declaração

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Mário Francisco da Silva x Ministério Público de Santa Catarina

Os embargos foram apresentados contra decisão do Plenário Virtual que, ao desprover o recurso extraordinário, reafirmou a jurisprudência do STF de que os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, por ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida.

HC 176473 – Agravo Regimental

Relator: ministro Alexandre de Moraes

Railton dos Santos Machado x Superior Tribunal de Justiça

O tema em discussão é se a decisão que confirma sentença condenatória constitui novo marco interruptivo da prescrição. O agravo foi interposto contra decisão do relator que indeferiu o HC com o fundamento de que o STJ, ao entender que o acórdão confirmatório da condenação interrompe o prazo prescricional, decidiu de acordo com precedentes mais recentes do STF.

Recurso Extraordinário (RE) 740008 –Repercussão geral -

Relator: ministro Marco Aurélio

Assembleia Legislativa de Roraima x Ministério Público de RR

O tema em discussão é a constitucionalidade de lei estadual que, ao determinar a extinção do cargo efetivo de oficial de justiça nível médio, assegurou aos seus ocupantes a remuneração equivalente à do cargo de oficial de justiça de nível superior. O Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) considerou a medida inconstitucional por violação das Súmulas 685 e 339 do STF, que dispõem, respectivamente, que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”, e que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

Recurso Extraordinário (RE) 638115 – Embargos de declaração 

Relator: ministro Gilmar Mendes

Francisco Ricardo Lopes Matias x União

O recurso extraordinário discute a possiblidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas. O STF declarou inconstitucional o pagamento da parcela no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, por entender que, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, o pagamento poderia ser suspenso imediatamente sem que isso caracterize afronta à coisa julgada ou necessite de ação rescisória. No julgamento, foram modulados os efeitos da decisão para impedir a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam os quintos de boa-fé até a data do julgamento. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração.

*Também serão julgados outros oito embargos de declaração no recurso extraordinário.

 

Fonte: STF

Ezyle Rodrigues de Oliveira
Ezyle Rodrigues de Oliveira
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