Dano moral pelo uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial

Data:

Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral é in re ipsa. Jurisprudência em Teses – Edição nº 138

Esse posicionamento consta do seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. INCLUSÃO INDEVIDA DE CONHECIDO APRESENTADOR DE PROGRAMA TELEVISIVO EM PUBLICIDADE RELATIVA À VENDA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA AFASTADA. PROTEÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. APROPRIAÇÃO DO NOME COM FINS COMERCIAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DO DANO. 1. Controvérsia em torno da utilização indevida do nome do demandante, conhecido apresentador de televisão, sem a devida autorização, em publicidade de empreendimento imobiliário. [...] 4. A responsabilidade do corretor de imóveis está vinculada, em regra, ao serviço ofertado pelo intermediador que é o de aproximar, de modo diligente, comprador e vendedor, prestando ao cliente as necessárias informações acerca do negócio a ser celebrado (art. 723 do CC). 5. A solidariedade, no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser presumida (art. 265 do CC). 6. Ausência de indicação, no caso concreto, de fundamento suficiente a responsabilizar a corretora de imóveis pelos danos causados ao demandante pela utilização desautorizada do seu nome em informe publicitário confeccionado pela vendedora, sendo insuficiente o simples fato de a corretora ter comercializado os imóveis. 7. Assim como a utilização desautorizada da imagem, o uso indevido do nome, que também é um dos atributos da personalidade, dispensa a comprovação dos danos causados, pois presumidos, fazendo nascer automaticamente a obrigação de indenizar. 8. RECURSO ESPECIAL DA CORRETORA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. (REsp 1645614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

1.1. Considerações gerais sobre dano moral

O dano moral não possui caráter patrimonial e que afeta os direitos da personalidade do lesado.

A reparação deste dano objetiva compensar o sofrimento da vítima com o pagamento de uma indenização.

Busca-se, de modo geral,  uma aproximação do estado de fato anterior ao dano.[1]

1.2. Natureza da indenização por danos morais

Existem, basicamente, três correntes que defendem naturezas jurídicas distintas das indenizações por danos morais.

Uma primeira corrente sustenta que as indenizações por danos morais têm natureza reparatória ou compensatória, despida de qualquer finalidade punitiva ou pedagógica.

Uma segunda corrente assinala que as indenizações por danos morais têm caráter essencialmente punitivo e pedagógico. Essa corrente se identifica com a jurisprudência norte americana.

Por fim, uma terceira corrente, reconhecida pela doutrina e jurisprudência brasileira, reconhece que a indenização por danos morais tem natureza mista, reparatória e pedagógica. O caráter reparatório é principal e o caráter disciplinador é acessório.

O enunciado 379 das jornadas de direito civil do CJF assinala que o art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

1.3. Dano moral: honra subjetiva e objetiva

O dano moral, refere-se à ofensa ou violação que não agride propriamente os bens patrimoniais de uma pessoa, mas sim os seus bens de ordem moral, como por exemplo os que dizem respeito à sua intimidade ou à sua honra.[2]

De todo o modo, o enunciado 445 das jornadas de direito civil do CJF prevê que o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

Além da honra subjetiva, do sentimento de estima por si próprio, o dano moral atinge a honra objetiva, que se refere ao que as outras pessoas pensam sobre o indivíduo.

Este aspecto objetivo da honra justifica a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam vítimas de crimes contra a honra[3].

A propósito, a pessoa jurídica também pode sofre dano moral.

Essa conclusão decorre do artigo 52 do Código Civil, além do enunciado 227 da Súmula da Jurisprudência dominante do STJ.[4]

1.4. Fixação do valor da indenização

Sobre a fixação do valor da indenização, a despeito de eventual resistência da doutrina[5], é preciso reconhecer que as disposições dos artigos 944 e 945 do Código Civil também devem ser aplicadas às indenizações por danos morais.

Assim, as indenizações por danos morais devem ser medidas pela extensão do dano.

Nesse sentido, sempre que houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Sobre este ponto, confira os seguintes enunciados das jornadas de Direito Civil do CJF:

Enunciado 457 do CJF: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

Enunciado 458 do CJF: O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

1.5. Concorrência da vítima

Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização deverá ser fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

O enunciado 459 do CJF prevê que a conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

1.6. Classificação

A doutrina apresenta, basicamente, a seguinte classificação dos danos morais.

1.6.1. Quanto ao sentido

Quanto ao sentido o dano moral pode ser estrito ou amplo.

Dano moral em sentido estrito, ou in natura, é aquele que se refere ao sentimento da vítima, sofrimento, humilhação, mal-estar etc.

Dano moral em sentido amplo é o dano que não provoca necessariamente sentimentos negativos na vítima.

1.6.2. Quanto à prova

Quanto à prova, o dano moral pode ser subjetivo, se depende de prova, ou objetivo, se não depender de prova.

O dano moral objetivo, também é denominado dano presumido ou in re ipsa.

Com relação ao dano objetivo, de acordo com o enunciado 587 das jornadas de direito civil do CJF, o dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

No mesmo sentido é o enunciado 403 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ.

1.6.3. Quanto ao sujeito atingido

Quanto ao sujeito atingido, o dano moral pode ser direto ou indireto.

O dano moral direto atinge a honra objetiva ou subjetiva da própria vítima. Pressupõe lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, contido nos direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade.

O dano moral indireto, também chamado de dano moral em ricochete, é aquele que atinge terceira pessoa ou coisa, ligadas à vítima.

1.6.4. Dano moral indireto

Algumas das hipóteses de dano moral indireto podem ser encontradas no artigo 948 do Código Civil.[6]

Sobre dano moral indireto, o enunciado 560 das jornadas de direito civil do CJF prevê que, no plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art. 948 do Código Civil.

Como exemplo, pode ser citado o artigo 952 do Código Civil, aplicável nos casos de perda de coisa ou animal de elevada estima.[7]

1.6.5. Dano moral e aborrecimentos

Ainda sobre o dano moral, a jurisprudência e a doutrina tem se inclinado para não reconhecer meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano como danos morais.

Nesse sentido, o enunciado 159 das jornadas de direito civil do CJF prevê que o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

1.6.6. Referências

Para aprofundamento dos estudos, confira os seguintes volumes:

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil - Parte Geral. Lisboa: Coimbra, 1998.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.7 - da responsabilidade civil. 21ªed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1995.

LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético - responsabilidade civil. 2ªed. São Paulo: RT, 1980.

LYRA, Afrânio. Responsabilidade Civil. 2ªed. São Paulo: Vellenich, s/d.

RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade Civil. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1989.

[1] A Constituição Federal/ 88 prevê expressamente a possibilidade de indenização por danos morais. O artigo 1.º da Constituição assegura certos direitos básicos, dentre eles, o direito à dignidade. Além disso, determina o artigo 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal que é assegurada a reparação do dano moral junto com o material quando ocorrer ofensa à honra, à imagem ou à intimidade.

[2] Importante apontar a possibilidade de cumulação de pedidos de dano moral e dano material, conforme entendimento exposto na Súmula n. 37 do Superior Tribunal de Justiça: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. ”

[3] Sobre a possibilidade de haver indenização por prática de dano moral coletivo e social, o artigo 6º, VI, do CDC prevê que São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

[4] art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

[5] Confira os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Civil do CJF: enunciado: 46 Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[, ] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 – IV Jornada). Enunciado 380:  atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.

[6] Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

[7] Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á pelo seu preço ordinário e ou pelo valor de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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