Cláusula de cobertura para furto ou roubo no contrato de seguro

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Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de seguro que possui cláusula de cobertura para furto ou roubo, descabe o dever de indenizar em casos de estelionato ou de apropriação indébita, uma vez que tais disposições devem ter interpretação restritiva. Jurisprudência em Teses – Edição nº 116

Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,"se o contrato de seguro de veículo prevê a cobertura securitária apenas para furto e roubo, descabe a ampliação para cobrir a perda do veículo por apropriação indébita" (REsp 1.177.479, Rel. p/ acórdão o Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/06/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1384267/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)

Tendo em vista a importância do estudo dos princípios, antes de discutirmos alguns pontos relacionados ao contrato de seguro, destacaremos o tratamento que o Projeto do Novo Código Comercial (PNCC) dispensa aos princípios contratuais.

Considerando a relevância da matéria, antes de discutirmos algumas questões relacionadas ao contrato de seguro, destacaremos o tratamento que o Projeto do Novo Código Comercial (PNCC) aos contratos empresariais.

  1. Contratos empresariais no Projeto do Novo Código Comercial (PNCC)

O Projeto do Novo Código Comercial – PNCC trata especificamente dos negócios jurídicos empresariais nos artigos 134 e seguintes.

De acordo com o PNCC, em razão do profissionalismo com que exerce a atividade empresarial, o empresário não pode alegar inexperiência para pleitear a anulação do negócio jurídico empresarial por lesão.[1] (Art. 141 do PNCC)

Além disso, na interpretação do negócio jurídico empresarial, o sentido literal da linguagem não prevalecerá sobre a essência da declaração.[2]

Também há previsão de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às obrigações dos empresários.

Os contratos empresariais estão disciplinados nos artigos 364 e seguintes do PNCC.

Considera-se empresarial o contrato quando se configurar como um negócio jurídico empresarial.[3] (Art. 364 do PNCC)

Os contratos empresarias são disciplinados pelo Código Comercial, com aplicação subsidiária do Código Civil. (Art. 365 do PNCC)

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos empresariais. (Art. 366 do PNCC)

Desde que certificadas na forma da legislação específica de assinatura eletrônica, nenhum contrato empresarial pode ter sua validade, eficácia ou executividade recusada em juízo tão somente por ter sido elaborado e mantido em meio eletrônico. (Art. 367 do PNCC)

Os contratos eletrônicos, realizados através de sistemas informáticos, são largamente utilizados pelos consumidores e empresários de todo o mundo.[4]

São válidas as cláusulas de limitação e de exoneração da obrigação de indenizar, exceto nos casos de danos causados por dolo. Nos contratos por adesão, essas cláusulas deverão ser escritas em destaque. Podem ser convencionadas outras exceções às cláusulas de limitação e de exoneração da obrigação de indenizar. (Art. 368 do PNCC)

1.1. Cláusulas gerais do direito contratual empresarial no PNCC

Os contratantes devem sempre agir com boa-fé, na negociação, celebração e execução do contrato empresarial. (Art. 369 do PNCC)

Em caso de descumprimento do dever de boa-fé, o outro contratante tem direito à indenização por perdas e danos. (Art. 370 do PNCC)

O contrato empresarial deve cumprir sua função econômica e social.

O contrato empresarial cumpre a função econômica e social quando, atendendo aos interesses das partes, não causa prejuízo a interesse público. (Art. 371 do PNCC)

1.2. Interpretação do contrato empresarial no PNCC

O Art. 372 do PNCC elenca as regras que devem ser utilizadas para a interpretação dos contratos empresariais.

A inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa-fé e aos objetivos e natureza do contrato, deve sempre prevalecer sobre o sentido literal da linguagem.

As cláusulas devem ser interpretadas tendo em vista o cumprimento da função econômica do contrato.[5]

Cada cláusula deve ser interpretada como se compusesse com as demais um conjunto lógico e ordenado de disposições de vontade.

O comportamento comum dos contratantes após a assinatura do contrato, relativamente à sua execução, será a melhor explicação da vontade por eles expressa no ato da celebração.

Os usos e costumes praticados no segmento da atividade econômica relativa ao objeto do contrato servem de critério para a interpretação das cláusulas contratadas, prevalecendo sobre os demais.

Em caso de dúvida não solucionável de acordo com as regras antecedentes, prevalecerá a interpretação mais favorável ao devedor da obrigação.

O contrato oral presume-se celebrado por prazo indeterminado, pelo preço de mercado e nas condições usualmente praticadas. (Art. 373 do PNCC)

1.3. Vigência e extinção do contrato no PNCC

Salvo acordo diverso, resilido regularmente o contrato sem prazo ou por prazo indeterminado por uma das partes, a outra não pode reclamar indenização pela cessação do vínculo, ainda que não tenha transcorrido tempo suficiente para a recuperação de investimentos feitos ou obtenção de lucro, a menos que prove a culpa da parte beneficiada. (Art. 374 do PNCC)

1.4. Revisão do contrato empresarial por onerosidade excessiva no PNCC

Nenhum empresário tem direito à revisão do contrato empresarial sob a alegação de não ter conferido as informações sobre o objeto prestadas pelo outro contratante durante as tratativas, salvo se a conferência não poderia ter sido feita em razão de segredo de empresa e for falsa a informação prestada. (Art. 375 do PNCC)

As partes podem contratar margem razoável de perda para a hipótese de quebra da base do contrato, com desequilíbrio contratual motivado por álea extraordinária. (Art. 376 do PNCC)

Não tendo sido contratada nenhuma margem, a parte prejudicada pelo desequilíbrio suportará as perdas em montante equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor do contrato.

Salvo disposição contratual em contrário, somente cabe a revisão ou resolução do contrato empresarial por onerosidade excessiva no caso de a perda resultar superior à margem referida acima.

A propósito, o decreto nº 8.573/2015 trata do sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, denominado Consumidor.gov.br.[6] conforme indicado no 2º do referido decreto, os objetivos do Consumidor.gov.br são os seguintes: i - ampliar o atendimento ao consumidor; ii - prevenir condutas que violem os direitos do consumidor; iii - promover a transparência nas relações de consumo; iv - contribuir na elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor; v - estimular a harmonização das relações entre consumidores e fornecedores; e vi - incentivar a competitividade por meio da melhoria da qualidade do atendimento ao consumidor.

  1. Contrato de Seguro

O contrato de seguro está disciplinado nos artigos 757 e seguintes do Código Civil.

Também se aplicam aos contratos de seguro as disposições do Decreto-Lei nº 73/1966, que trata do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Características gerais do contrato de seguro

Conforme previsto no Art. 757 do Código Civil no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.[7]

As seguradoras só poderão exercer atividades securitárias com prévia autorização e sob controle da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

O contrato de seguro é instrumentalizado pela apólice ou pelo bilhete, que servirão como prova do negócio jurídico.

Na ausência da apólice ou do bilhete, o seguro poderá ser provado pelo documento que represente o pagamento do respectivo prêmio.

Antes de emitir a apólice a seguradora deve fazer uma proposta escrita com indicação de todos elementos essenciais do seguro.

Da proposta deverão constar referências específicas aos bens, pessoas e riscos do negócio.

A propósito, nos termos do Art. 760 do Código Civil, a apólice ou o bilhete de seguro poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador. Nos contratos de seguro de pessoas, no entanto, a apólice ou o bilhete não poderão ser emitidos ao portador.

Estes documentos, segundo o dispositivo citado, deverão indicar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Cosseguro, resseguro e retrocessão

O risco poderá ser assumido por mais de uma seguradora, em cosseguro.

Neste caso, a apólice deve indicar o segurador administrador, responsável pela representação do grupo das cosseguradoras.

As operações poderão também ser garantidas por resseguros.[8] No resseguro o segurador transfere total ou parcialmente o risco para um ressegurador.

A Lei Complementar nº 126/2007 cuida da política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, das operações de co-seguro, das contratações de seguro no exterior e das operações em moeda estrangeira do setor securitário.

Conforme assinalado no art. 2º, §1º, da lei, resseguro é a operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador, ressalvadas as hipóteses de retrocessão.

No mesmo sentido, co-seguro é operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, mediante assentimento do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas.

Além disso, se considera cedente a sociedade seguradora que contrata a operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão.

Por fim, retrocessão é operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais.

O decreto nº 10.167/2019, no art. 1º, prevê que a sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa podem ceder aos resseguradores eventuais até noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

No art. 2º do apontado decreto há também orientação no sentido de que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais, no máximo, noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

Alcance da cobertura dos riscos

O contrato de seguro destinado à garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ou beneficiário será nulo, conforme previsto no Art. 762 do Código Civil.

No mesmo sentido, nos termos do Art. 763 do Código Civil, não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Como regra, a ausência de verificação precisa do risco não é causa legítima para afastar a cobertura.

Assim, exceto se houver previsão em sentido contrário, o segurador não pode se negar a pagar o prêmio alegando que não houve verificação adequada dos riscos.

A cobertura securitária ocorrerá dentro dos limites pactuados, de acordo com as informações prestadas pelas partes.

Nesse caso, se o segurado faltar com a verdade ou omitir informações essenciais, poderá haver exclusão da cobertura.

É claro que a exclusão da cobertura só existirá se o contratante do seguro agir com má-fé. A apresentação inexata ou omissão de informações sem a intenção de lesar o outro contratante não será, portanto, motivo para afastamento da cobertura.

Agravamento do risco

O agravamento intencional do risco pelo segurado, conforme previsto pelo Art. 768 do Código Civil, implicará perda do seu direito à garantia. (Art. 768 do Código Civil)

Por isso o segurado deverá comunicar imediatamente o segurador sobre a ocorrência de qualquer ato ou fato que corresponda ou possa corresponder ao agravamento do risco coberto.

A ausência intencional dessa comunicação poderá acarretar perda da cobertura securitária.

Havendo comunicação do agravamento do risco pelo segurado, o segurador poderá resolver o contrato, desde que informe sua intenção ao segurado nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento da comunicação do agravamento do risco.

De acordo com o Art. 769, §2º, do Código Civil, a resolução do segurador, neste caso, só produzirá efeitos após 30 (trinta) dias trinta dias da notificação.

Com relação ao valor do prêmio, se o contrato não contiver disposição noutro sentido, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do valor do prêmio estipulado.

Em todo o caos, havendo redução acentuada do risco, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou até mesmo a rescisão do contrato.

Nos termos do Art. 773 do Código Civil, se o segurador, ao tempo do contrato, tinha conhecimento da inexistência do risco que o segurado pretendia cobrir e, mesmo assim, expede a apólice, deverá pagar em dobro a quantia do prêmio ajustado.

Despesas pelo salvamento

Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.

Renovação tácita do contrato de seguro

Será admitida a renovação tácita do contrato de seguro, pelo mesmo prazo, desde que haja cláusula contratual nesse sentido.

Esta renovação só poderá ocorrer uma vez, nos termos do Art. 774 do Código Civil.

Pagamento do prejuízo

De acordo com o Art. 776, salvo estipulação em sentido diverso, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido.

Contrato de seguro de dano

Sem prejuízo da aplicação das regras gerais, o Contrato de Seguro de Dano deve ser ajustado de acordo com as orientações específicas dos artigos 778 e seguintes do Código Civil.

Características gerais do seguro de dano

De acordo com o Art. 778 do Código Civil, nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena perda do direito à garantia.

Esta regra não impede que o segurado, durante a vigência do seguro, contrate novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, com outro segurador, desde que os limites indicados no Art. 778 sejam observados.

No seguro de coisas transportadas, a garantia se inicia no momento em que o transportador recebe as coisas e termina quando ocorrer a entrega ao destinatário.

Com relação ao valor, a indenização não pode ultrapassar o montante do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Excepcionalmente, estes limites poderão ser excedidos nos casos em que ocorrer mora do segurador.

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre Contratos de Seguro

Confira as os principais enunciados da Súmula da Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre os contratos de seguro.

A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.[9]

O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.[10]

A Ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.[11]

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.[12]

Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.[13]

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.[14]

O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.[15]

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.[16]

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.[17]

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.[18]

O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.[19]

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.[20]

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.[21]

Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.[22]

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.[23]

O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.[24]

O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.[25]

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.[26]

No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.[27]

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.[28]

Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.[29]

É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.[30]

Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.[31]

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do Art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.[32]

As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do Art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no Art. 18 da Lei n. 10.684/2003.[33]

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.[34]

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.[35]

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.[36]

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.[37]

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.[38]

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.[39]

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.[40]

 

Referências

BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volume III. 11ª ed.  São Paulo: Saraiva, 2010.

COELHO, Fabio Ulhoa.  As obrigações empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

JR, Alcides Tomasetti. Aspectos da proteção contratual do consumidor no mercado imobiliário urbano. Rejeição das cláusulas abusivos pelo direito comum in in Revista de Direito do Consumidor 2, RT, São Paulo, s.d.

JÚNIOR, Nelson Nery. Da proteção contratual in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed. Forense Universitária, São Paulo, 2001

MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III - Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

RIBEIRO, Maria Carla Pereira.  Teoria geral dos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

RODRIGUEZ, Caio Farah, et. al. Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. São Paulo: Saraiva, 1ª Edição, 2009

TIMM, Luciano Benetti. Análise econômica do direito das obrigações e contratos comerciais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TUCCI, José Rogério Cruz e. “Eficácia probatória dos contratos celebrados pela internet”. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

WARDE JR. Walfrido Jorge. A boa-fé nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[1] “O direito comercial não vê o empresário como um tolo irresponsável e, por sua vez, o ordenamento jurídico, considerado em sua plenitude, não pode ter a função de corrigir equívocos eventualmente praticados [...] dito de outro modo, o empresário não pode ser poupado de seus erros. [...] nenhuma interpretação de um conrato empresarial será coerente e adequada se retirar o fator erro de um sistema, neutralizando os prejuízos (ou lucros) que devem ser suportados por seus agentes econômicos, decorrentes de sua ação no mercado.” WANDERER, Bertrand. Lesão e onerosidade excessiva nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 163.

[2] Segundo Forgione, a interpretação do negócio comercial deve considerar que: i) a segurança e a previsibilidade são necessárias para garantir a fluência das relações de mercado; ii) os textos das normas devem possibilitar adequação entre necessidade de segurança/previsibilidade e adaptação/flexibilização do direito; iii) o Estado, como agente que implementa políticas públicas, deve ser assegurado o poder de intervenção no mercado, através da edição de normas que definam atos lícitos e ilícitos; iv) as forças normativas dos usos e costumes devem se adequar ao interesse público; v) os usos e os costumes são fontes do direito comercial, a racionalidade econômica não pode ser desconsiderada pelo Estado, ainda que o ato (praticado conforme a mencionada racionalidade) seja considerado ilício.”  FORGIONI, Paula A.  A interpretação dos negócios jurídicos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 96.

[3] “Os contratos de empresa são aqueles negócios jurídicos celebrados com o fim de fornecer instrumentos à organização da empresa – societária e não societária – (isto é, auxiliar na composição e disciplina de uma organização dedicada ao exercício de dada empresa), ou para regrar o exercício da própria atividade empresarial em questão. [...] Os contratos empresariais são afetados por uma finalidade empresarial.” WARDE JR. Walfrido Jorge. A boa-fé nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 122.

[4] Segundo Paulo Marcos Rodrigues Brancher“Contratos eletrônicos são aqueles em que sua celebração depende da existência de um sistema informático, ou da intercomunicação entre sistemas informáticos. No primeiro caso, quando a interação se dá entre o usuário e o sistema informático, a manifestação da vontade é estática, pois não extrapola os limites daquele sistema. Antes do advento da Internet, a manifestação de vontade era puramente estática, sendo concebida na interação da pessoa com o computador e ali permanecendo. A partir do uso comercial da Internet, a manifestação da vontade ocorre com a intercomunicação de sistemas informáticos, por meio da troca eletrônica de dados. A definição contida no art. 60, § 1º, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) ajuda a compreender melhor a interatividade sob o aspecto eletrônico. Define-se telecomunicação como a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Assim, uma informação contida num sistema informático é transmitida, por meio de telecomunicação, a outro sistema informático.  Essas informações transmitidas por sistemas de telecomunicação podem ter as mais variadas características. O que importa para os contratos eletrônicos, evidentemente, são os comandos emitidos pelo usuário do terminal informático e recebidos por outro sistema informático, para efeitos de celebração de um contrato que permitirá a venda de um produto, a prestação de um serviço, ou ainda, a licença de uso de um programa de computador.”

BRANCHER, Paulo Marcos Rodrigues. Contrato eletrônico. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[5] “A Análise Econômica do Direito (AED) é um método de análise do Direito. Ela se vale de ferramentas da Ciência Econômica – fundamentalmente da Microeconomia – para explicar o Direito e resolver problemas jurídicos. Como em qualquer paradigma científico - como a Sociologia do Direito -, existem várias escolas, várias vertentes. Não há um único método, nem a forma correta de se trabalhar com as lentes analíticas da Economia aplicada ao Direito. Dentre as estolas ou vertentes podem-se listar a Escola de Chicago, a Escola de Yale, a Escola Neoinstitucional, a Escola Comportamental e até mesmo, quem sabe, a Escola de Escolha Pública (public choice).”  TIMM, Luciano Benetti. Análise econômica do direito das obrigações e contratos comerciais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 207.

[6] Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Consumidor.gov.br , sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, de natureza gratuita e alcance nacional, na forma de sítio na internet, com a finalidade de estimular a autocomposição entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo; Art. 1º-A  O Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo. § 1º  Os órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o Consumidor.gov.br até 31 de dezembro de 2020. § 2º  Poderão manter plataformas próprias os órgãos e entidades que possuam canais de atendimento cuja escala e especificidade assim se justifique. § 3º  Na hipótese do § 2º, a plataforma será adequada para atender aos parâmetros de experiência do usuário e de interoperabilidade de dados com a plataforma digital Consumidor.gov.br. § 4º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às manifestações cadastradas no Consumidor.gov.br relativas à sua área de atuação para fins de formulação, monitoramento e avaliação de suas ações [...].

 

[7] “O seguro promove a produtividade do capital. Sem ele, os indivíduos e as empresas são obrigados a precaverem-se e para isso devem tornar ineficiente o uso do capital para formar reservas. A liberação da necessidade dessas poupanças individuais libera o capital para investimentos produtivos. Além da alforria do capital para a produção e o desenvolvimento das atividades empresariais, o seguro inspira confiança indispensável para a realização de muitos empreendimentos que se encontram sujeitos a riscos capazes de levar os investidores à ruína. Nenhuma doutrina negligencia a função desenvolvimentistas e o sistema de controle exigido para preservar e promover essa importante manifestação de solidariedade econômico e social que é o seguro.” TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 395.

[8] “Quanto às modalidades técnicas, o resseguro pode ser classificado em dois grandes grupos: os resseguros proporcionais e os resseguros não proporcionais.  Os primeiros se caracterizam pelo fato de que o ressegurador segue a sorte do segurador, porquanto participa proporcionalmente dos resultados e das perdas deste, no tocante às operações nele alocadas. Por isso são também chamados de resseguros de risco. As principais modalidades de técnicas de resseguros proporcionais compreendem o resseguro em quota-parte (quota share reinsurance) e o resseguro de excedente (surplus reinsurance). Os resseguros não proporcionais, por sua vez, se caracterizam pelo fato de que o ressegurador garantir o ressegurado de um dano patrimonial. Daí porque é chamado de seguro de sinistro. ” PIZA, Paulo Luiz de Toledo.  Contrato de resseguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 429.

[9] Súmula 31

[10] Súmula 61

[11] Súmula 101

[12] Súmula 130

[13] Súmula 152

[14] Súmula 229

[15] Súmula 246

[16] Súmula 257

[17] Súmula 278

[18] Súmula 302

[19] Súmula 402

[20] Súmula 405

[21] Súmula 426

[22] Súmula 465

[23] Súmula 469

[24] Súmula 470

[25] Súmula 473

[26] Súmula 474

[27] Súmula 529

[28] Súmula 537

[29] Súmula 540

[30] Súmula 544

[31] Súmula 573

[32] Súmula 580

[33] Súmula 584

[34] Súmula 597

[35] Súmula 608

[36] Súmula 609

[37] Súmula 610

[38] Súmula 616

[39] Súmula 620

[40] Sumula 632

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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