Pagamento do valor integral da apólice em caso de perda total decorrente de incêndio

Data:

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que em caso de perda total decorrente de incêndio, sem que se possa precisar o valor dos prejuízos no imóvel segurado, será devido o valor integral da apólice. Jurisprudência em Teses – Edição nº 116

Esse posicionamento consta do seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código Civil de 1916 (art. 1.438), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio, sem que se possa precisar o valor dos prejuízos sofridos pelo segurado, será devido o valor integral da apólice. 4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente aceitou contratar o seguro sem exigir da autora comprovação quanto ao valor dos bens existentes no estabelecimento comercial, que o sinistro em questão causou a destruição total do estabelecimento comercial, do estoque de mercadorias lá contidos e dos demais produtos e equipamentos que se encontravam no interior da loja e que tal sinistro causou o encerramento das atividades mercantis da autora. A alteração de tais premissas fáticas demandaria o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta col. Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1214034/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 10/03/2017)

Antes de destacarmos alguns pontos referentes aos contratos de seguro faremos breves apontamentos sobre os contratos em geral.

  1. Contratos em geral

Contrato é um negócio jurídico de natureza patrimonial.[1]

No contrato as partes manifestam suas vontades para a criação de um dever jurídico principal (prestação de dar, fazer ou não fazer) e de deveres jurídicos anexos, como atenção às orientações do princípio da boa-fé objetiva.[2]

O Código Civil Italiano de 1942, no Art. 1.321, prevê que: “O contrato é acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial”.

No que se refere à formação o contrato é ao menos bilateral, considerando que há necessidade de comunhão de no mínimo duas vontades.

Com relação aos seus efeitos, no entanto, os contratos podem ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterais.

1.1. Requisitos de validade dos Contratos

Os requisitos validade dos contratos podem ser gerais ou especiais.

1.1.1. Requisitos gerais de validade

Os requisitos gerais dos contratos, indicadas no artigo 104 do Código Civil, são os seguintes: i) partes capazes; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

1.1.2. Requisitos especiais de validade

A condição especial é acordo de vontades, que deve ser livre e espontâneo, sob pena de ser considerado defeituoso ou inválido.

Apesar disso, o silêncio pode ser considerado manifestação de vontade, sempre que as circunstâncias ou os usos autorizem, e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do artigo 111 do Código Civil (silêncio circunstanciado ou qualificado).

Embora não aparente, mesmo nos casos de mandado em causa própria, nos termos do artigo 685 do Código Civil, há manifestação de mais de uma vontade.

De acordo com o Art. 184 do Código Civil, respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável.

Além disso, segundo este artigo, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Para que o contrato seja considerado empresarial, ainda, é preciso que seja realizado entre empresários, em razão do exercício da empresa, em sentido amplo.[3]

Esse sentido amplo da contratação em razão do exercício da empresa compreende, inclusive, a realização de contratos como estratégias de mercado.[4]

As particularidades características dos contratos empresariais serão estudadas oportunamente. (item 1.7.)

1.2. Princípios dos contratos

Os principais princípios contratuais são os seguintes.

Princípio da autonomia privada

O princípio da autonomia privada indica que as partes têm plena liberdade de contratar, dentro dos limites da lei.

O alcance do princípio da autonomia da vontade é limitado pelo princípio da função social.

Do princípio da autonomia da vontade também decorrem dois outros princípios, o da intervenção mínima e o da excepcionalidade da revisão contratual.

De acordo com o Art. 421 do Código Civil, modificado pela lei nº 13.874/2019, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

O parágrafo único do citato artigo, por sua vez, estipula que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Princípio da Intervenção mínima

Considerando o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratar, o Estado deve intervir minimamente nos contratos realizados entre particulares.

A propósito, conforme previsão dos incisos I e II, do Art. 421-A, do Código Civil, as partes não só poderão estabelecer parâmetros objetivos para intepretação do negócio, como também definir a alocação dos riscos.

Princípio da excepcionalidade da revisão contratual

Tendo em vista que as partes têm autonomia e liberdade para contratar, a revisão dos contratos deverá ser uma exceção no ordenamento jurídico.

Esta é a orientação contida no inciso III, do Art. 421-A, do Código Civil.

O enunciado número 21 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, antes mesmo da alteração do Código Civil já enunciava que nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.[5]

No mesmo sentido, o enunciado número 27 da I Jornada de Direito Comercial do CJF previa que em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.

Princípio da obrigatoriedade

O princípio da obrigatoriedade preconiza que o contrato é uma lei que vincula as partes e que não pode ser alterada.

O alcance do princípio da obrigatoriedade é limitado principalmente pela teoria da imprevisão.

De todo modo, como já indicado, a revisão contratual será sempre excepcional.

Princípio da relatividade

O princípio da relatividade prevê que o contrato produz efeitos somente entre as partes.

O princípio da relatividade tem seu alcance mitigado pelo princípio da função social.

Princípio da função social

Este princípio indica que todos os contratos devem cumprir a sua função social, independentemente de versarem sobre questões cuja natureza seja essencialmente privada.

A teoria do adimplemento substancial está diretamente relacionada ao princípio da função social dos contratos.

Princípio da boa-fé objetiva

Este princípio da boa-fé objetiva indica que todos os contratantes devem agir de acordo com a boa-fé objetiva, independentemente do conteúdo ou da natureza do contrato.[6]

  1. Contratos de seguro

Conforme previsto no Art. 757 do Código Civil no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.[7]

As seguradoras só poderão exercer atividades securitárias com prévia autorização e sob controle da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

O contrato de seguro é instrumentalizado pela apólice ou pelo bilhete, que servirão como prova do negócio jurídico.

Na ausência da apólice ou do bilhete, o seguro poderá ser provado pelo documento que represente o pagamento do respectivo prêmio.

Antes de emitir a apólice a seguradora deve fazer uma proposta escrita com indicação de todos elementos essenciais do seguro.

Da proposta deverão constar referências específicas aos bens, pessoas e riscos do negócio.

A propósito, nos termos do Art. 760 do Código Civil, a apólice ou o bilhete de seguro poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador. Nos contratos de seguro de pessoas, no entanto, a apólice ou o bilhete não poderão ser emitidos ao portador.

Estes documentos, segundo o dispositivo citado, deverão indicar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Sem prejuízo da aplicação das regras gerais, o Contrato de Seguro de Dano deve ser ajustado de acordo com as orientações específicas dos artigos 778 e seguintes do Código Civil.

De acordo com o Art. 778 do Código Civil, nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena perda do direito à garantia.

Esta regra não impede que o segurado, durante a vigência do seguro, contrate novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, com outro segurador, desde que os limites indicados no Art. 778 sejam observados.

No seguro de coisas transportadas, a garantia se inicia no momento em que o transportador recebe as coisas e termina quando ocorrer a entrega ao destinatário.

Com relação ao valor, a indenização não pode ultrapassar o montante do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Excepcionalmente, estes limites poderão ser excedidos nos casos em que ocorrer mora do segurador.

Confira as os principais enunciados da Súmula da Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre os contratos de seguro.

A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.[8]

O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.[9]

A Ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.[10]

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.[11]

Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.[12]

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.[13]

O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.[14]

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.[15]

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.[16]

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.[17]

O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.[18]

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.[19]

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.[20]

Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.[21]

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.[22]

O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.[23]

O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.[24]

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.[25]

No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.[26]

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.[27]

Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.[28]

É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.[29]

Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.[30]

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do Art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.[31]

As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do Art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no Art. 18 da Lei n. 10.684/2003.[32]

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.[33]

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.[34]

A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.[35]

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.[36]

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.[37]

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.[38]

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.[39]

Referências

BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volume III. 11ª ed.  São Paulo: Saraiva, 2010.

COELHO, Fabio Ulhoa.  As obrigações empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

JR, Alcides Tomasetti. Aspectos da proteção contratual do consumidor no mercado imobiliário urbano. Rejeição das cláusulas abusivos pelo direito comum in in Revista de Direito do Consumidor 2, RT, São Paulo, s.d.

JÚNIOR, Nelson Nery. Da proteção contratual in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed. Forense Universitária, São Paulo, 2001

MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III - Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

RIBEIRO, Maria Carla Pereira.  Teoria geral dos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

RODRIGUEZ, Caio Farah, et. al. Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. São Paulo: Saraiva, 1ª Edição, 2009

TIMM, Luciano Benetti. Análise econômica do direito das obrigações e contratos comerciais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TUCCI, José Rogério Cruz e. “Eficácia probatória dos contratos celebrados pela internet”. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

WARDE JR. Walfrido Jorge. A boa-fé nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[1] “Para que uma obrigação se caracteriza como empresária, são necessários pressupostos de ordem objetiva e subjetiva. O pressuposto subjetivo diz respeito aos sujeitos da relação obrigacional. Nas obrigações empresariais, como regra geral, todas as partes são empresárias. No vínculo obrigacional, é credor e devedor uma pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária) que explora atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Alarga-se o conceito apenas para alcançar, de um lado, as obrigações decorrentes de certos contratos específicos do direito comercial, mas cujas partes não são necessariamente empresários, como o acordo de acionistas ou o contrato de administração de empresas, e, de outro, as obrigações cambiárias. Estes vínculos obrigacionais devem se submeter ao mesmo tratamento jurídico liberado aos que aproximam exclusivamente empresários. [...] Já o pressuposto objetivo diz respeito à natureza da obrigação, que deve forçosamente decorrer do exercício da atividade empresarial das duas partes.”  COELHO, Fabio Ulhoa.  As obrigações empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, P. 13.

[2] “A boa-fé germânica, que remete à expressão Treu und Glauben, marca uma conquista recente da Ciência Histórica do Direito, que se destaca da bona fides romanística, apenas a partir dos anos 1940, sob os estudos linguísticos de Pretzel e de Neumann, de 1949, com a tese de Nesemann e, por fim, em 1947, dom o estudo de Strätz.” WARDE JR. Walfrido Jorge. A boa-fé nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 131.

[3] “Para que uma obrigação se caracteriza como empresária, são necessários pressupostos de ordem objetiva e subjetiva. O pressuposto subjetivo diz respeito aos sujeitos da relação obrigacional. Nas obrigações empresariais, como regra geral, todas as partes são empresárias. No vínculo obrigacional, é credor e devedor uma pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária) que explora atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Alarga-se o conceito apenas para alcançar, de um lado, as obrigações decorrentes de certos contratos específicos do direito comercial, mas cujas partes não são necessariamente empresários, como o acordo de acionistas ou o contrato de administração de empresas, e, de outro, as obrigações cambiárias. Estes vínculos obrigacionais devem se submeter ao mesmo tratamento jurídico liberado aos que aproximam exclusivamente empresários. [...] Já o pressuposto objetivo diz respeito à natureza da obrigação, que deve forçosamente decorrer do exercício da atividade empresarial das duas partes.”  COELHO, Fabio Ulhoa.  As obrigações empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, P. 13.

[4] Por ocasião da abordagem dos contratos empresariais com estratégia, Ribeiro destacou o seguinte: “É claramente perceptível que os negócios que motivam os contratos comerciais não existem de forma isolada, mas como parte de um complexo sistema de mercado. Quando mais real a competitividade deste mercado, maior a elasticidade. [...] os contratos comerciais muitas vezes são firmados não como propósito de chancela de uma ação colaborativa, mas para transmitir à outra parte uma mensagem de segurança que a conduza a levantar a guarda, potencializando a partir daí a prevalência da estratégia dominante [...].” RIBEIRO, Maria Carla Pereira.  Teoria geral dos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 59.

[5] Sobre contratos e redes negociais, “Outra peculiaridade dos contratos comerciais nas modernas relações comerciais é, em diversos casos, perderem a condição de contratos isolados e cujos efeitos devem ser considerados somente em relação aos contratantes, para serem considerados dentro de um determinado sistema negocial. Contratos inter-relacionados a outros negócios, como, por exemplo, um contrato de financiamento para aquisição de um maquinário que acaba por ser resolvida por força de um defeito insanável, ou, ainda, contratos de integração no agronegócio.”   RIBEIRO, Maria Carla Pereira.  Teoria geral dos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 63.

 

[6] “A boa-fé objetiva diz respeito à confiança no contrato [...]. Podemos definir confiança (trust)  como um determinado nível de probabilidade subjetiva com a qual um agente avalia que um outro agente ou grupos de agentes praticarão uma determinada ação; a existência de confiança, assim, aperfeiçoa a fluência do mercado.” FORGIONI, Paula A.  A interpretação dos negócios jurídicos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 104.

[7] “O seguro promove a produtividade do capital. Sem ele, os indivíduos e as empresas são obrigados a precaverem-se e para isso devem tornar ineficiente o uso do capital para formar reservas. A liberação da necessidade dessas poupanças individuais libera o capital para investimentos produtivos. Além da alforria do capital para a produção e o desenvolvimento das atividades empresariais, o seguro inspira confiança indispensável para a realização de muitos empreendimentos que se encontram sujeitos a riscos capazes de levar os investidores à ruína. Nenhuma doutrina negligencia a função desenvolvimentistas e o sistema de controle exigido para preservar e promover essa importante manifestação de solidariedade econômico e social que é o seguro.” TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 395.

[8] Súmula 31

[9] Súmula 61

[10] Súmula 101

[11] Súmula 130

[12] Súmula 152

[13] Súmula 229

[14] Súmula 246

[15] Súmula 257

[16] Súmula 278

[17] Súmula 302

[18] Súmula 402

[19] Súmula 405

[20] Súmula 426

[21] Súmula 465

[22] Súmula 469

[23] Súmula 470

[24] Súmula 473

[25] Súmula 474

[26] Súmula 529

[27] Súmula 537

[28] Súmula 540

[29] Súmula 544

[30] Súmula 573

[31] Súmula 580

[32] Súmula 584

[33] Súmula 597

[34] Súmula 608

[35] Súmula 609

[36] Súmula 610

[37] Súmula 616

[38] Súmula 620

[39] Sumula 632

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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