Suspensão do prazo prescricional pelo pedido de pagamento de indenização à seguradora

Data:

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula n. 229/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 116

Esse posicionamento consta dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §2º, DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AJUIZAMENTO QUANDO ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. O acolhimento da pretensão recursal ensejaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que é obstado na via especial, pois não cabe ao STJ conhecer do recurso quando as instâncias ordinárias, soberanas para apreciar a matéria fática, declaram-se sobre determinado tema, baseadas em fatos e provas, que no caso é pelo afastamento da prescrição. 4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1370618/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008. (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)

Por reconhecermos a importância do princípio da boa-fé objetiva nos campos de estudos do direito empresarial e securitário, antes de abordarmos alguns aspectos dos contratos de seguro, faremos breves considerações sobre os conceitos parcelares da boa-fé objetiva

  1. Princípio da boa-fé objetiva e seus conceitos parcelares

Segundo o princípio todos os contratantes devem agir de acordo com a boa-fé objetiva, independentemente do conteúdo ou da natureza do contrato.[1]

De acordo com o Professor Menezes Cordeiro, os conceitos parcelares da boa-fé objetiva são os seguintes:

1.1 Supressio

Supressio é a perda ou supressão de um direito por renúncia tácita, após decurso de tempo razoável.

O artigo 330 do Código Civil ilustra bem os efeitos da supressio e da surrectio. O indicado artigo prevê que o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.[2]

1.2. Surrectio

Surrectio é a aquisição ou surgimento de um direito em favor de uma parte, decorrente da perda do direito de outra parte pela supressio.[3]

1.3. Tu quoque

Tu quoque significa “até você? ”, em latim.

E uma expressão latina que expressa quebra de confiança. Foi usada por Júlio César em relação ao seu filho Brutos "tu quoque Brutus filie mi", que quer dizer “você também Brutus meu filho”, ao ser traído pelo seu enteado Marcus Brutos, juntamente com o Senado Romano.[4]

Tu quoque indica que se o contratante violou uma norma contratual ele não poderá tirar proveito dessa violação sem que se considere um abuso de direito.

1.4. Exceptio doli

Exceptio doli (exceção dolosa) corresponde à possibilidade de alegação de exceções ou defesas contra condutas dolosamente praticadas pela parte contrária.

O artigo 476 do Código Civil é um exemplo de previsão legal da exceptio doli.

De acordo com esta norma, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.[5]

1.5. Venire contra factum proprium

A expressão é extraída da máxima venire contra factum proprium non potest (ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos).

Este conceito parcelar revela a impossibilidade jurídica de que determinado sujeito exerça um direito próprio que contrarie essencialmente seu comportamento anterior.

Em síntese, veda o comportamento contraditório.[6]

1.6. Duty to mitigate the loss

Duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) é o dever imposto ao contratante, principalmente ao credor, de procurar, dentro dos limites razoáveis das suas possibilidades, mitigar o agravamento dos seus próprios prejuízos.[7]

  1. Contrato de Seguro

Conforme previsto no Art. 757 do Código Civil no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.[8]

As seguradoras só poderão exercer atividades securitárias com prévia autorização e sob controle da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

O contrato de seguro é instrumentalizado pela apólice ou pelo bilhete, que servirão como prova do negócio jurídico.

Na ausência da apólice ou do bilhete, o seguro poderá ser provado pelo documento que represente o pagamento do respectivo prêmio.

Antes de emitir a apólice a seguradora deve fazer uma proposta escrita com indicação de todos elementos essenciais do seguro.

Da proposta deverão constar referências específicas aos bens, pessoas e riscos do negócio.

A propósito, nos termos do Art. 760 do Código Civil, a apólice ou o bilhete de seguro poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador. Nos contratos de seguro de pessoas, no entanto, a apólice ou o bilhete não poderão ser emitidos ao portador.

Estes documentos, segundo o dispositivo citado, deverão indicar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Cosseguro, resseguro e retrocessão

O risco poderá ser assumido por mais de uma seguradora, em cosseguro.

Neste caso, a apólice deve indicar o segurador administrador, responsável pela representação do grupo das cosseguradoras.

As operações poderão também ser garantidas por resseguros.[9] No resseguro o segurador transfere total ou parcialmente o risco para um ressegurador.

A Lei Complementar nº 126/2007 cuida da política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, das operações de co-seguro, das contratações de seguro no exterior e das operações em moeda estrangeira do setor securitário.

Conforme assinalado no art. 2º, §1º, da lei, resseguro é a operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador, ressalvadas as hipóteses de retrocessão.

No mesmo sentido, co-seguro é operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, mediante assentimento do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas.

Além disso, se considera cedente a sociedade seguradora que contrata a operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão.

Por fim, retrocessão é operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais.

O decreto nº 10.167/2019, no art. 1º, prevê que a sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa podem ceder aos resseguradores eventuais até noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

No art. 2º do apontado decreto há também orientação no sentido de que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais, no máximo, noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

Alcance da cobertura dos riscos

O contrato de seguro destinado à garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ou beneficiário será nulo, conforme previsto no Art. 762 do Código Civil.

No mesmo sentido, nos termos do Art. 763 do Código Civil, não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

Como regra, a ausência de verificação precisa do risco não é causa legítima para afastar a cobertura.

Assim, exceto se houver previsão em sentido contrário, o segurador não pode se negar a pagar o prêmio alegando que não houve verificação adequada dos riscos.

A cobertura securitária ocorrerá dentro dos limites pactuados, de acordo com as informações prestadas pelas partes.

Nesse caso, se o segurado faltar com a verdade ou omitir informações essenciais, poderá haver exclusão da cobertura.

É claro que a exclusão da cobertura só existirá se o contratante do seguro agir com má-fé. A apresentação inexata ou omissão de informações sem a intenção de lesar o outro contratante não será, portanto, motivo para afastamento da cobertura.

Agravamento do risco

O agravamento intencional do risco pelo segurado, conforme previsto pelo Art. 768 do Código Civil, implicará perda do seu direito à garantia. (Art. 768 do Código Civil)

Por isso o segurado deverá comunicar imediatamente o segurador sobre a ocorrência de qualquer ato ou fato que corresponda ou possa corresponder ao agravamento do risco coberto.

A ausência intencional dessa comunicação poderá acarretar perda da cobertura securitária.

Havendo comunicação do agravamento do risco pelo segurado, o segurador poderá resolver o contrato, desde que informe sua intenção ao segurado nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento da comunicação do agravamento do risco.

De acordo com o Art. 769, §2º, do Código Civil, a resolução do segurador, neste caso, só produzirá efeitos após 30 (trinta) dias trinta dias da notificação.

Com relação ao valor do prêmio, se o contrato não contiver disposição noutro sentido, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do valor do prêmio estipulado.

Em todo o caos, havendo redução acentuada do risco, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou até mesmo a rescisão do contrato.

Nos termos do Art. 773 do Código Civil, se o segurador, ao tempo do contrato, tinha conhecimento da inexistência do risco que o segurado pretendia cobrir e, mesmo assim, expede a apólice, deverá pagar em dobro a quantia do prêmio ajustado.

Despesas pelo salvamento

Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.

Renovação tácita do contrato de seguro

Será admitida a renovação tácita do contrato de seguro, pelo mesmo prazo, desde que haja cláusula contratual nesse sentido.

Esta renovação só poderá ocorrer uma vez, nos termos do Art. 774 do Código Civil.

Pagamento do prejuízo

De acordo com o Art. 776, salvo estipulação em sentido diverso, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido.

Contrato de seguro de dano

Sem prejuízo da aplicação das regras gerais, o Contrato de Seguro de Dano deve ser ajustado de acordo com as orientações específicas dos artigos 778 e seguintes do Código Civil.

Características gerais do seguro de dano

De acordo com o Art. 778 do Código Civil, nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena perda do direito à garantia.

Esta regra não impede que o segurado, durante a vigência do seguro, contrate novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, com outro segurador, desde que os limites indicados no Art. 778 sejam observados.

No seguro de coisas transportadas, a garantia se inicia no momento em que o transportador recebe as coisas e termina quando ocorrer a entrega ao destinatário.

Com relação ao valor, a indenização não pode ultrapassar o montante do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Excepcionalmente, estes limites poderão ser excedidos nos casos em que ocorrer mora do segurador.

Referências

BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volume III. 11ª ed.  São Paulo: Saraiva, 2010.

COELHO, Fabio Ulhoa.  As obrigações empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

JR, Alcides Tomasetti. Aspectos da proteção contratual do consumidor no mercado imobiliário urbano. Rejeição das cláusulas abusivos pelo direito comum in in Revista de Direito do Consumidor 2, RT, São Paulo, s.d.

JÚNIOR, Nelson Nery. Da proteção contratual in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª Ed. Forense Universitária, São Paulo, 2001

MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III - Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

RIBEIRO, Maria Carla Pereira.  Teoria geral dos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

RODRIGUEZ, Caio Farah, et. al. Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. São Paulo: Saraiva, 1ª Edição, 2009

TIMM, Luciano Benetti. Análise econômica do direito das obrigações e contratos comerciais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TUCCI, José Rogério Cruz e. “Eficácia probatória dos contratos celebrados pela internet”. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

WARDE JR. Walfrido Jorge. A boa-fé nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[1] “A boa-fé objetiva diz respeito à confiança no contrato [...]. Podemos definir confiança (trust)  como um determinado nível de probabilidade subjetiva com a qual um agente avalia que um outro agente ou grupos de agentes praticarão uma determinada ação; a existência de confiança, assim, aperfeiçoa a fluência do mercado.” FORGIONI, Paula A.  A interpretação dos negócios jurídicos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 104.

[2] Segundo a Jurisprudência, “Supressio significa a redução do conteúdo obrigacional em razão da decorrência de um longo período de tempo sem o exercício de um determinado direito ou da exigência de certa obrigação por uma das partes da relação obrigacional.   Incabível a aplicação do instituto da Supressio quando há alteração do panorama fático da obrigação. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07015976420188070000 DF 0701597-64.2018.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/05/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

[3] EMENTA: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SUPRESSIO - SURRECTIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - BOA-FÉ. A supressio constitui a supressão de determinada posição jurídica de alguém que, não tendo sido exercida por certo espaço de tempo, crê-se firmemente por alguém que não mais passível de exercício. A supressio leva a surrectio, ao surgimento de um direito pela ocorrência da supressio. O venire contra factum proprium revela proibição de comportamento contraditório. A boa-fé como regra de conduta revela que a consorciada que anuiu a taxa de administração a que estava sujeita, não pode se valer de um erro material de indicação da taxa de administração na proposta de participação, quando legítima e devida a taxa de administração pré-definida que sempre pagou constante da Ata de Constituição do Grupo, para requer a resolução do contrato de consórcio por descumprimento contratual da administradora do consórcio. (TJ-MG - AC: 10000190180992001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/0019, Data de Publicação: 10/05/2019)

[4] https://www.dicionarioinformal.com.br/tu+quoque/

[5] Embargos do devedor - Execução de título extrajudicial, instruída com nota promissória - Alegação de "possível falsidade documental" – Controvérsia sobre a "causa debendi" da nota promissória - Título assinado em branco – Poderes ao portador para o preenchimento – Exegese do Art. 10 da Lei Uniforme de Genebra – Súmula n. 387 do Col. STF – Preenchimento abusivo – Prova documental nesse sentido, diante de "confissão de dívida" que o exequente completou manualmente para efeito de dar veracidade ao preenchimento abusivo da nota promissória assinada em branco pelo executado – Cabimento da exceção pessoal diante do dolo do exequente ao completar o título e não elucidar a "causa debendi", claramente ligada à adesão do executado a cota de consórcio com direito a crédito de valor muito inferior ao completado no título – Má-fé do exequente na tentativa de obter o ilegal enriquecimento em causa – Multa do Art. 81 do novo CPC mantida, mas mitigada a 2% sobre o valor da causa nos embargos do devedor atualizado desde o ajuizamento – Ônus de sucumbência mantido – Recurso provido em parte, com observação. Agravos retidos – Oposição pelo exequente ao tempo do CPC de 1973 – Agravos não reiterados nas razões de apelação – Recursos não conhecidos. Assistência judiciária – Gratuidade processual – Pedido contido no recurso de apelação – Artigos da Lei n. 1.060/50 revogados pelo novo CPC - Suficiência da presunção de veracidade da pobreza jurídica declarada e corroborada por documentos que provam benefício previdenciário (pensão por morte) e desemprego formal, conforme o Art. 99 do novo estatuto – Gratuidade deferida que não isenta da multa processual e só suspende a exigibilidade dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 00026942520018260642 SP 0002694-25.2001.8.26.0642, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 14/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019)

[6] EMENTA: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SUPRESSIO - SURRECTIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - BOA-FÉ. A supressio constitui a supressão de determinada posição jurídica de alguém que, não tendo sido exercida por certo espaço de tempo, crê-se firmemente por alguém que não mais passível de exercício. A supressio leva a surrectio, ao surgimento de um direito pela ocorrência da supressio. O venire contra factum proprium revela proibição de comportamento contraditório. A boa-fé como regra de conduta revela que a consorciada que anuiu a taxa de administração a que estava sujeita, não pode se valer de um erro material de indicação da taxa de administração na proposta de participação, quando legítima e devida a taxa de administração pré-definida que sempre pagou constante da Ata de Constituição do Grupo, para requer a resolução do contrato de consórcio por descumprimento contratual da administradora do consórcio.(TJ-MG - AC: 10000190180992001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/0019, Data de Publicação: 10/05/2019)

[7] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. SUPRESSIO. 1. O dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) consubstancia-se no dever do credor que, tão logo tome conhecimento da mora por parte do devedor, ingresse com a medida cabível, a fim de satisfazer seu crédito, de modo a não aumentar o débito do devedor. 2. A teoria da supressio, acolhida pela doutrina e jurisprudência, pressupõe a inércia prolongada de uma das partes em exercer direitos ou faculdades, capaz de gerar na outra parte legítima expectativa de que tais faculdades ou direitos não sejam exercidos. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07101639620188070001 DF 0710163-96.2018.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

[8] “O seguro promove a produtividade do capital. Sem ele, os indivíduos e as empresas são obrigados a precaverem-se e para isso devem tornar ineficiente o uso do capital para formar reservas. A liberação da necessidade dessas poupanças individuais libera o capital para investimentos produtivos. Além da alforria do capital para a produção e o desenvolvimento das atividades empresariais, o seguro inspira confiança indispensável para a realização de muitos empreendimentos que se encontram sujeitos a riscos capazes de levar os investidores à ruína. Nenhuma doutrina negligencia a função desenvolvimentistas e o sistema de controle exigido para preservar e promover essa importante manifestação de solidariedade econômico e social que é o seguro.” TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 395.

[9] “Quanto às modalidades técnicas, o resseguro pode ser classificado em dois grandes grupos: os resseguros proporcionais e os resseguros não proporcionais.  Os primeiros se caracterizam pelo fato de que o ressegurador segue a sorte do segurador, porquanto participa proporcionalmente dos resultados e das perdas deste, no tocante às operações nele alocadas. Por isso são também chamados de resseguros de risco. As principais modalidades de técnicas de resseguros proporcionais compreendem o resseguro em quota-parte (quota share reinsurance) e o resseguro de excedente (surplus reinsurance). Os resseguros não proporcionais, por sua vez, se caracterizam pelo fato de que o ressegurador garantir o ressegurado de um dano patrimonial. Daí porque é chamado de seguro de sinistro. ” PIZA, Paulo Luiz de Toledo.  Contrato de resseguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 429.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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