Penhora de honorários advocatícios para satisfação de pretensão alimentar

Data:

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os honorários advocatícios - contratuais ou sucumbenciais - têm natureza alimentícia, razão pela qual é possível a penhora de verba salarial para seu pagamento. Jurisprudência em Teses – Edição nº 77

Esse posicionamento consta do seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL. REDUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, admitindo-se a penhora sobre percentual do salário para a satisfação do direito do credor. Precedentes. 3. Rever os fundamentos adotados no acórdão recorrido para manter a constrição em 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor importaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta fase recursal, diante do teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1473266/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

ASPECTOS GERAIS DA PENHORA

A penhora é um dos atos mais importantes dos procedimentos executivos.

Além de garantir a efetivação das pretensões executivas, a penhora também resguarda o interesse de terceiros eventualmente submetidos aos efeitos da execução.

Como a penhora é o antecedente instrumental das modalidades expropriatórias propriamente ditas, ela deverá recair sobre bens cujos valores sejam suficientes ao pagamento das quantias pretendidas, acrescidas, eventualmente, dos honorários, multas, custas e juros.

Porém, nem todos os bens do devedor estão submetidos à expropriação e à penhora.

O artigo 833, do NCPC, elenca inúmeros bens que são considerados impenhoráveis.

Vejamos alguns deles[1].

Primeiramente, são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

Exceto os de elevado valor, ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, também são inalienáveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado.

No mesmo sentido, desde que não sejam de extraordinário valor, são impenhoráveis as roupas e pertences de uso pessoal do executado.

Ressalvadas a penhora que se destina ao pagamento de prestação alimentícia, as remunerações resultantes direta ou indiretamente do trabalho do executado igualmente não podem ser penhoradas.

Assim, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família[2], os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra não são submetidos à pretensão expropriatória dos credores.

Além da ressalva feita ao pagamento de prestação alimentícia, é importante ponderar que as remunerações assinaladas acima não são ilimitadamente preservadas.

Nesse sentido, a regra da inalienabilidade das referidas verbas só tem alcance até o valor correspondente a 50 salários-mínimos mensais.

Assim, valores que excedam 50 salários-mínimos mensais, ainda que tenham as naturezas remuneratórias apontadas, estarão vulneráveis a pretensão executiva, inclusive à penhora.

Os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, ressalvadas as penhoras destinadas ao pagamento de pensão alimentícia.

Os bens necessariamente utilizados no exercício profissional do executado também devem ser preservados. Logo, estão excluídos da penhora.

O seguro de vida, por sua própria natureza essencial, também não pode ser objeto de expropriação.

Exceto se houver penhora da própria obra, os materiais e componentes necessários ao seu desenvolvimento são igualmente impenhoráveis. Justamente para garantir o exercício da atividade profissional, devem ser considerados bens necessários ao exercício da profissão todos os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural[3], com exceção dos casos em o próprio bem garanta a dívida decorrente da sua obtenção; ou quando se dívida de natureza alimentar, trabalhista[4] ou previdenciária.

No mesmo sentido, são impenhoráveis os imóveis que representam a pequena propriedade rural, desde que explorada pela família, nos limites da lei.

Levando em conta transcendente interesse em relação ao credor, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, são igualmente impenhoráveis.

Pelo mesmo motivo, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, recebidos por partido político, conforme os limites indicados na lei.

Objetivando assegurar o interesse dos terceiros de boa-fé, os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária, desde que vinculados à execução da obra, também são impenhoráveis.

A despeito de todas observações e ressalvas apresentadas, devemos ressaltar dois pontos essenciais.

Primeiramente, a impenhorabilidade do bem não pode ser alegada para afastar a pretensão execução de um débito originado pela própria aquisição do bem.

Além disso,  ainda que o bem seja considerado impenhorável, na falta de outros bens, admite-se que a penhora recaia sobre os seus frutos e rendimentos[5].

DISCIPLINA JURÍDICA DOS ALIMENTOS NO CÓDIGO CIVIL

Os alimentos estão disciplinados de maneira específica nos artigos 1694 e seguintes do Código Civil.[6]

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.[7]

A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, conforme indicado no art. 1700 do Código Civil.[8]

A fixação dos alimentos deve ser proporcionalmente, considerando as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.[9]

Segundo o art. 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes.[10]

O art. 1.699 do Código Civil, por sua vez, ressalta que se ocorrer mudança na situação fática (possibilidade do alimentante ou necessidade do alimentando) poderá ser pretendida a exoneração, redução ou majoração dos alimentos.

Os alimentos poderão ser prestados em dinheiro ou in natura.[11] O art. 1.701, a propósito, prevê que o alimentante forneça hospedagem e sustento ao alimentando, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.[12]

Com relação aos alimentos entre cônjuges, o art. 1.702 do Código Civil prevê que, na separação judicial litigiosa, caso necessário, um dos cônjuges poderá prestar pensão alimentícia ao outro.[13]

OUTRAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE QUESTÕES QUE ENVOLVEM ALIMENTOS

Prescrição

A pretensão para haver prestações alimentares, conforme o art. 206, § 2º, do Código Civil, prescreve em dois anos, contados desde a data do vencimento.

Compensação

Segundo o art. 373, II, do Código Civil, a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.

Revogação de doações

O art. 557 do Código Civil autoriza a revogação da doação por ingratidão se o donatário, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Mútuo

O mútuo feito a pessoa menor, nos termos do art. 588 do Código Civil, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Esta regra não se aplica, contudo, se o menor, estando ausente essa pessoa, necessitou realizar o empréstimo para adquirir os seus alimentos habituais.

Constituição de Renda

A renda constituída por título gratuito, de acordo com o art. 813 do Código Civil, pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Essa isenção prevalece de pleno direito em favor das pensões alimentícias.

Gestão de Negócios

O art. 871 do Código Civil preconiza que se alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

Indenização

A indenização mede-se pela extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil.

No caso de homicídio, de acordo com o art. 948, II, do Código Civil, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

ALGUMAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOBRE DEMANDAS QUE ENVOLVEM ALIMENTOS

A ação de alimentos continua submetida ao procedimento previsto em lei específica, aplicando-se o CPC de maneira subsidiária.[14]

O Código de Processo Civil, ao tratar dos limites da jurisdição nacional, prevê no art. 22 que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil, ou quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

No art. 53 o CPC trata de algumas questões de competência envolvendo demandas alimentícias. De acordo com o citado artigo, é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.[15]

Na disciplina da forma dos atos processuais o art. 189 do CPC prevê que deverão tramitar em segredo de justiça os processos que tratam de alimentos.

Com relação ao tempo dos atos processuais, por seu turno, o art. 215 do CPC prevê que continuam tramitando durante as férias forenses os processos que tratam de alimentos.

Sobre o valor da causa o art. 292 do CPC indica que na ação de alimentos o valor da causa corresponderá à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.

A respeito do efeito suspensivo da apelação, o art. 1.012 do CPC prevê que, a sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE PROCESSO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS

Enunciado 105 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.

Enunciado 111 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS SOBRE ALIMENTOS

Enunciado 484 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A revogação dos arts. 16 a 18 da Lei de Alimentos 5478/68, que tratam da gradação dos meios de satisfação do direito do credor, não implica supressão da possibilidade de penhora sobre créditos originários de alugueis de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor.

Enunciado 587 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A limitação de que trata o §3º do art. 529 (imitação de 50% dos ganhos líquidos) não se aplica à execução de dívida não alimentar.

Enunciado 621 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar.

ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS

Enunciado 112 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.

Enunciado 263 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.

Enunciado 264 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.

Enunciado 265 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.

Enunciado 341 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

Enunciado 342 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.

Enunciado 343 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.

Enunciado 344 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.

Enunciado 345 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.

Enunciado 389 das Jornadas de Direito Civil do CJF Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.

Enunciado 522 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.

Enunciado 572 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.

Enunciado 573 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.

Enunciado 599 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.

Enunciado 607 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

REFERÊNCIAS

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[1] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF - JPC-CJF ENUNCIADO 105 – As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.

[2] “A família é, para o brasileiro – e a dicção é constitucional – a “base da sociedade” (CF/88, art. 226, caput)... e naturalmente isso se espelha na vida em juízo.  Segundo o relatório do CNJ Justiça em Números 2016, as causas sobre alimentos, sozinhas, equivaliam a 836.634 processos em curso, enquanto as relativas a casamento somavam 464.689.  Assim, excluídas as demandas em que são partes as pessoas jurídicas de direito público e as demandas trabalhistas (que sofreram forte incremento em razão da situação econômica do país nos últimos anos), o Direito de Família situa-se na ponta de lança da litigiosidade no país.”  TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/169/edicao-1/acoes-de-familia

[3]  Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF: Enunciado 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. Enunciado 4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo. Enunciado 5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil. Enunciado 62. O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.

[4]  Confira os Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF:  Enunciado 47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho. Enunciado 73. Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, “caput”, e 124 da Lei n. 11.101/2005.

[5] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF - JPC-CJF Enunciado 106 – Na expropriação, a apropriação de frutos e rendimentos poderá ser priorizada em relação à adjudicação, se não prejudicar o exequente e for mais favorável ao executado.

[6] “Os alimentos são devidos em razão dos vínculos familiares e dispõem de natureza diversa e têm várias origens. De consequência, há um punhado de obrigados. Quanto mais se alarga o espectro das entidades familiares e se desdobram os conceitos de família e de filiação, a obrigação alimentar adquire novos matizes. Tem fundamento no princípio da solidariedade familiar, no poder familiar, no dever de mútua assistência. Assim, os alimentos são devidos por vínculos de parentalidade, conjugalidade, afinidade e até por dever de solidariedade. A obrigação alimentar começa desde antes do nascimento, sendo devidos ao nascituro ou à gestante, desde a concepção, quando recebe o nome de alimentos gravídicos. Persiste até depois da morte, eis que a obrigação alimentar transmite-se ao espólio. Os alimentos não são devidos somente para atender às necessidades existenciais. Como lembra Paulo Lôbo, alimentos têm significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais de pessoas, em virtude de relações de parentesco, do dever de assistência ou de amparo. DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos bocados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[7] “Inequívoca demonstração da responsabilidade com a prole vem alicerçada no fato de que os pais devem prover a subsistência de seus filhos, mormente quando menores, subsistindo, tanto no plano interno quanto no alienígena, a autorização (e a consequente positivação) de que o devedor de alimentos em casos tais posso ter a liberdade segregada diante de sua omissão, estendendo o Código Civil, em seus artigos 1.696 a 1.698, referido dever aos demais ascendentes (subsidiariamente), nascendo, assim, a obrigação alimentar avoenga.” BAHIA, Claudio José Amaral. Família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/117/edicao-1/familia

[8] “A obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitada aos frutos da herança, não fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter a obrigação de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas próprias possibilidades. MONTEIRO, Washinton de Barros.” Curso de Direito Civil, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 372.

[9] “No tocante à natureza jurídica do direito à prestação de alimentos, embora alguns autores o considerem direito pessoal extrapatrimonial, e outros, simplesmente direito patrimonial, prepondera o entendimento daqueles que, como Orlando Gomes, atribuem-lhe natureza mista, qualificando-o como um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.”  GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6.  São Paulo: Saraiva, 2008, p. 483.

[10]“ Não se deve confundir a obrigação de prestar alimentos como os deveres familiares de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação à mulher e vice-versa e os pais para com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois seus pressupostos são diferentes.” DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 615.

[11] “O critério de fixação de alimentos pode ser determinado tanto em valores fixos, quanto variáveis, bem como em prestações in natura, de acordo com o caso concreto.” GAGLIANO, Pablo Stolze; e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, v. VI. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 675.

[12] “Ao apreciar o Recurso Especial 1.265.821/BA, a Corte Superior fixou o tema 717 dos Recursos Repetitivos no sentido de que a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação de alimentos em favor de criança ou adolescente “(…) independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”. Como se vê, o grande rol de preceitos tratando da atuação do Ministério Público no âmbito do processo civil, seja nos textos dos Códigos de Processo Civil, seja nas legislações específicas que acabam tratando do tema, como Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso etc., ainda existem divergências de interpretação que precisam ser solucionados pela palavra do Poder Judiciário, o que, em certa medida, acaba por sobrecarregar a atuação desse Poder da República, que sofre com o acréscimo e acúmulo de processos a serem julgados. Segundo dados do levantamento “Justiça em números”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, no final de 2016, existiam 73.936.309 processos pendentes de julgamento no Judiciário brasileiro, o que acaba comprometendo a eficiência na prestação jurisdicional e, por consequência, retarda a pacificação social esperada com a solução da lide.”  DIAS, Jefferson Aparecido. Ministério Público. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/189/edicao-1/ministerio-publico

[13] “Em matéria de Direito de Família, reconhecera já o Legislador uma nova realidade social, promulgando a Lei 8.971/1994, que disciplinou o direito dos companheiros, alimentos e sucessão dentro da união estável, posteriormente sucedida e alterada pela Lei 9.278/1996. Antes desta lei já era vedado indicar na certidão de nascimento o estado civil dos genitores e da natureza da filiação (Lei 8.560/92). Estas duas leis é que retiraram a união estável de dentro da disciplina do direito obrigacional e a trouxeram ao direito de família.” DE CICCO, Cláudio. Miguel Reale. Teoria Geral e Filosofia do Direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/128/edicao-1/miguel-reale

[14]  “Segundo o art. 693, as previsões específicas são aplicáveis aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. A ação de alimentos continua seguindo o rito previsto em lei específica, aplicando-se o disposto no CPC quando compatível.”  TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/169/edicao-1/acoes-de-familia

[15] “ Algo que corriqueiramente ocorre em ações de alimentos, cujo procedimento especial dos arts. 5º a 7º da Lei 5.478/1968, aliado à regra especial de competência do art. 53, II, do CPC/2015, impõe o comparecimento do demandado hipossuficiente, muitas vezes domiciliado em outro Estado da federação, perante o juízo do domicílio do alimentando, sob pena de revelia. Não nos parece haver impedimento para que o juiz, à luz da reclamada hipossuficiência, deixe de decretar a revelia e aceite, sem maiores prejuízos ao autor, o processamento da demanda pela via ordinária.” GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/199/edicao-1/procedimento

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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