Retroatividade dos efeitos da sentença proferida em demanda revisional de alimentos

Data:

Para o Superior Tribunal de Justiça os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei n. 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. Jurisprudência em Teses – Edição nº 77

Esse posicionamento consta do seguinte julgado:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E O QUE FOI FIXADO EM DEFINITIVO NO CURSO DO PROCESSO. REDUÇÃO DO VALOR QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA QUE É DESINFLUENTE NO CASO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão judicial que promove a redução da verba alimentar, redimensionando o binômio necessidade-possibilidade, mesmo que proferida incidentalmente no processo, segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo, portanto, seus efeitos retroagirem à data da citação (EREsp n. 1.181.119-RJ, Relatora p/ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/6/2014). 2. A despeito de ter a exequente noticiado a existência de decisão transitada em julgado, reconhecendo a irretroatividade do novo valor da pensão à data da citação, este fato, por si só, não tem influência no desfecho do presente habeas corpus, haja vista que a execução que ensejou a prisão civil do alimentante continua tendo por objeto verbas já destituídas de caráter emergencial, porquanto referentes ao período de outubro de 2008 a fevereiro de 2011, o que recomenda que a sua cobrança não ocorra sob o rito do art. 733 do CPC/1973 (art. 528 do CPC/2015), mormente se considerada a própria exoneração do pagamento ocorrida na ação de divórcio em 2013. 3. Embora essa discussão não tenha sido encerrada, já que pendente o julgamento de embargos de declaração no Tribunal de origem, o efeito preclusivo da coisa julgada só terá repercussão, efetivamente, na apuração do quantum da dívida, não podendo alterar a natureza do crédito que, na espécie, deve ser cobrado por meio de execução por quantia certa. 4. Ante a excepcionalidade do caso, constata-se que a medida coativa se tornou desnecessária e ineficaz, porquanto, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil. 5. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (HC 454.811/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019)

Os alimentos estão disciplinados de maneira específica nos artigos 1694 e seguintes do Código Civil.[1]

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.[2]

A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, conforme indicado no art. 1700 do Código Civil.[3]

A fixação dos alimentos deve ser proporcionalmente, considerando as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.[4]

Segundo o art. 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes.[5]

O art. 1.699 do Código Civil, por sua vez, ressalta que se ocorrer mudança na situação fática (possibilidade do alimentante ou necessidade do alimentando) poderá ser pretendida a exoneração, redução ou majoração dos alimentos.

Os alimentos poderão ser prestados em dinheiro ou in natura.[6] O art. 1.701, a propósito, prevê que o alimentante forneça hospedagem e sustento ao alimentando, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.[7]

Com relação aos alimentos entre cônjuges, o art. 1.702 do Código Civil prevê que, na separação judicial litigiosa, caso necessário, um dos cônjuges poderá prestar pensão alimentícia ao outro.[8]

[1] “Os alimentos são devidos em razão dos vínculos familiares e dispõem de natureza diversa e têm várias origens. De consequência, há um punhado de obrigados. Quanto mais se alarga o espectro das entidades familiares e se desdobram os conceitos de família e de filiação, a obrigação alimentar adquire novos matizes. Tem fundamento no princípio da solidariedade familiar, no poder familiar, no dever de mútua assistência. Assim, os alimentos são devidos por vínculos de parentalidade, conjugalidade, afinidade e até por dever de solidariedade. A obrigação alimentar começa desde antes do nascimento, sendo devidos ao nascituro ou à gestante, desde a concepção, quando recebe o nome de alimentos gravídicos. Persiste até depois da morte, eis que a obrigação alimentar transmite-se ao espólio. Os alimentos não são devidos somente para atender às necessidades existenciais. Como lembra Paulo Lôbo, alimentos têm significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais de pessoas, em virtude de relações de parentesco, do dever de assistência ou de amparo. DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos bocados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[2] “Inequívoca demonstração da responsabilidade com a prole vem alicerçada no fato de que os pais devem prover a subsistência de seus filhos, mormente quando menores, subsistindo, tanto no plano interno quanto no alienígena, a autorização (e a consequente positivação) de que o devedor de alimentos em casos tais posso ter a liberdade segregada diante de sua omissão, estendendo o Código Civil, em seus artigos 1.696 a 1.698, referido dever aos demais ascendentes (subsidiariamente), nascendo, assim, a obrigação alimentar avoenga.” BAHIA, Claudio José Amaral. Família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/117/edicao-1/familia

[3] “A obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitada aos frutos da herança, não fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter a obrigação de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas próprias possibilidades. MONTEIRO, Washinton de Barros.” Curso de Direito Civil, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 372.

[4] “No tocante à natureza jurídica do direito à prestação de alimentos, embora alguns autores o considerem direito pessoal extrapatrimonial, e outros, simplesmente direito patrimonial, prepondera o entendimento daqueles que, como Orlando Gomes, atribuem-lhe natureza mista, qualificando-o como um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.”  GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6.  São Paulo: Saraiva, 2008, p. 483.

[5]“ Não se deve confundir a obrigação de prestar alimentos como os deveres familiares de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação à mulher e vice-versa e os pais para com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois seus pressupostos são diferentes.” DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 615.

[6] “O critério de fixação de alimentos pode ser determinado tanto em valores fixos, quanto variáveis, bem como em prestações in natura, de acordo com o caso concreto.” GAGLIANO, Pablo Stolze; e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, v. VI. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 675.

[7] “Ao apreciar o Recurso Especial 1.265.821/BA, a Corte Superior fixou o tema 717 dos Recursos Repetitivos no sentido de que a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação de alimentos em favor de criança ou adolescente “(…) independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”. Como se vê, o grande rol de preceitos tratando da atuação do Ministério Público no âmbito do processo civil, seja nos textos dos Códigos de Processo Civil, seja nas legislações específicas que acabam tratando do tema, como Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso etc., ainda existem divergências de interpretação que precisam ser solucionados pela palavra do Poder Judiciário, o que, em certa medida, acaba por sobrecarregar a atuação desse Poder da República, que sofre com o acréscimo e acúmulo de processos a serem julgados. Segundo dados do levantamento “Justiça em números”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, no final de 2016, existiam 73.936.309 processos pendentes de julgamento no Judiciário brasileiro, o que acaba comprometendo a eficiência na prestação jurisdicional e, por consequência, retarda a pacificação social esperada com a solução da lide.”  DIAS, Jefferson Aparecido. Ministério Público. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/189/edicao-1/ministerio-publico

[8] “Em matéria de Direito de Família, reconhecera já o Legislador uma nova realidade social, promulgando a Lei 8.971/1994, que disciplinou o direito dos companheiros, alimentos e sucessão dentro da união estável, posteriormente sucedida e alterada pela Lei 9.278/1996. Antes desta lei já era vedado indicar na certidão de nascimento o estado civil dos genitores e da natureza da filiação (Lei 8.560/92). Estas duas leis é que retiraram a união estável de dentro da disciplina do direito obrigacional e a trouxeram ao direito de família.” DE CICCO, Cláudio. Miguel Reale. Teoria Geral e Filosofia do Direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/128/edicao-1/miguel-reale

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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