Validade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

Data:

Para o Superior Tribunal de Justiça é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula n. 549/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 708) Jurisprudência em Teses – Edição nº 101

Esse posicionamento consta do seguinte julgado:

DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel - considerado bem de família - de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.

OBJETO DA PENHORA

Como a penhora é o antecedente instrumental das modalidades expropriatórias propriamente ditas, ela deverá recair sobre bens cujos valores sejam suficientes ao pagamento das quantias pretendidas, acrescidas, eventualmente, dos honorários, multas, custas e juros.[1]

Porém, nem todos os bens do devedor estão submetidos à expropriação e à penhora.

O artigo 833, do NCPC, elenca inúmeros bens que são considerados impenhoráveis.

Vejamos alguns deles[2].

Primeiramente, são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

Exceto os de elevado valor, ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, também são inalienáveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado.

No mesmo sentido, desde que não sejam de extraordinário valor, são impenhoráveis as roupas e pertences de uso pessoal do executado.

Ressalvadas a penhora que se destina ao pagamento de prestação alimentícia, as remunerações resultantes direta ou indiretamente do trabalho do executado igualmente não podem ser penhoradas.

Assim, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família[3], os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra não são submetidos à pretensão expropriatória dos credores.

Além da ressalva feita ao pagamento de prestação alimentícia, é importante ponderar que as remunerações assinaladas acima não são ilimitadamente preservadas.

Nesse sentido, a regra da inalienabilidade das referidas verbas só tem alcance até o valor correspondente a 50 salários-mínimos mensais.

Assim, valores que excedam 50 salários-mínimos mensais, ainda que tenham as naturezas remuneratórias apontadas, estarão vulneráveis a pretensão executiva, inclusive à penhora.

Os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, ressalvadas as penhoras destinadas ao pagamento de pensão alimentícia.

Os bens necessariamente utilizados no exercício profissional do executado também devem ser preservados. Logo, estão excluídos da penhora.

O seguro de vida, por sua própria natureza essencial, também não pode ser objeto de expropriação.

Exceto se houver penhora da própria obra, os materiais e componentes necessários ao seu desenvolvimento são igualmente impenhoráveis. Justamente para garantir o exercício da atividade profissional, devem ser considerados bens necessários ao exercício da profissão todos os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural[4], com exceção dos casos em o próprio bem garanta a dívida decorrente da sua obtenção; ou quando se dívida de natureza alimentar, trabalhista[5] ou previdenciária.

No mesmo sentido, são impenhoráveis os imóveis que representam a pequena propriedade rural, desde que explorada pela família, nos limites da lei.

Levando em conta transcendente interesse em relação ao credor, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, são igualmente impenhoráveis.

Pelo mesmo motivo, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, recebidos por partido político, conforme os limites indicados na lei.

Objetivando assegurar o interesse dos terceiros de boa-fé, os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária, desde que vinculados à execução da obra, também são impenhoráveis.

A despeito de todas observações e ressalvas apresentadas, devemos ressaltar dois pontos essenciais.

Primeiramente, a impenhorabilidade do bem não pode ser alegada para afastar a pretensão execução de um débito originado pela própria aquisição do bem.

Além disso,  ainda que o bem seja considerado impenhorável, na falta de outros bens, admite-se que a penhora recaia sobre os seus frutos e rendimentos[6].

CONTRATO DE FIANÇA

O contrato de fiança está regulado nos artigos 818 e seguintes do Código Civil.

Estes artigos disciplinam a fiança, independentemente da sua natureza.

Assim, caso o contrato de fiança seja realizado entre empresários, o negócio deve ser considerado um contrato empresarial.

Nesse caso, as regras da fiança precisam ser ajustadas à natureza empresarial do contrato, sobretudo com a aplicação dos princípios gerais dos contratos empresariais.

Logo, por exemplo, caso a fiança seja empresarial é preciso presumir a existência de simetria entre os contratantes.

Características gerais do contrato de fiança

Conforme previsto no Art.  818 do Código Civil, no contrato de fiança, o fiador garante satisfazer uma obrigação assumida pelo afiançado, caso este não o faça.

A validade e a eficácia do contrato de fiança independentemente do consentimento do devedor.

O contrato de fiança, que não admite interpretação extensiva, deve ser realizado por instrumento escrito.

Objeto da fiança

É possível que o contrato de fiança diga respeito a dívidas futuras.

No silêncio do contrato, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador, conforme indicado no Art. 823 do Código Civil.

Ao contrário do que se passa com o aval, por ter natureza acessória a fiança não pode ser contratada para garantir obrigações nulas.

Esta regra não se aplica no caso de a nulidade decorrer apenas da incapacidade do afiançado.

Substituição do fiador

O credor garantido pela fiança poderá requer a substituição do fiador que se tornar incapaz ou insolvente.

Benefício de ordem

O benefício de ordem, nos termos do Art. 827 do Código Civil, confere ao fiador demandado o direito de exigir, até a contestação da lide, que os bens do devedor afiançado sejam executados antes dos seus.

Ao exercer o direito correspondente ao benefício de ordem o fiador deverá, no entanto, nomear bens do devedor que sejam aptos à satisfação do crédito pretendido.

O fiador poderá renunciar ao benefício de ordem.

Fiança conjunta

Caso a fiança seja prestada por mais de um fiador, salvo ajuste noutro sentido, se deve presumir que há solidariedade entre os fiadores.

Sub-rogação nos direitos do credor

Conforme previsão do Art. 831 do Código Civil, o fiador que pagar integralmente a dívida do afiançado ficará fica sub-rogado nos direitos do credor.

O fiador, neste caso, poderá demandar os demais fiadores de acordo com a respectiva quota de cada um.

Enunciados das Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal sobre contratos - CJF

Para a compreensão doutrinária mais aprofundada do tema, convém conhecer o teor dos seguintes enunciados das Jornadas de Direito Comercial do CJF:

Enunciado número 20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.

Enunciado número 21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.

Enunciado número 22. Não se presume solidariedade passiva (Art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.

Enunciado número 23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.

Enunciado número 24. Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.

Enunciado número 25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.

Enunciado número 26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.

Enunciado número 27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.

Enunciado número 28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.

Enunciado número 29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (Arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.

Enunciado número 30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.

Enunciado número 32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no Art. 598 do Código Civil.

Enunciado número 33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no Art. 603 do Código Civil.

Enunciado número 34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao contrato de empreitada (Arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.

Enunciado número 35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (Arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).

Enunciado número 36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.

Enunciado número 37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (Art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).

Enunciado número 38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários.

Enunciado número 67. Na locação built to suit (construído para servir, ou de construção ajustada), é válida a estipulação contratual que estabeleça cláusula penal compensatória equivalente à totalidade dos alugueres a vencer, sem prejuízo da aplicação do Art. 416, parágrafo único, do Código Civil[7].

Enunciado número 68. No contrato de comissão com cláusula del credere, responderá solidariamente com o terceiro contratante o comissário que tiver cedido seus direitos ao comitente, nos termos da parte final do Art. 694 do Código Civil[8].

Referências

Para aprofundamento dos estudos dos contratos de fiança confira as seguintes referências

CHALHUB, Melhim Namem. Garantias nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 8: Títulos de Crédito, Direito Bancário, Agronegócio e Processo Empresarial. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

COELHO, Fabio Ulhoa.  As obrigações empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

COVAS, Silvanio.  Contratos eletrônicos. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

FORGIONI, Paula A.  A interpretação dos negócios jurídicos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MIRAGEM, Bruno. Contratos bancários. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 8: Títulos de Crédito, Direito Bancário, Agronegócio e Processo Empresarial. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Contratos empresariais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

RIBEIRO, Maria Carla Pereira.  Teoria geral dos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SADII, Jairo. Regimes especiais de liquidação e intervenção extrajudicial nas instituições financeiras. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 8: Títulos de Crédito, Direito Bancário, Agronegócio e Processo Empresarial. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SILVA, Leonardo Toledo da.  Contratos de infraestrutura. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 6: Estabelecimento Empresarial, Propriedade Industrial e Direito da Concorrência. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TIMM, Luciano Benetti. Análise econômica do direito das obrigações e contratos comerciais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TURCZYN, Sidnei.  Conceito e características gerais dos contratos bancários. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 8: Títulos de Crédito, Direito Bancário, Agronegócio e Processo Empresarial. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TZIRULNIK, Ernesto. O contrato de seguro. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

WANDERER, Bertrand. Lesão e onerosidade excessiva nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

WARDE JR. Walfrido Jorge. A boa-fé nos contratos empresariais. Tratado de Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho (coord.), volume 5: Obrigações e Contratos Empresariais. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[1] “Ao ser citado, o executado terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução (LEF, art. 8º). Em garantia à execução, o executado poderá nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da LEF. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora se houver o consentimento expresso do respectivo cônjuge (LEF, art. 9º, § 1º). O executado poderá substituir a penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária (LEF, art. 15, I). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.077.039/RJ, pacificou entendimento, segundo o qual a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, em regra, sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, de modo que só será possível quando restar comprovado o princípio da menor onerosidade.  Vale ressaltar que o precatório não se equipara a dinheiro, mas, sim, a “direitos e ações”, figurando na última posição da ordem estabelecida pelo art. 11 da LEF.” NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/186/edicao-1/execucao-fiscal

[2] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF - JPC-CJF ENUNCIADO 105 – As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.

[3] “A família é, para o brasileiro – e a dicção é constitucional – a “base da sociedade” (CF/88, art. 226, caput)... e naturalmente isso se espelha na vida em juízo.  Segundo o relatório do CNJ Justiça em Números 2016, as causas sobre alimentos, sozinhas, equivaliam a 836.634 processos em curso, enquanto as relativas a casamento somavam 464.689.  Assim, excluídas as demandas em que são partes as pessoas jurídicas de direito público e as demandas trabalhistas (que sofreram forte incremento em razão da situação econômica do país nos últimos anos), o Direito de Família situa-se na ponta de lança da litigiosidade no país.”  TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/169/edicao-1/acoes-de-familia

[4]  Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF: Enunciado 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. Enunciado 4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo. Enunciado 5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil. Enunciado 62. O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.

[5]  Confira os Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF:  Enunciado 47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho. Enunciado 73. Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, “caput”, e 124 da Lei n. 11.101/2005.

[6] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF - JPC-CJF Enunciado 106 – Na expropriação, a apropriação de frutos e rendimentos poderá ser priorizada em relação à adjudicação, se não prejudicar o exequente e for mais favorável ao executado.

[7] Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

[8] Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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