Pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade de acusado de crime de sonegação fiscal

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Punibilidade extinta com o pagamento do débito tributário

Pagamento - débito tributário
Créditos: Gearstd / iStock

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda de pessoa física (IRPF), se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal.

O Colegiado da Quarta Turma do TRF1 considerou que a quitação total da dívida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado).

No caso ora noticiado, o contribuinte foi denunciado por realizar deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda de pessoa física (IRPF). O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído no montante de R$ 3.398,76 (três mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos).

O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, em Minas Gerais, condenou o acusado por crime contra a ordem tributária, entretanto, poucos dias depois da condenação o contribuinte efetuou o pagamento integral da dívida.

Por decorrência do pagamento total da dívida tributária, o contribuinte pediu extinção da punibilidade ao Juízo da Execução, informando que havia realizado o pagamento total da dívida. O magistrado negou, por entender que a quitação não era motivo para extinguir a punibilidade, sob o fundamento que o pagamento gerou apenas na reparação do dano.

Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do artigo 9º, $ 2º, da citada Lei.

Desta forma, destacou o magistrado Néviton Guedes, “não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo”.

O relator alega que, “como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, visto que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória”, finaliza o desembargador federal.

Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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