Penhora do único imóvel residencial do devedor locado a terceiros

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Foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (Súmula n. 486/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 53

Esse posicionamento se revela no seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 486/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que não ficou comprovado que o imóvel constitui bem de família ou que a parte agravante utilize efetivamente a renda do imóvel locado para o sustento de sua família, a alteração de tal entendimento é obstada pela Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1417402/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

A penhora é um dos atos mais importantes dos procedimentos executivos.

Além de garantir a efetivação das pretensões executivas, a penhora também resguarda o interesse de terceiros eventualmente submetidos aos efeitos da execução.

Como a penhora é o antecedente instrumental das modalidades expropriatórias propriamente ditas, ela deverá recair sobre bens cujos valores sejam suficientes ao pagamento das quantias pretendidas, acrescidas, eventualmente, dos honorários, multas, custas e juros.

Porém, nem todos os bens do devedor estão submetidos à expropriação e à penhora.

O artigo 833, do NCPC, elenca inúmeros bens que são considerados impenhoráveis.

Vejamos alguns deles[1].

Primeiramente, são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

Exceto os de elevado valor, ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, também são inalienáveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado.

No mesmo sentido, desde que não sejam de extraordinário valor, são impenhoráveis as roupas e pertences de uso pessoal do executado.

Ressalvadas a penhora que se destina ao pagamento de prestação alimentícia, as remunerações resultantes direta ou indiretamente do trabalho do executado igualmente não podem ser penhoradas.

Assim, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família[2], os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra não são submetidos à pretensão expropriatória dos credores.

Além da ressalva feita ao pagamento de prestação alimentícia, é importante ponderar que as remunerações assinaladas acima não são ilimitadamente preservadas.

Nesse sentido, a regra da inalienabilidade das referidas verbas só tem alcance até o valor correspondente a 50 salários-mínimos mensais.

Assim, valores que excedam 50 salários-mínimos mensais, ainda que tenham as naturezas remuneratórias apontadas, estarão vulneráveis a pretensão executiva, inclusive à penhora.

Os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, ressalvadas as penhoras destinadas ao pagamento de pensão alimentícia.

Os bens necessariamente utilizados no exercício profissional do executado também devem ser preservados. Logo, estão excluídos da penhora.

O seguro de vida, por sua própria natureza essencial, também não pode ser objeto de expropriação.

Exceto se houver penhora da própria obra, os materiais e componentes necessários ao seu desenvolvimento são igualmente impenhoráveis. Justamente para garantir o exercício da atividade profissional, devem ser considerados bens necessários ao exercício da profissão todos os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural[3], com exceção dos casos em o próprio bem garanta a dívida decorrente da sua obtenção; ou quando se dívida de natureza alimentar, trabalhista[4] ou previdenciária.

No mesmo sentido, são impenhoráveis os imóveis que representam a pequena propriedade rural, desde que explorada pela família, nos limites da lei.

Levando em conta transcendente interesse em relação ao credor, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, são igualmente impenhoráveis.

Pelo mesmo motivo, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, recebidos por partido político, conforme os limites indicados na lei.

Objetivando assegurar o interesse dos terceiros de boa-fé, os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária, desde que vinculados à execução da obra, também são impenhoráveis.

A despeito de todas observações e ressalvas apresentadas, devemos ressaltar dois pontos essenciais.

Primeiramente, a impenhorabilidade do bem não pode ser alegada para afastar a pretensão execução de um débito originado pela própria aquisição do bem.

Além disso,  ainda que o bem seja considerado impenhorável, na falta de outros bens, admite-se que a penhora recaia sobre os seus frutos e rendimentos[5].

Bem de família

De acordo com art. 1.711, do Código Civil, os cônjuges ou membros da família podem instituir bem de família mediante a destinação de parte do seu patrimônio.

Ainda que o legislador não faça referência expressa à hipótese, a entidade familiar pode ser composta por uma única pessoa.

Assim, a proteção jurídica do bem de família se estende também a pessoas que moram sozinhas.

No mesmo sentido, o bem de família pode ser constituído para tutela da família anaparental.[6]

No que diz respeito aos limites, o legislador determinou que para a constituição do bem de família o instituidor só poderá destinar no máximo um terço do seu patrimônio líquido existente no momento da instituição.

Quanto à forma, a constituição do bem de família deve ser feita por escritura pública ou testamento, registrados no Registro de Imóveis.

A instituição do bem de família nos moldes assinalados não afasta a aplicação das regras que tratam da impenhorabilidade do imóvel residencial.[7]

A propósito, o art. 1º da lei nº 8.009/90 ressalta que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde, como regra, por qualquer tipo de dívida. Essa impenhorabilidade, nos termos do parágrafo único, abrange não apenas o imóvel, mas as plantações, benfeitorias, equipamentos de uso profissional, móveis e utensílios domésticos.

Se o imóvel utilizado para a residência familiar for locado[8], a impenhorabilidade prevista na lei nº 8.009/90 abrangerá os bens móveis que guarnecem o imóvel, pertencentes aos locatários.[9]

A lei cuida também da hipótese de utilização de mais de imóvel como residência. Nesses casos a impenhorabilidade deverá recair sobre o imóvel de menor valor. Essa regra será afastada se outro imóvel, diverso do de menor valor, estiver registrado, expressamente para esse fim, no Registro de Imóveis correspondente.

Considerando o propósito da tutela jurídica do bem de família, estão excluídos da proteção legal da mencionada lei os bens luxuosos ou adornos suntuosos, de caráter não essencial para uma vida digna.[10]

É possível, ainda, de acordo com o Código Civil, que a constituição do bem de família seja feita por terceira pessoa, em favor dos cônjuges ou da entidade familiar. Nesse caso a constituição do bem também deverá ser feita por doação ou testamento, cuja eficácia dependerá da aceitação dos beneficiados.

Segundo o art. 1.712 do Código Civil, o bem de família, como regra, deverá ser um prédio residencial, urbano ou rural, destinado ao domicílio dos cônjuges ou da família. A tutela jurídica do prédio se estende às pertenças e acessórios do imóvel.

Não obstante a regra de que o bem de família deva ser um prédio residencial ou urbano, a lei autoriza que ele seja constituído por valores mobiliários, cuja renda seja destinada à conservação da residência familiar e ao sustento da família.

Em todo o caso, esses valores mobiliários não poderão superar o valor do imóvel utilizado para a residência da família no momento da constituição.

Salvo se houver justificativa plausível para tanto, o bem de família, imóvel ou valores mobiliários, não poderá ser alienado ou ser destinado para outros fins, diversos do interesse familiar. De toda forma, a alienação ou modificação na destinação do bem só poderão ocorrer com o consentimento dos interessados.[11]

É possível que o bem de família não possa se manter nas condições em que foi instituído. Caso isso ocorra os interessados poderão requerer judicialmente a sua extinção ou a sua sub-rogação em outros bens.

O art. 1.713, § 3º, do Código Civil, destaca também a possibilidade de que os mencionados valores mobiliários sejam administrados por uma instituição financeira, nos termos indicados pelo instituidor do bem de família. Esses valores não serão atingidos se a instituição financeira administradora sofrer qualquer tipo de liquidação. Caso isso ocorra o juiz determinará a transferência dos valores para outra instituição financeira semelhante. Na hipótese de falência da instituição financeira os valores serão restituídos nos termos dos procedimentos dos pedidos de restituição.

Com relação à vulnerabilidade, conforme indicado pelo art. 1.715 do Código Civil, o bem de família não estará vulnerável a pretensões executivas relacionadas a dívidas originadas após a sua constituição.

Essa regra, contudo, não se aplica aos tributos vinculados ao prédio ou às despesas de condomínio. Nesses casos, se existir saldo após a execução da dívida, os valores remanescentes serão aplicados na constituição de outro bem de família, seja um prédio, títulos, ou outros bens cujos frutos possam ser destinados ao sustendo da família.

Essa exclusão legal do bem de família com relação às execuções tem um limite temporal. Conforme previsão do art. 1.716 do Código Civil, a exclusão permanecerá até a morte de ambos os cônjuges, ou até a maioridade dos filhos capazes, o que ocorrer por último. No caso de filho maior incapaz, submetido à curatela, o bem de família terá a mesma proteção legal conferida aos filhos menores.

Por fim, vale destacar que a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Referências

BAHIA, Claudio José Amaral. Família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PERES, Tatiana Bonatti. Locação empresarial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[1] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF - JPC-CJF ENUNCIADO 105 – As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.

 

[2] “A família é, para o brasileiro – e a dicção é constitucional – a “base da sociedade” (CF/88, art. 226, caput)... e naturalmente isso se espelha na vida em juízo.  Segundo o relatório do CNJ Justiça em Números 2016, as causas sobre alimentos, sozinhas, equivaliam a 836.634 processos em curso, enquanto as relativas a casamento somavam 464.689.  Assim, excluídas as demandas em que são partes as pessoas jurídicas de direito público e as demandas trabalhistas (que sofreram forte incremento em razão da situação econômica do país nos últimos anos), o Direito de Família situa-se na ponta de lança da litigiosidade no país.”  TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/169/edicao-1/acoes-de-familia

[3]  Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF: Enunciado 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. Enunciado 4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo. Enunciado 5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil. Enunciado 62. O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.

[4]  Confira os Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF:  Enunciado 47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho. Enunciado 73. Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, “caput”, e 124 da Lei n. 11.101/2005.

[5] Enunciados das Jornadas de Processo do CJF - JPC-CJF Enunciado 106 – Na expropriação, a apropriação de frutos e rendimentos poderá ser priorizada em relação à adjudicação, se não prejudicar o exequente e for mais favorável ao executado.

 

[6] “ A família anaparental caracteriza-se por não apresentar, em sua composição, caráter ascendente entre seus componentes, citando-se normalmente como exemplo a união entre irmãos, tendo a temática chegado aos Tribunais brasileiros, como bem se infere na discussão acerca da aplicabilidade da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1995, sob a lavra do Desembargadora sulista Nara Leonor Castro Garcia, no julgamento de agravo de instrumento: ““(...) Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família não basta mera alegação acerca da destinação do imóvel a entidade familiar; necessária prova inequívoca de que é o único pertencente ao devedor e servir à família; esse é o objetivo da Lei n° 8.009/90. Ainda que o fato de o de cujus não ter sido casado, não impeça ser reconhecida a impenhorabilidade do bem (Súm. 364 do STJ) a alegação de família anaparental não restou minimamente demonstrada. Com efeito, o único fato que se pode reconhecer é que a atual inventariante, irmã do de cujus, prestava-lhe assistência, por conta da enfermidade noticiada nos autos, o que, isoladamente, não tem o condão de induzir o reconhecimento da existência de um núcleo familiar. Depois, a notícia é de que a inventariante instalou-se na residência com a sua família depois do falecimento do executado, quando adquiriu quinhões de outros herdeiros (...)”.”BAHIA, Claudio José Amaral. Família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/117/edicao-1/familia; No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE BENS OU CRÉDITOS NÃO DIRECIONADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ATUAL INVENTARIANTE. QUESTÕES PROCESSUAIS. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA PROLATADA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO. FATO NÃO NOTICIADO. NULIDADE INEXISTENTE. INCAPACIDADE DO CONTRATANTE. QUESTÃO PRECLUSA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. FAMÍLIA ANAPARENTAL. CARACTERIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PENHORA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento 70041635582, 18ª Câmara Cível, TJ/RS, rel. Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 28.04.2011).

[7] “Não havendo o pagamento nem a garantia da execução, a penhora recairá em qualquer bem do executado, salvo aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis. São insuscetíveis de penhora os bens previstos no art. 833 do CPC, além do bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990.” NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/186/edicao-1/execucao-fiscal

[8] No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário uma das seguintes modalidades de garantia: (i) caução; (ii) fiança; (iii) seguro de fiança locatícia; ou (iv) cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. [...] A possibilidade de penhora do imóvel dado em garantia, sob a modalidade de caução, fica afastada quando se tratar de imóvel residencial familiar.” PERES, Tatiana Bonatti. Locação empresarial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/234/edicao-1/locacao-empresarial

[9] O art. 3º da lei nº 8.009/90 reconhece que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: i) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; ii) – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; iii) - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; iv) - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; v) - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; vi) - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

[10] Segundo o art. 4º da lei nº 8.009/90:  Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

[11] “Mais interessante ainda é verificar a ausência de lógica na hipótese impenhorabilidade do bem de família do próprio locatário de imóvel comercial ou de outro imóvel qualquer, mas na penhorabilidade do bem de família do fiador. Basta pensar na absurda hipótese de o locatário mudar-se a trabalho, por exemplo, de São Paulo para o Rio de Janeiro, alugando seu único imóvel em São Paulo para terceiro (figurando, nessa relação, como locador) e alugando um imóvel para residir com a família no Rio (local de seu atual trabalho – figurando, neste contrato, como locatário). Se, por uma razão qualquer, este sujeito não pagar os alugueis sobre o imóvel alugado no Rio de Janeiro, o fiador deverá cumprir com a obrigação, podendo, até mesmo, perder seu bem de família, caso não haja o cumprimento da obrigação. Por outro lado, o imóvel do inquilino, situado em São Paulo, não poderá ser penhorado para pagamento da dívida do imóvel que ele mesmo alugou no Rio. Ou seja, o locatário não perde o bem de família, mas o fiador pode perder.” FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/203/edicao-1/penhora

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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