Construtora Habitare terá que pagar por atraso em entrega de imóvel

Data:

Consumidor esperou mais de seis anos, sem obter sucesso, para receber o imóvel adquirido na planta

construtora habitare
Créditos: Worawee Meepian / iStock

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Habitare Construtora e Incorporadora S.A. a pagar uma indenização a um consumidor a título de danos morais e materiais.

A construtora ainda foi condenada ao pagamento de multa rescisória equivalente a 11% (onze por cento) do valor total do contrato.

O consumidor receberá R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor pago até o mês de fevereiro do ano de 2013 e devidamente atualizado pelos índices da CGJ/MG, por mês de atraso, dessa data até a publicação da sentença. Como ato contínuo, a Justiça mineira declarou a nulidade das notas promissórias emitidas em garantia do contrato de compra e venda.

O demandante ajuizou ação de rescisão contratual e pediu a condenação da construtora a lhe indenizar por perdas e danos, afirmando que no dia 11 de setembro do ano de 2008, firmou contrato de compra e venda de um apartamento na rua Carlos Peixoto, no bairro São Lucas.

O imóvel foi adquirido pela quantia de R$ 206.109,34 e adicional de R$10.359,00 por acabamentos internos, sendo que as últimas 36 parcelas seriam quitadas apenas depois da entrega das chaves. Como garantia do negócio celebrado, foram emitidas notas promissórias para cada parcela.

O autor afirmou que quitou todas as parcelas pontualmente, totalizando R$ 139.682,81, e que, embora o prazo de entrega do imóvel era para o dia 30 de setembro de 2012, as obras sequer foram iniciadas, e ele precisou locar outro imóvel para sua moradia.

A sentença, considerando a demora culpa exclusiva da construtora Habitare, declarou o contrato rescindido e condenou a ré a restituir o cliente todos os valores pagos, com correção monetária. Foi determinado, também, que a Habitare pague ao demandante a multa rescisória equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do contrato, mais 1% (um por cento) para cada mês de atraso, contados a partir de fevereiro de 2013.

Recurso

O consumidor apelou da sentença, afirmando que ela não analisou todos os pedidos. O relator, desembargador João Cancio, ressaltou que o atraso na entrega do bem imóvel configura falha na prestação de serviços, o que justifica o pedido de indenização a título de danos morais.

“A angústia e os transtornos sofridos pelo consumidor em função do atraso de mais de seis anos na entrega do imóvel, já considerado o prazo de tolerância contratualmente previsto, merece reparação pecuniária a título de danos morais, pois não se limitam a meros contratempos cotidianos”, destacou.

Como não houve recurso, a decisão é final. Acesse o acórdão e a movimentação processual.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - JULGAMENTO DO MÉRITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO INJUSTIFICADO DA CONSTRUTORA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - VALOR PREFIXADO NO CONTRATO - RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.635.428/SC - CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO CONTRATUAL - APLICAÇÃO EM DESFAVOR DA VENDEDORA - RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.1614721/DF - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - INVALIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA DO CONTRATO RESCINDIDO.
I- Deixando a sentença de apreciar um pedido, a questão deve ser objeto de julgamento de mérito, na forma do art. 1.013, §3º, III, do CPC.
II- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa; no caso, o atraso na entrega de imóvel configura falha na prestação de serviços a sustentar o pleito de indenização por danos morais formulado pelo consumidor.
III- A angústia e os transtornos sofridos pelo consumidor em função do atraso de mais de 6 anos na entrega do imóvel, já considerado o prazo de tolerância contratualmente previsto, merece reparação pecuniária a título de danos morais, pois não se limitam a meros contratempos cotidianos.
IV- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor.
V- No julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.635.428/SC, o col. STJ firmou a tese de que a cláusula penal moratória estipula previamente a indenização por perdas e danos decorrente da mora da construtora/vendedora, o que impede sua cumulação com o ressar cimento de alugueis e lucros cessantes.
VI- No julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.1614721/DF, o col. STJ fixou tese a respeito da aplicação da cláusula penal por rescisão contratual também em desfavor da construtora/vendedora, e não apenas do comprador.
VII- Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária, a partir do pagamento de cada prestação.
VIII- Rescindido o contrato de compra e venda e não restando débito do comprador, deve ser declarada a invalidade das notas promissórias emitidas em garantia do contrato.
(TJMG -  Apelação Cível  1.0024.12.316720-7/005, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 19/11/2019)
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