Prazo prescricional das pretensões indenizatórias em face da Fazenda Pública

Data:

Para o Superior Tribunal de Justiça o prazo prescricional das demandas indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 553) Jurisprudência em Teses – Edição nº 61

Esse posicionamento consta do seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1318938/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)

De acordo com o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da verificação de culpa. Assegura-se, contudo, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.[1]

O dano patrimonial é aquele que causa diminuição ao patrimônio do sujeito contra o qual a conduta lesiva foi perpetrada.[2]

No dano patrimonial, diferentemente do que ocorre com o dano moral, o cálculo da indenização será feito com base na extensão do prejuízo. A sua apuração ocorrerá com base nas regras dos artigos 402 e seguintes do Código Civil.[3]

Conforme previsto no art. 402, como regra, as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar. Dano emergente corresponde ao que efetivamente se perdeu. Lucro cessante, também chamados de danos negativos, correspondem àquilo que a vítima efetivamente deixou de lucrar.

No mesmo sentido, o art. 404 do Código Civil assinala que as perdas e danos serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Nota-se, portanto, que, em regra, não há dever de indenizar danos supostamente experimentados. Logo, é indispensável que se demonstre efetivamente a existência de um dano emergente, ou de um lucro cessante.

O dano moral, por outro lado, é aquele que não possui caráter patrimonial e que afeta os direitos da personalidade do lesado.

A reparação desse dano assume o sentido de compensação. Ela procura compensar o sofrimento da vítima com o pagamento de uma indenização. O objetivo é tentar alcançar o estado de fato anterior ao dano.[4]

Existem, basicamente, três correntes que defendem naturezas jurídicas distintas para as indenizações por danos morais. Uma primeira corrente sustenta que as indenizações por danos morais têm natureza reparatória ou compensatória, despida de qualquer finalidade punitiva ou pedagógica. Uma segunda corrente assinala que as indenizações por danos morais têm caráter essencialmente punitivo e pedagógico. Essa corrente se identifica com a jurisprudência norte-americana. Por fim, uma terceira corrente, largamente adotada pela doutrina e jurisprudência brasileira, reconhece que a indenização por danos morais tem natureza mista, reparatória e pedagógica. O caráter reparatório é o principal e o caráter disciplinador o acessório.  Nesse sentido, o enunciado 379 das jornadas de direito civil do CJF assinala que o art. 944, caput[5], do Código Civil, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

Confira os seguintes enunciados da VIII Jornada de Direito Civil do CJF:

ENUNCIADO 629 – Art. 944: A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização.

ENUNCIADO 630 – Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.

ENUNCIADO 631 – Art. 946: Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).

Referências

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[1]  “Por tudo, a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, tanto pode ser apurada em razão do risco da atividade pública como em decorrência da culpa verificada no desempenho dessa atividade, por seus agentes. No primeiro caso, descabe a denunciação porque o agente responde apenas nas hipóteses de culpa, inexistindo regresso; no segundo caso, cabe o exercício do direito de regresso porque prevista em lei. Na verdade, tal qual o direito comum, a teoria do risco administrativo, que é aquela decorrente da atividade extracontratual do Estado por atos de gestão, rende ensejo à responsabilidade, independentemente da averiguação de culpa, porque de risco exclusivamente se trata, quando o ato lícito praticado pela Administração Pública tenha efeitos danosos sobre o indivíduo, de caráter genérico e anormal, sendo inexigível da parte o sacrifício a ela imposto, em benefício da coletividade.” QUARTERI, Rita, CIANCI, Mirna. Procurador do Estado. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/198/edicao-1/procurador-do-estado

[2] “Quanto à proteção ressarcitória da confiança, assim compreendido o dever de o Estado reparar danos causados em face da frustração de confiança legitimamente depositada por terceiro em atos estatais, deve-se ter como precursor, em solo pátrio, uma vez mais, o texto de Almiro do Couto e Silva, acerca de problemas resultantes do planejamento. Em tal texto, ainda sob a égide da Constituição revogada, já se afirmou que, diante de promessas firmes, precisas e concretas perpetradas pelo Estado, “a alteração posterior do plano, ainda que efetuada mediante lei, implica o dever de indenizar os danos decorrentes da confiança...”.Tal cenário mostra-se ainda mais evidente sob a égide da Constituição vigente, não somente por termos uma matriz normativa constitucional direta sobre o tema da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88), mas especialmente pelo status constitucional que vem merecendo o princípio da proteção da confiança legítima.Diante disso, mostra-se inegável a responsabilidade civil do Estado por frustração de legítimas expectativas depositadas por terceiros em favor de suas condutas.” MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção da confiança legítima. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/120/edicao-1/principio-da-protecao-da-confianca-legitima

[3] Como ilustração, citemos Claudio Antonio Soares Levada ao afirmar: “A responsabilidade por perda ou deterioração da coisa implica a composição de perdas e danos, se impossível a restituição da coisa pela perda da posse ou pelo seu perecimento, seja por ter sido consumida, seja porque tenha sido de tal modo transformada que sua utilização se torne, de fato, inviável, concretamente. ” LEVADA, Claudio Antonio Soares. “Os efeitos da posse em relação aos frutos e a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa no Código Civil de 2002 Moderno”. Revista da Escola Paulista da Magistratura. Ano 4, n.2. São Paulo, julho/ dezembro 2003. p.72.

[4] A Constituição Federal/ 88 prevê expressamente a possibilidade de indenização por danos morais. O artigo 1.º da Constituição assegura certos direitos básicos, dentre eles, o direito à dignidade. Além disso, determina o artigo 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal que é assegurada a reparação do dano moral junto com o material quando ocorrer ofensa à honra, à imagem ou à intimidade.

[5] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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