TRF2 reforma sentença que permitia utilização de celulares por advogados no presídio de Benfica

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A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) reformou sentença da Justiça Federal que permitia a advogados utilizar aparelho celular durante audiências de custódia na Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, Zona Portuária do Rio de Janeiro (RJ).

A decisão foi proferida em recurso de apelação apresentado pelo Executivo estadual. A unidade é um presídio de triagem, onde já ficaram custodiados diversos indiciados e réus da Operação Lava Jato, como os ex-governadores Anthony Garotinho e Sérgio Cabral e o ex-deputado e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro Jorge Picciani.

A Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP) publicou no ano de 2018 uma ordem de serviço, com proibição geral do porte de equipamentos de comunicação ou com recurso de registro audiovisual, como máquinas fotográficas e de telefonia móvel, no complexo prisional de Benfica. A restrição vale inclusive para servidores, defensores públicos, representantes de organizações sociais e autoridades.

Por conta da vedação, a Seção fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) ajuizou demanda judicial, alegando que a medida administrativa violaria prerrogativas constitucionais da classe. Na sentença, o juízo de primeiro grau deu razão a OAB/RJ, entendendo que o aparelho celular é instrumento de trabalho desses profissionais.

Em seu voto, entretanto, o relator do recurso de apelação, desembargador federal Guilherme Couto de Castro ressaltou que “o poder de polícia em repartições públicas se impõe sempre que necessário para o bem coletivo, e nos limites do bem coletivo”. O magistrado ponderou que, na hipótese de ser indispensável o uso de aparelho de telefonia móvel, o advogado pode pedir à autoridade competente permissão para usá-lo, porém considerou que, se a decisão de primeiro grau fosse mantida, o próprio juiz presidente da audiência de custódia estaria impedido de impor qualquer restrição ao uso de smartphones.

Guilherme Couto de Castro ainda destacou que, nos termos do Código Penal, comete o crime de prevaricação o diretor de penitenciária ou o agente público que deixa de vedar ao preso “o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Ainda, a norma define como crime de favorecimento real “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”.

Concluindo, o relator ponderou que “se é prerrogativa do advogado portar celular sempre, isso cede diante do interesse público. E, fosse válido o raciocínio da OAB/RJ, não seria possível impedir, em qualquer caso, que advogados entrassem nos próprios presídios com celulares, e não apenas para as audiências de custódia”.

Processo: 5048520-04.2018.4.02.5101 - Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal Regional Federal – 2ª Região - TRF2)

Ementa:

AÇÃO COLETIVA. OAB. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO CARCERÁRIA DE RESTRINGIR INGRESSO DE CELULAR DURANTE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.

É equivocada a sentença que impõe ao Estado do Rio de Janeiro a proibição de restringir o porte,por advogados,de aparelhos celulares em audiências de custódia realizadas no interior de unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro. Nada há de ilegal em ato que proíbe o ingresso no Complexo Prisional de Benfica de aparelho de telefonia celular. Ordem dirigida a todos, e não somente aos advogados. Impertinência da tese de violação à isonomia ou à paridade de armas. É crime a conduta de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional (cf. arts. 319-A e 349-A do CP). Pedido improcedente. Remessa (conhecida de ofício) e apelo provido.

(TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048520-04.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) - Data do Julgamento:  05 de fevereiro de 2020)


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