Vidraça quebrada por bola de golfe não gera indenização por danos morais

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Bola de Golfe
Créditos: Grassetto / iStock

Os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negaram indenização a título de danos morais para um homem que teve a vidraça quebrada pelo lançamento de uma bola de golfe.

Caso

O demandante ingressou com uma ação judicial por danos morais contra o Country Club de Porto Alegre por ter a vidraça quebrada por uma bola de golfe. Sustentou que o objeto quebrou a vidraça da janela e quase atingiu uma empregada que limpava o cômodo, com a ocorrência de danos morais - considerando o susto e ainda a postura do clube, que não adotou as providências necessárias para evitar que o ocorrido não se repetisse.

De acordo com o autor, ele sofreu com constantes transtornos em razão do arremesso de bolas de golfe. E afirmou que a integridade física dos moradores da sua residência estaria em risco.

O clube reparou os danos materiais, mesmo sustentando não ter responsabilidade sobre o ocorrido.

Em primeiro grau, foi decidido que não restou configurado o dano moral. O autor apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sustentando que pediu diversas vezes ao clube para que fossem tomadas providências.

Acórdão

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do recurso de apelação, disse que o demandante não apresentou qualquer comprovação de outras ocorrências além do único evento narrado na inicial a esse respeito, inclusive, sequer postulou a oitiva de testemunhas que poderiam corroborar a sua versão.

Além disso, não restou demonstrado que o evento narrado na inicial transbordou a esfera do mero dissabor do dia a dia, atingindo o equilíbrio psicológico da parte demandante, cuja casa foi atingida em razão da prática desportiva.

O Desembargador também destacou que não há prova segura de que o arremesso da bola de golfe partiu de tacada dada por algum sócio do clube, tendo em vista que poderia ter sido arremessada por um visitante do clube que participava de disputas esportivas, ou até de aluno da escola de golfe mantida no local. Desta forma, o clube não poderia ser responsabilizado por fato de terceiro.

Apenas os fatos e acontecimento capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto.

A Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard votaram de acordo com o relator.

Processo:  70082810052 - Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

EMENTA:

APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE VIDRAÇA. LANÇAMENTO DE BOLA DE GOLFE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de apelação em que o autor busca a condenação da demandada em virtude de supostos danos de ordem moral, que teria sofrido com a quebra de sua vidraça pelo lançamento de bola de golfe e também com os constantes transtornos em razão do arremesso dos referidos objetos que, segundo o demandante, colocam em risco a integridade física dos moradores de sua casa.

2.A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelas rés que desse azo à reparação de eventuais danos morais por ventura ocasionados, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, da novel legislação processual.

3.Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto.

4.Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Negado provimento ao apelo.

(TJRS - Apelação Cível, Nº 70082810052, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 27-11-2019)

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