Ação ordinária de cobrança em face do INSS, ante à falta de aplicação de correção monetária no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço

Data:

ação ordinária de cobrança
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Ação ordinária de cobrança em face do INSS, ante à falta de aplicação de correção monetária no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço – INSS não aceitou o período de trabalho rural

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......

 

 

 

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA

em face de INSS, autarquia federal, com superintendência estadual na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., com fulcro nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O Autor é pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, não podendo suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo de seu sustento e da própria família, razão pela qual requer-se o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 3º da Lei 1060/50 .

DO MÉRITO

DOS FATOS

Em .../.../..., o Autor requereu sua Aposentadoria por Tempo de Serviço - doc. anexo, e, por atraso exclusivo do ...., vez que o mesmo não aceitou o período de trabalho rural do autor, recorrendo até o CRPS - Conselho de Recurso da Previdência Social, na Comarca de ...., e, somente em .../... é que o Conselho devolveu o processo ao .... de .... para que fosse concedida a Aposentadoria por Tempo de Serviço e, consequentemente, o pagamento.

Sendo que o benefício foi concedido somente em .../.../..., depois de todos os obstáculos opostos pelo próprio ....

Inobstante esse fato, conforme carta de concessão/memória de cálculo expedida pelo ...., foram pagas as parcelas desde a data do requerimento do benefício, contudo, os valores estão errados, pois, como é de direito, o pagamento das parcelas do benefício deveriam, todas, terem sido corrigidas desde .... de ...., como determina a Lei.

Ocorre que a Previdência, por seu critério, pagou todos os valores de .../... a .../... sem a devida correção monetária - doc. anexo.

DO DIREITO

Por ter sido concedida a aposentadoria somente em .../..., todos os valores dos salários benefícios retroativos à data do requerimento deveriam ter sido atualizadas monetariamente. Porém, em detrimento ao beneficiário, a Autarquia pagou os valores sem a devida correção monetária.

Conforme o artigo 41, § 7º da Lei nº 8.213/81, o autor tem o direito a receber todos os valores pagos à menor, com a devida correção monetária, desde a data do requerimento até a data da concessão e efetivo pagamento, senão vejamos:

"Art. 41 - O reajustamento dos valores de benefício obedecerá às seguintes normas:"

  • 6º - O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."

Conforme já manifesto por nossos Tribunais, os valores dos benefícios, pagos com atraso, deverão ser corrigidos em suas épocas respectivas conforme a Súmula 71 do STF e após, pela Lei nº 6.899/91, por tratar-se de benefício de natureza alimentar.

"In BONIJURIS 289/79

SÚMULA 8/TRF 3ª Reg. (ÍNTEGRA) - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do VENCIMENTO.

Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento." (Fonte: DJU II, 14.03.95, pág. 13.244).

"In BONIJURIS 28755

SÚMULA 13/TRF - 4ª Reg. (CANCELADA) - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - Revisão de CÁLCULO inicial - SÚMULA 71/TFR - LEI 6899/81. A atualização monetária de diferenças resultantes de revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários é devida a partir do primeiro pagamento a menor, sendo sua contagem feita de acordo com a Súmula nº 71, do Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da ação e, após este, consoante o disposto na Lei nº 6.899/81." (Fonte: DJU II, 05.08.93, pág. 30.128).

NOTA BONIJURIS: Súmula 71/TFR: "A correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação."

"In BONIJURIS 28749

SÚMULA 19/TRF - 1ª Reg. (ÍNTEGRA) - BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO - PROVENTOS - VENCIMENTOS - MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.

O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido." (Fonte: DJU II, 11, 16 E 17.02.94).

"In BONIJURIS 24874

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO com delonga injustificável - Inadmissibilidade - Configuração de ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA do INSS - Cabimento de CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 8.213/91, art. 41, § 7º.

  1. Sendo o benefício pago com delonga injustificável, cabível é a imposição da correção monetária, a teor do que reza o artigo 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91, a fim de que se obste o enriquecimento indevido da autarquia, em detrimento do empobrecimento do segurado. 2. Recurso a que se nega provimento." (TRF/3ª Reg. - Ap. Cível n. 94.03.035931-5 - São Paulo - Ac. 2ª T. - unân. - Rel. Juiz Souza Pires - j. em 21.02.95 - Fonte: DJU II, 22.03.95, pág. 14.967).

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pleiteia-se:

1) Condenação do Instituto Réu:

  1. a) ao pagamento de todas as parcelas com a devida correção monetária, do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, devidas a partir da data inicial do pedido, acrescidos juros moratórios, com incidência dos planos de reajustes de benefícios conforme a lei;
  2. b) ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, custas processuais e demais cominações legais.

"Ex positis", requer a Vossa Excelência se digne em:

1) Conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação;

2) Receber a presente ação, determinando a citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo legal, contestá-la, sob pena de revelia;

3) Ao final, julgar procedente a presente ação em todos os seus termos, condenando-se o Réu ao pagamento do principal, atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios, custas processuais e demais cominações legais, bem como os honorários advocatícios;

4) Provar o alegado, por todos os meios probantes em direito admitidos, como o documental, requisitando o processo administrativo.

Dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00 (valor por extenso).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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