Modelo de Ação Indenizatória de Danos Materiais C/C Danos Morais - Produto Adquirido no Estrangeiro sem Garantia no Brasil

Data:

Ação indenizatória por danos morais e materiais
Créditos: Floaria Bicher / iStock

EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX/UF

 

 

PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF XXXXX, e-mail (correio eletrônico), residente e domiciliado na (endereço completo), vem mui respeitosamente perante V. Exa., em causa própria, propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS

contra XXXXX INC, pessoa jurídica de direito privado de nacionalidade norte-americana, inscrita no CNPJ sob nºXXXXXX, com sede na (endereço completo); e XXXX (empresa brasileira do mesmo grupo econômico), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no. XXXXXXXX, com sede no mesmo endereço da primeira demandada, pelos fatos e direitos a seguir expostos:

BREVE SÍNTESE FÁTICA

A parte autora, no dia 28 de setembro de 2013, adquiriu um aparelho celular IPHONE 5S 32GB da Apple Inc. junto a loja XXXXXX, no valor total de 749,00 USD (setecentos e quarenta e nove dólares) mais 7% (sete por cento) de impostos que são cobradas pela cidade de Aventura-Flórida, conforme documentos em anexo, totalizando o valor de 801,43 USD (oitocentos e um dólares e quarenta e três centavos). Convém ser dito que, a parte autora adquiriu o referido bem objeto da presente demanda com o objetivo de se comunicar via Celular, bem como para aceder a Internet, já que é Smartphone.

Em Janeiro o celular acima sofreu uma queda e quebrou o visor, tendo a Apple afirmado que não poderia trocar o visor e sim trocar o aparelho por outro igual pagando mais o valor de 269,00 USD (duzentos e sessenta e nove dólares) + impostos que totalizaram o valor de 287,83 USD (duzentos e oitenta e sete dólares e oitenta e três centavos), tudo comprovado pela documentação em apenso.

O aparelho adquirido no dia 28 de setembro de 2013 tinha como número serial o código DNPL949YFFDP e foi substituído no dia 22 de janeiro de 2014 pelo Iphone de igual característica com o número serial DNPLM8PLFFDP, ambos registrados junto a Apple através do id do demandante, qual seja: [email protected], conforme documentos em anexo.

Antes de completar um ano de comprado, ou seja, dentro do prazo de garantia, no início do mês de abril, o aparelho de número serial DNPLM8PLFFDP recebido no final do mês de janeiro/2014 em razão da troca, ou melhor, com tão somente 3 (três) meses de uso começou a apresentar defeitos, como manchas na tela/visor e redução drástica do tempo de carga da bateria, e precisamente no dia 10 de maio de 2014, o autor levou o celular na assistência técnica autorizada das rés localizada no Shopping XXXX que é assistência técnica autorizada das rés na cidade de João Pessoa, tendo sido atendido pelo Sr. XXXXX que lhe disse que nada poderia ser feito em seu celular, tendo em vista que o mesmo foi adquirido nos EUA e não no Brasil.

 Diante desta negativa obtida na assistência técnica por orientação das rés, bem como pelo próprio 0800 da Apple, o autor entrou com uma reclamação em desfavor das demandadas junto ao Procon Municipal de João Pessoa/PB no dia 21 de maio de 2014.

A audiência junto ao Procon foi realizada no dia 25 de junho de 2014, no entanto, as rés não trouxeram nenhuma solução para o problema do autor, conforme pode ser visto pela cópia integral dos autos da Reclamação junto a este órgão de proteção ao consumidor.

Como pode ser verificado nenhuma solução foi dada ao consumidor dentro do prazo legal que é de 30 dias, ou seja, há evidente contrariação a previsão legal do §1° do artigo 18 do CDC.

Em menos de um ano de uso, o celular já apresenta uma série de defeitos de fabricação que diminuem consideravelmente o seu tempo de vida útil e valor de revenda, pois sequer funciona adequadamente por problemas de bateria e de diversas manchas no visor/tela do aparelho Iphone.

Ressalte-se que a parte autora vem sofrendo inúmeros abalos tanto de ordem moral quanto material, tendo em vista que teve de procurar a assistência técnica, ligou para o 0800, mandou e-mail para as empresas demandadas, foi ao Procon, e nenhuma solução foi dada ao causa sob comento.

Convém ressalter, conforme já dito acima, que já foi contrariado o  prazo de 30 dias que reza o § 1° do artigo 18 do CDC.

 A parte suplicante durante todo esse período vem se deparando com uma série de situações constrangedoras e traumáticas, não bastassem as intermináveis idas e vindas a assistência na intenção de solucionar a problemática, o que vem lhe causando diversos abalos de ordem moral e material.

Por todo o exposto, fica claro que a parte autora suporta e vem suportando grandes prejuízos no seu patrimônio, devendo, portanto as demandadas serem condenadas a ressarcirem todos os prejuízos materiais e morais suportados pela Parte Suplicante durante todo esse período.

DO DIREITO

O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor traz o conceito de consumidor aplicável ao caso, merecendo ser transcrito:

"Para os fins deste Capítulo e do seguinte equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele prevista.”

A definição acima declinada visa, portanto, à proteção abstrata e preventiva daqueles consumidores que podem ser lesados pelas práticas comerciais abusivas, enquadrando-se o presente feito, perfeitamente, à hipótese legal.

Cabe salientar que a compra a varejo, onde há uma garantia do produto comprado, é um contrato caracterizado como de "adesão". Estes métodos de contratação baseiam-se na realidade fática de superioridade econômica e técnica que possuem os fabricantes em relação aos consumidores, superioridade esta que facilmente terá como reflexo a aceitação de todas condições impostas.

As normas do CDC aplicam-se a este contrato, pois em regra, está presente consumidor em um dos pólos da relação contratual, atuando como destinatário final do produto para proveito próprio.

Ainda deve ser dito que é direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais...

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;" Grifei

Regras que buscam os mesmos resultados estão na "norma-objetivo" do artigo 4º do CDC e, especificamente, nos artigos 51 até 54 da Lei Protetiva.

Resta induvidoso, desta forma, que as normas do CDC se aplicam diretamente ao contrato de adesão de compra de produto, bem como que a reparação das perdas e danos, sendo o mais importante fundamento Lei.

Ademais, o artigo 1º da Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990, dito que as normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas pelo Código são: "de ordem pública e interesse social ..."

Tal determinação, inserida no primeiro artigo do CDC, significa que suas regras devem ser aplicadas até mesmo de ofício pelo Magistrado, mitigando o princípio dispositivo existente no direito processual civil.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Junior, inclusa na Revista do Consumidor nº 1, editora Revista dos Tribunais, página 201, palavras que merecem transcrição:

"O art. 1º do CDC diz que suas disposições são de ordem pública e interesse social. Isto quer dizer, em primeiro lugar, que toda a matéria constante do CDC deve ser examinada pelo juiz ex officio, independentemente de pedido da parte...".

É sabido, também, que o fabricante responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, como assevera o CDC, in verbis:

"ART.12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • .1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

  • .2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • .3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Grifei.

Segundo o art. 7°, parágrafo único da Lei n° 8.078/90, a seguir transcrito, dispõe que a responsabilidade será solidária a todos os autores a ofensas ao consumidor:

"Art. 7°. (...omissis...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." (grifos nosso)

 Ada Pelegrini Grinover e outros, in Código de Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos Autores do Anteprojeto, pg. 75, 3ª edição, 1993, Ed. Forense Universitária, afirmam o seguinte:

"Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que tiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço."

 Na verdade Exª., sendo a reclamada a fabricante do bem objeto em questão, em que houve ruptura da garantia unilateralmente por parte de sua assistência técnica, sem que fosse dado a reclamante o direito de defesa, é ele, o fabricante, a pessoa jurídica responsável para responder aos termos desta ação.

É direito do reclamante, por tudo que padeceu, a indenização do dano. O direito antes assegurado apenas em leis especiais e, para alguns, no próprio art. 159 do Código Civil, hoje é estabelecido em sede constitucional, haja vista o que prescrevem os incisos V e X, do art. 5º da Lei Fundamental de 1988:

"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Grifei.

Assevera, ainda mais o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que:

"ART.6º São direitos básicos do consumidor:

(.....)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Diz, ainda, o Parágrafo 6º, do art. 18 do CDC que:

"São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."

Quanto a responsabilidade solidária dos fornecedores por eventuais vícios apresentados no produto, dentro do prazo de validade, é induvidosa a aplicação dos preceitos estabelecidos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, in fine:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

(…)

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

(...)

  • 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

 Jurisprudências em favor da parte autora:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA NO EXTERIOR.REPARAÇÃO DE DANO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA NACIONAL. ARTIGO 485, V, DO CPC. ENUNCIADO 343/STF. I - Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis, como se verifica na hipótese em análise, em que se discute a possível responsabilização da empresa Panasonic sediada no Brasil, por defeito apresentado em produto dessa marca adquirido no exterior, devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. II - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (enunciado 343 da Súmula/STF). Pedido rescisório improcedente.(AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 01/02/2006, p. 425)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA.

I - Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.

II - O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.

III - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

IV - Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes.

V - Rejeita-se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos.

(REsp 63.981/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 20/11/2000, p. 296)

 Ressalte-se, que a parte Autora investiu, desde a compra efetiva do bem, as cifras constantes nos documentos em apenso, no entanto, não chegou sequer a utilizar segundo o fim que o mesmo se destina.

Logo, restou sobejamente demonstrado o gravame direto sofrido pela Autora em seu patrimônio.

DO DANO MORAL

Reputa-se salutar tecer algumas considerações preliminares acerca do dano moral, com o escopo de conceituá-lo à luz do nosso ordenamento jurídico.

Ensina a boa doutrina que a expressão dano moral tecnicamente qualifica o prejuízo extra-patrimonial, possuindo um sentido mais amplo e genérico, pois representa a lesão aos valores morais e bens não patrimoniais, reconhecidos pela sociedade, tutelados pelo Estado e protegido pelo ordenamento jurídico.

Segundo o que ensina Aguiar Dias:

"O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada."

Maria Cristina da Silva Carmignani, em trabalho publicado na Revista do Advogado nº 49, editada pela conceituada "Associação dos Advogados de São Paulo", ensina que:

"(...) a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade de indenização do agente opera-se por força do simples fato das violações (danun in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova do dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)".

 A Carta Política de 1988, impondo sua hegemonia sobre todo o ordenamento jurídico, confirmou o princípio da reparação dos danos morais, previsto no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, dispositivo alhures mencionado.

Do mesmo modo, a moderna legislação consumeira salvaguarda o direito de reparação por danos morais aos consumidores, que por definição legal (art. 2º) tanto podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

Nesse diapasão, preceitua o jurista Limongi França:

"Dano moral, é aquele que direta ou indiretamente, à pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico de seus bens jurídicos."(In Reparação do Dano Moral, RT, Vol. 631, pg. 31, maio/88)

Consoante restou demonstrado alhures, todo o evento ocorrido envolvendo a compra do aparelho celular com uma série de defeitos e de vícios ocultos, e as frustradas tentativas em resolver a desgastante situação, afetaram, sobremaneira, o dia a dia da parte Autora, sempre à espera de que tal conflito logo se resolvesse com a efetiva troca do bem ou o definitivo conserto do mesmo.

Ademais, houve imensa expectativa da Suplicante na aquisição do celular, visto que esse iria facilitar sobremaneira a sua vida, não só no trabalho, mas também na sua vida social, já que trata-se de um celular de última geração, internet, câmera fotográfica, etc.

A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos.

Insta trazer à tona, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar a acumulação das indenizações por danos materiais e morais, entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

" Súmula 37 - STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

Ante todo o exposto, é patente a lesão a parte Autora, que há muito propagava a aquisição de um celular a fim de facilitar o seu dia a dia no trabalho, razões pelas quais impende seja reparado pecuniariamente por todo desgaste sofrido.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Pretende então o reclamante a DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO de acordo com o artigo 18, § 1º, II e § 3° do CDC já que possui um bem imprestável para o fim a que se destina, onde as reclamadas, unilateralmente, extinguiram um contrato bilateral de garantia, não podendo arcar a reclamante com os custos de um produto com estes vícios, já que não agiram com dolo ou culpa, sendo de responsabilidade das Reclamadas, e ainda a reparação por indenização de danos morais, em decorrência dos malefícios causados aos reclamantes provenientes da omissão.

Assim, REQUER e PEDE a Vossa Excelência:

a) Sejam citadas as reclamadas, nos endereços acima descrito, via postal - AR, para contestar, querendo, o presente pedido, cientificada que em caso de silêncio serão aceitas como verdadeiras as alegações;

b) Sejam, após a normal tramitação, condenadas as reclamadas a ressarcir a parte autora no valor de 1.089,26 USD (um mil e oitenta e nove dólares e vinte e seis centavos) que em reais perfaz o valor de R$2.777,62 (dois mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente ao valor dispendido na aquisição e substituição do mesmo, devidamente corrigido com juros e correção monetária desde a data do efetivo pagamento (28/09/2013).

c) Seja julgada procedente a presente demanda, condenando as Reclamadas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ou num valor superior a ser fixado por esse douto Juízo, bem como em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com os termos da lei;

d) Seja deferida a inversão do ônus da prova de acordo com o artigo 6º, VIII do CDC e os benefícios da Justiça Gratuita.

Protesta e requer todos os meios de prova, inclusive da oitiva do representante legal das reclamadas, dando-se à causa o valor de R$12.777,62 (doze mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), para efeitos meramente fiscais.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

João Pessoa, (DATA).

ASSINATURA

NOME

Advogado OAB/UF XXXXXX

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Modelo - Defesa de Trânsito - Estacionar o Veículo - Artigo 181 CTB

ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE...

Modelo - Defesa contra Auto de Infração por Recusa ao Teste do Bafômetro

Modelo - Defesa contra Auto de Infração por Recusa...

Modelo - Petição Inicial - Rito Ordinário - Novo CPC

PETIÇÃO INICIAL – RITO ORDINÁRIO – MODELO BÁSICO –...

Modelo de Defesa de Autuação em Infração de Trânsito

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO JUNTA ADMINISTRATIVA DE...