Modelo de Petição de Ação Indenizatória - Celular (Smartphone) com Defeito Dentro do Prazo de Garantia

Data:

Ação Indenizatório - Celular Smartphone danificado dentro da garantia
Créditos: Jamakosy / iStock

Modelo de Petição de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais - Celular (Smartphone) com Defeito Dentro do Prazo de Garantia

EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXX/UF

 

 

                                   PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF XXXXXX, e-mail (correio eletrônico), residente e domiciliado na (endereço completo), vem mui respeitosamente perante V. Exa., por meio de seu advogado abaixo assinado, propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS

contra FABRICANTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXXXX, com sede na (endereço completo); e LOJISTA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ XXXXXXX, com sede na (endereço completo), pelos fatos e direitos a seguir expostos:

BREVE SÍNTESE FÁTICA

A parte autora, no dia 12 de agosto de 2013, adquiriu um aparelho celular modelo XXXX da marca YYYYYY, no valor total de R$ 1.616,22, na loja XXXXXX (endereço eletrônico da loja virtual) via Internet, conforme nota fiscal em anexo. Convém ser dito que, a autora adquiriu o referido bem objeto da presente demanda com o objetivo de se comunicar via Celular, bem como para aceder a Internet, já que é Smartphone.

Antes de completar um ano de comprado, ou seja, dentro do prazo de garantia, no início do mês de abril, o aparelho começou a dar defeitos, e precisamente no dia 22 de abril de 2014, o celular deu entrada na assistência técnica.

Depois da constatação de tais defeitos, a parte autora levou o seu celular para a assistência técnica autorizada da fabricante, sem obter dessa qualquer informação e/ou assistência, estando o mesmo até a presente data na assistência técnica, ou seja, há mais de trinta dias, contrariando a previsão legal do §1° do artigo 18 do CDC.

Em menos de um ano de uso, o celular já apresenta uma série de defeitos de fabricação que diminuem consideravelmente o seu tempo de vida útil e valor de revenda, pois sequer funciona para efetuar ligações, já que ninguém escuta o demandante.

Ressalte-se que a parte autora vem sofrendo inúmeros abalos tanto de ordem moral quanto material, tendo em vista que ficou impossibilitada de fazer uso de seu celular, tendo que se desdobrar para se comunicar com seus amigos, clientes, etc.

Convém ressaltar, conforme já dito acima, que já foi contrariado o  prazo de 30 dias que reza o § 1° do artigo 18 do CDC.

A parte suplicante durante todo esse período vem se deparando com uma série de situações constrangedoras e traumáticas, não bastassem as intermináveis idas e vindas a assistência na intenção de solucionar a problemática, o que vem lhe causando diversos abalos de ordem moral e material.

Por todo o exposto, fica claro que a parte autora suporta e vem suportando grandes prejuízos no seu patrimônio, devendo, portanto as demandadas serem condenadas a ressarcirem todos os prejuízos materiais e morais suportados pela Parte Suplicante durante todo esse período.

DO DIREITO

O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor traz o conceito de consumidor aplicável ao caso, merecendo ser transcrito:

"Para os fins deste Capítulo e do seguinte equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele prevista.”

A definição acima declinada visa, portanto, à proteção abstrata e preventiva daqueles consumidores que podem ser lesados pelas práticas comerciais abusivas, enquadrando-se o presente feito, perfeitamente, à hipótese legal.

Cabe salientar que a compra a varejo, onde há uma garantia do produto comprado, é um contrato caracterizado como de "adesão". Estes métodos de contratação baseiam-se na realidade fática de superioridade econômica e técnica que possuem os fabricantes em relação aos consumidores, superioridade esta que facilmente terá como reflexo a aceitação de todas condições impostas.

As normas do CDC aplicam-se a este contrato, pois em regra, está presente consumidor em um dos pólos da relação contratual, atuando como destinatário final do produto para proveito próprio.

Ainda deve ser dito que é direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais...

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;" Grifei

Regras que buscam os mesmos resultados estão na "norma-objetivo" do artigo 4º do CDC e, especificamente, nos artigos 51 até 54 da Lei Protetiva.

Resta induvidoso, desta forma, que as normas do CDC se aplicam diretamente ao contrato de adesão de compra de produto, bem como que a reparação das perdas e danos, sendo o mais importante fundamento Lei.

Ademais, o artigo 1º da Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990, dito que as normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas pelo Código são: "de ordem pública e interesse social ..."

Tal determinação, inserida no primeiro artigo do CDC, significa que suas regras devem ser aplicadas até mesmo de ofício pelo Magistrado, mitigando o princípio dispositivo existente no direito processual civil.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Junior, inclusa na Revista do Consumidor nº 1, editora Revista dos Tribunais, página 201, palavras que merecem transcrição:

"O art. 1º do CDC diz que suas disposições são de ordem pública e interesse social. Isto quer dizer, em primeiro lugar, que toda a matéria constante do CDC deve ser examinada pelo juiz ex officio, independentemente de pedido da parte...".

É sabido, também, que o fabricante responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, como assevera o CDC, in verbis:

"ART.12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • .1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

  • .2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • .3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Grifei.

Segundo o art. 7°, parágrafo único da Lei n° 8.078/90, a seguir transcrito, dispõe que a responsabilidade será solidária a todos os autores a ofensas ao consumidor:

"Art. 7°. (...omissis...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." (grifos nosso)

Ada Pelegrini Grinover e outros, in Código de Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos Autores do Anteprojeto, pg. 75, 3ª edição, 1993, Ed. Forense Universitária, afirmam o seguinte:

"Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que tiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço."

Na verdade Exª., sendo a reclamada a fabricante do bem objeto em questão, em que houve ruptura da garantia unilateralmente por parte de sua assistência técnica, sem que fosse dado a reclamante o direito de defesa, é ele, o fabricante, a pessoa jurídica responsável para responder aos termos desta ação.

É direito do reclamante, por tudo que padeceu, a indenização do dano. O direito antes assegurado apenas em leis especiais e, para alguns, no próprio art. 159 do Código Civil, hoje é estabelecido em sede constitucional, haja vista o que prescrevem os incisos V e X, do art. 5º da Lei Fundamental de 1988:

"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Grifei.

Assevera, ainda mais o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que:

"ART.6º São direitos básicos do consumidor:

(.....)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Diz, ainda, o Parágrafo 6º, do art. 18 do CDC que:

"São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."

Quanto a responsabilidade solidária dos fornecedores por eventuais vícios apresentados no produto, dentro do prazo de validade, é induvidosa a aplicação dos preceitos estabelecidos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, in fine:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

(…)

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

(...)

  • 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

 Jurisprudências em favor da autora:

REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS. VÍCIO NO PRODUTO. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFEITO QUE COMPROMETE A QUALIDADE DO PRODUTO. ART. 18, § 3º, DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71001554344, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 16/07/2008)

RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO CELULAR. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. PROBLEMA NO DISPLAY. AQUISIÇÃO DE GARANTIA COMPLEMENTAR. RESPONSABLIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE. APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, II, DO CDC, QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. 1. Preliminar de ilegitimidade afastada. A empresa que vende o aparelho enquadra-se no conceito de fornecedora para responder perante o consumidor por eventual vício de qualidade do bem. 2. Existente o vício de qualidade no aparelho celular e, não tendo a ré realizado o conserto, nos termos do art. 18, § 1º, inc. II, do CDC, cabe ao autor a restituição da quantia paga monetariamente atualizada, desde a data da compra do produto. 3. A fim de que não ocorra enriquecimento sem causa, deve o autor, diante do pagamento da quantia despendida para aquisição do celular, devolver o aparelho adquirido, merecendo portanto reforma a sentença neste ponto. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001655422, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 17/07/2008)

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO QUE APRESENTA DEFEITOS AINDA NO PERÍODO ABRANGIDO PELA GARANTIA. PERSISTÊNCIA DOS PROBLEMAS, MESMO APÓS O CONSERTO EFETIVADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR UM NOVO, EM CONDIÇÕES DE USO. Diante da persistência dos vícios, mesmo após o envio e conserto do produto pela assistência técnica, é razoável a perda de confiança do consumidor quanto à qualidade da coisa adquirida, evidenciando-se o defeito de fabricação. Daí por que se justifica a substituição do produto por outro, em condições de uso, consoante o permissivo do art. 18, § 3º, do CDC. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001484088, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/02/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, INC. II, PARTE FINAL, DO CDC. 1. FORNECEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. Consoante exegese dos artigos 3º e 18 do CDC, a primeira demandada se encaixa no conceito de fornecedor, respondendo pelos vícios porventura existentes nos bens que comercializa. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada, ao concreto, a ilicitude do ato praticado pelas demandadas, que procrastinaram a resolução do problema, evidente o dever de indenizar. Os autores ingressaram com a presente ação, após decorridos mais de um ano da compra, depois de tentar a troca junto ao apelante, após a realização de dois acordos, um perante o PROCON, e outro no Juizado Especial Cível, todos com a participação do apelante, e sempre sem lograrem atingir o objetivo almejado, de possuir o aparelho de DVD com Karaokê. Restou incontroverso o defeito existente no produto adquirido pelos autores, bem como as inúmeras providências empreendidas por eles, junto a ambos os demandados, desde novembro de 2005, buscando, sem êxito, resolver o problema. A simples despreocupação das demandadas, na efetiva dissolução do problema, por si só, caracteriza o ilícito civil das demandadas, passível de reparação. Dano moral in re ipsa. Condenação mantida. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 7.000,00, corrigido monetariamente a contar da data da sentença, e acrescido de juros a contar da citação. REJEITADA A PRELIMINAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023606684, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 10/07/2008)

Ressalte-se, que a parte Autora investiu, desde a compra efetiva do bem, as cifras constantes nos documentos em apenso, no entanto, não chegou sequer a utilizar segundo o fim que o mesmo se destina.

Logo, restou sobejamente demonstrado o gravame direto sofrido pela Autora em seu patrimônio.

DO DANO MORAL

Reputa-se salutar tecer algumas considerações preliminares acerca do dano moral, com o escopo de conceituá-lo à luz do nosso ordenamento jurídico.

Ensina a boa doutrina que a expressão dano moral tecnicamente qualifica o prejuízo extra-patrimonial, possuindo um sentido mais amplo e genérico, pois representa a lesão aos valores morais e bens não patrimoniais, reconhecidos pela sociedade, tutelados pelo Estado e protegido pelo ordenamento jurídico.

Segundo o que ensina Aguiar Dias:

"O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada."

Maria Cristina da Silva Carmignani, em trabalho publicado na Revista do Advogado nº 49, editada pela conceituada "Associação dos Advogados de São Paulo", ensina que:

"(...) a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade de indenização do agente opera-se por força do simples fato das violações (danun in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova do dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)".

A Carta Política de 1988, impondo sua hegemonia sobre todo o ordenamento jurídico, confirmou o princípio da reparação dos danos morais, previsto no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, dispositivo alhures mencionado.

Do mesmo modo, a moderna legislação consumeirista salvaguarda o direito de reparação por danos morais aos consumidores, que por definição legal (art. 2º) tanto podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

Nesse diapasão, preceitua o jurista Limongi França:

"Dano moral, é aquele que direta ou indiretamente, à pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico de seus bens jurídicos."(In Reparação do Dano Moral, RT, Vol. 631, pg. 31, maio/88)

 Consoante restou demonstrado alhures, todo o evento ocorrido envolvendo a compra do aparelho celular com uma série de defeitos e de vícios ocultos, e as frustradas tentativas em resolver a desgastante situação, afetaram, sobremaneira, o dia a dia da parte Autora, sempre à espera de que tal conflito logo se resolvesse com a efetiva troca do bem ou o definitivo conserto do mesmo.

Ademais, houve imensa expectativa da Suplicante na aquisição do celular, visto que esse iria facilitar sobremaneira a sua vida, não só no trabalho, mas também na sua vida social, já que trata-se de um celular de última geração com ANDROID, internet, câmera fotográfica, etc.

A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos.

Insta trazer à tona, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar a acumulação das indenizações por danos materiais e morais, entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

" Súmula 37 - STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

Ante todo o exposto, é patente a lesão a parte Autora, que há muito propagava a aquisição de um celular a fim de facilitar o seu dia a dia no trabalho, razões pelas quais impende seja reparado pecuniariamente por todo desgaste sofrido.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Pretende então o reclamante a DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO de acordo com o artigo 18, § 1º, II e § 3° do CDC já que possui um bem imprestável para o fim a que se destina, onde as reclamadas, unilateralmente, extinguiram um contrato bilateral de garantia, não podendo arcar a reclamante com os custos de um produto com estes vícios, já que não agiram com dolo ou culpa, sendo de responsabilidade das Reclamadas, e ainda a reparação por indenização de danos morais, em decorrência dos malefícios causados aos reclamantes provenientes da omissão.

Assim, REQUER e PEDE a Vossa Excelência,

a) Sejam citadas as reclamadas, nos endereços acima descrito, via postal - AR, para contestar, querendo, o presente pedido, cientificada que em caso de silêncio serão aceitas como verdadeiras as alegações;

b) Sejam, após a normal tramitação, condenadas as reclamadas a ressarcir a parte autora no valor de R$1.616,22 (um mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), referente ao valor dispendido na aquisição do mesmo, devidamente corrigido com juros e correção monetária desde a data do efetivo pagamento (12.08.2013).

c) Seja julgada procedente a presente demanda, condenando as Reclamadas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ou num valor superior a ser fixado por esse douto Juízo, bem como em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com os termos da lei;

d) Seja deferida a inversão do ônus da prova de acordo com o artigo 6º, VIII do CDC e a Justiça Gratuita.

Protesta e requer todos os meios de prova, inclusive da oitiva do representante legal das reclamadas, dando-se à causa o valor de R$ 10.616,22 (dez mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), para efeitos meramente fiscais.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

João Pessoa, data do protocolo.

ASSINATURA
NOME DO ADVOGADO
Advogado OAB/UF XXXX

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