Modelo de Petição - Ação Declaratória de Inexistência de Débito - Débitos Indevidos em Fatura de Cartão de Crédito

Data:

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (SITUAÇÃO: OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERE - REINTERADAS VEZES - DÉBITOS INEXISTENTES NA FATURA DE CONSUMIDOR(A)).

Cobrança indevida - Cartão de Crédito - Ação Judicial - Modelo de Petição
Créditos: Zhonghui Bao / iStock

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do ___° Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa - Paraíba

 

 

 

FULANA DE TAL, brasileira, casada, professora, portadora de CPF 000.000.000-00 e RG 0.000.000 - SSP/PB, residente e domiciliada na Rua da Felicidade, n° 01, Bairro da Alegria, João Pessoa – PB, CEP 00000-000, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

Como de fato propõe contra XXX BANCO MÚLTIPLO S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/1111-11, endereço: Av. Dos Fornecedores, nº 111, Loja 1, Bairro, Recife - PE, CEP 00000-000, e o faz escorada em legislação atinente, jurisprudência cristalizada em Instâncias Superiores e pelos motivos e razões adiante expendidos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a Vossa Excelência que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50, bem como com fundamento nos artigos 82 e 98 do CPC, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

A QUAESTIO FACTI

A senhora Fulana de Tal é consumidora do XXX Banco Múltiplo S.A.; sendo titular de um cartão do crédito nº 0000000000.

A consumidora, ora promovente, recebeu cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito, referente à data 15 de setembro de 2011, no valor de R$5.555,55 (valor por extenso), com a nomenclatura “OUTROS PE”. Entretanto o valor que deveria ser cobrado era R$111,11 (valor por extenso), em virtude de um parcelamento (CÓPIA DAS FATURAS EM ANEXO, “DOC 01”).

Tentando resolver o problema a consumidora entrou em contato com o fornecedor. No dia 12 de setembro de 2011 a consumidora, por volta das 19 horas, entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (Protocolo 0000000000) e recebeu a informação de que deveria pagar somente o valor que era efetivamente devido, excluindo-se o valor que veio em excesso.

A consumidora efetuou o pagamento da fatura da forma e modo aconselhada pelo atendente do SAC; todavia, na fatura subsequente, a consumidora constatou que foram adicionados os seguintes valores: R$111,11 (saldo restante devedor) + R$22,22 (juros de financiamento) + R$33,33 (IOF de financiamento) CÓPIA DAS FATURAS EM ANEXO, “DOC 01”.

A consumidora tentou, mais uma vez, resolver o problema indo até uma loja do fornecedor-promovido, entretanto não obteve êxito; permanecendo com a cobrança, pois o atendente não soube lhe informar a origem do débito cobrado em suas faturas.

Posteriormente, mais uma vez, a consumidora foi surpreendida com a inserção de valores indevidos na fatura do cartão de crédito; na fatura referente a 15 de janeiro de 2012 o fornecedor-promovido inseriu R$111,11 (MULTA POR ATRASO) + R$22,22 (ENCARGOS DE ATRASO) + R$33,33 (ENCARGOS DE ATRASO) + R$44,44 (JUROS DE FINANCIAMENTO) + R$55,55 (IOF DE FINANCIAMENTO) + R$66,66 (JUROS DE MORA). Tais valores são indevidos, pois a fatura referente ao mês anterior foi paga em conformidade com a data do vencimento (CÓPIA DAS FATURAS EM ANEXO, “DOC 02”).

A consumidora – mais uma vez – foi a uma loja do fornecedor para tentar solucionar o problema; mesmo enfrentando diversos problemas de ordem física (CID – 10 592.3, atestado de 30 dias) e, também, de ordem mental (CID 10 F32.1 + F412, sendo, pois, atestado pelo médico psiquiatra que seria necessário o reajuste da medicação da consumidora, para suportar a piora do seu quadro clínico na data que estava enfrentando tais contrariedades); conforme se demonstra através dos atestados - físico e psiquiátrico - em anexo “DOC 03” e “DOC 04”.

Após diversas tentativas de solucionar o problema amigavelmente e, insatisfeita com o descaso apresentado pelo fornecedor, a consumidora, desacreditada com a possibilidade de resolver seu problema de forma amigável, ingressou com uma reclamação no PROCON-PB (Processo 0000-000.000-0).

O PROCON-PB, afirmando que o fornecedor-promovido É REINCIDENTE DE FORMA CONTUMAZ”, emitiu o seguinte PARECER-RELATÓRIO (inteiro teor em anexo, “DOC 05”):

“A SOLICITAÇÃO DA POSTULANTE É PATENTE NA VEROSSIMILHANÇA. A DEMANDADA NÃO CONSEGUIU INVERTER O ÔNUS DA PROVA, A FORNECEDORA APRESENTOU EQUAÇÃO BALIZADA, NÃO ESBOÇOU CÁLCULOS – DESNUDAÇÃO DE FUNDAMENTO. TAMPOUCO, JUNTOU O CONTRATO DA RELAÇÃO EPIGRAFADA.

Malferiram o Princípio da Dignidade Humana, gerando à hipossuficiente/reclamante, prejuízos de ordem patrimonial e moral. Eclodindo cláusulas extravagantes, égide da abusividade, espancando as balizas do ritual financeiro e denegaram irremovível direito da postulante.

(...)

Indicamos aplicação de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), o qual será depositado no FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS criado pela Lei 8.583/98, conta “x” Agência “x”. Não sendo recolhida a multa em 30 dias, após decisão definitiva, o débito será inscrito em dívida ativa, para subsequente execução fiscal.

Devendo, ainda, as reclamadas terem seus nomes lançados no CADASTRO NACIONAL DE MAUS FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS, como determina o CDC.”

De certo que o Código de Defesa do Consumidor é uma Lei principiológica, de ordem pública e interesse social; Caracterizam-se, tais fatos praticados pelo fornecedor-promovido, como um verdadeiro atentado à harmonia das sobreditas relações de consumo, assim sendo, um ataque ao artigo 4°, III, do CDC, bem como a toda legislação consumerista.

Destarte, diante a desigual luta de forças, somente restava a consumidora-promovente buscar as vias judiciais, que, por certo à luz dos fatos e do direito, ao final, dará a cada um, o que é seu na forma da lei.

A QUAESTIO JURIS

DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

É cabível (inclusive no Juizado Especial) a promoção de Ação declaratória de Inexistência de Débito, conforme (Ac. 1.ª Seção do STJ, no CC 52.431-PB, rel. Min. Luiz Fux, j. 22-03-06, DJU 17-04-06, p. 163). Portanto, indispensável apresentar os fatos ao pronunciamento do judiciário, para que seja declarada de forma expressa a inexistência do débito, conforme estabelece a norma contida no artigo 4º inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro:

Art. 4º. I - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência ou inexistência de relação jurídica; (...)

Estando claro que tal querela está totalmente tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor; conforme conceitos dispostos no próprio Código:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

De tal maneira, nesta contenda judicial, devem ser respeitadas as prerrogativas dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

A repetição de indébito é um instituto promulgado pelo legislador com desígnio de reparar o consumidor pelas restrições causadas pela circunstância tormentosa que a cobrança ilícita lhe causou. Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor brasileiro:

Art.42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo de engano justificável.

Mediante todos os – vários – irracionais e irresponsáveis atos ilícitos praticados pelo Promovido, que contrariam toda a legislação, jurisprudência e bons costumes, além dos diversos transtornos provocados ao Consumidor, resta-lhe requerer a restituição dos valores indevidamente cobrados, em DOBRO, corrigidos e acrescidos dos juros legais, conforme preceitua o dispositivo legal acima elencado.

DO DANO MORAL

A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso X, assegura o direito de indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A pretensão da promovente também está sob a proteção da Lei Civil e do Código do Consumidor brasileiro:

Código Civil - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Código Civil - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Código de Defesa do Consumidor – Art. 6°, VI. São direitos básicos do consumidor: (...) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Código de Defesa do Consumidor – Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O dano moral é pleiteado nesta ação em virtude do descaso do fornecedor-promovente que ocasionou consequências em virtude dos diversos transtornos e aborrecimentos, além de prejuízos financeiros causados à consumidora.

Não podendo deixar de enfatizar que a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais face o constrangimento causado a consumidora, em virtude de suas condutas irregulares e/ou ilegais, é de extrema importância para conferir-lhes o efeito pedagógico e desencorajamento a prática de novos ataques semelhantes aos demais consumidores brasileiros.

Portanto, acompanhando entendimento proferido em sentença pelo juiz Luiz Antonio Alves Bezerra, de acordo com a inoperância recalcitrante do fornecedor em resolução de problemas ínfimos, bem assim pela finalidade pedagógica e profilática para evitar novas reincidentes, em que sempre reincidem, em vista, quem sabe, da parcimônia dos magistrados no duplo grau de jurisdição, em banalização e tarifação do dano moral em quantias ínfimas, a trazer, conquanto, a chamada ditadura da litigância, em face de que, para a empresa, é mais congruente pagar tais indenizações pífias do que prestar razoável, adequado e congruente serviço aos consumidores, importante se faz que a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais sirva com o efeito pedagógico e desencorajador à prática de novos ataques semelhantes aos demais consumidores brasileiros, pois, os fornecedores somente darão a devida atenção as suas responsabilidades para com os consumidores, quando sentirem no bolso os efeitos dos grosseiros erros que cometem contra os consumidores e contra e legislação brasileira em vigor. Além disso, tal indenização deve ser corrigida monetariamente até a data efetiva do pagamento, com os juros legais a partir da citação do promovido.

O dano moral implica na violação dos direitos da personalidade. Ressalte-se que o dano moral não deve ser considerado como sendo um sentimento negativo de dor, angústia, vergonha, humilhação etc., essas são, em verdade, as consequências geradas no consumidor. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a o dano moral deve ser reparado mediante indenização.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Para que não paire dúvidas sobre a irregularidade cometida pela instituição financeira demandada, é necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Assim sendo, caso os documentos apresentados não sejam suficientemente esclarecedores, que Vossa Excelência se digne em determinar a inversão do ônus da prova, por ser um mecanismo necessário e hábil para que se concretize a justiça.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Posto isto, pede e requer a Vossa Excelência:

1) Que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50, bem como com fundamento nos artigos 82 e 98 do CPC, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;

2) Digne-se de ordenar a citação do promovido nos endereços declinados para, querendo, no prazo e forma legais apresentar as suas respostas sob pena de não o fazendo, se presumirão aceitos pelo promovido, os fatos articulados pelo promovente, além de confissão;

3) Determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante disposição do artigo 6°, inciso VIII, do CDC;

4) Que seja condenado o promovido, em caso de recursos, em custas processuais e demais cominações legais, incluindo honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, acrescido de juros e correção monetária.

5) A total procedência desta Ação, nos termos supramencionados, para:

a) Que seja confirmada a cobrança INDEVIDA, e que o promovido seja obrigado a cessar com a cobrança referente ao débito inexistente, e, seja obrigado a dar baixa no suposto débito sob pena de multa diária (Conforme Art. 84 §4º do CDC);

b) Que o fornecedor-promovido seja condenado a restituir o valor pago pela consumidora, acrescido da repetição do indébito, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo, portanto, a quantia a ser restituída, no total de R$XXXX,XX (valor por extenso);

c) Que o fornecedor-promovido seja condenado em Danos Morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) ou em um valor superior a ser arbitrado por este Juízo competente, em virtude do descaso do fornecedor-promovente que ocasionou consequências em virtude dos diversos transtornos físicos e psiquiátricos, além de prejuízos financeiros causados à consumidora; pelo ataque a legislação consumerista brasileira; e, principalmente, pela negligência, ingerência, ineficiência e desprezo à consumidora, o qual ficou desassistida de forma e modo irresponsável por parte do fornecedor ora demandado.

Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), para efeitos meramente fiscais.

 

  1. Deferimento

João Pessoa, 09 de março de 2084

[Local],      [dia] de [mês] de [ano]

 

- ASSINATURA -

Nome do Advogado

OAB/XX 00.000

Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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