Modelo de Petição - Ação de Restituição de Quantia Paga C/C Indenização Por Perdas e Danos - Notebook

Data:

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (SITUAÇÃO: CONSUMIDORA ADQUIRE NOTEBOOK EIVADO DE VÍCIOS, ENTRA EM CONTATO COM O FABRICANTE, CONTUDO NÃO OBTÉM RESPOSTAS. BUSCA O PROCON, PORÉM O FABRICANTE NÃO CUMPRE COM O PACTO ESTABELECIDO. POR FIM, BUSCA AS VIAS JUDICIAIS).

Notebook - Ação Judicial - Modelo de Petição
Créditos: seksan mongkhonkhamsao / iStock

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do ___° Juizado Especial Cível da Comarca de ________ - UF

 

 

FULANA DE TAL, brasileira, solteira, fisioterapeuta, portadora de CPF 000.000.000-00 e Carteira de Identidade 0.000.000 - SSP/PB, residente e domiciliada na Rua da Felicidade, n° 01, Bairro da Alegria, João Pessoa – PB, CEP 00000-000, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com Escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

Como de fato propõe contra XXX BRASIL LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ matriz sob o nº 00.000.000/0000-00, endereço: Av. Dos Fornecedores, nº 000, Alphaville, Barueri – SP, CEP 00000-000, e o faz escorada em legislação atinente, jurisprudência cristalizada em Instâncias Superiores e pelos motivos e razões adiante expendidos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a Vossa Excelência que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50, bem como com fundamento nos artigos 82 e 98 do CPC, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

A QUAESTIO FACTI

A senhora Fulana de Tal é consumidora da XXX BRASIL LTDA.

No dia 25 de maio de 2011, às 09 horas e 36 minutos, a consumidora, ora promovente, foi até a Loja ZZZ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e efetuou a compra do seguinte produto: “NOTEBOOK XXX/ABCDEFGHIJ/BR”, no valor de R$0.000,00 (valor por extenso), sendo estipulado, pelo manual do produto, o prazo de 275 dias para a garantia contratual, que, deve ser somado ao prazo de 90 dias de garantia legal. Perfazendo, assim, o prazo total da garantia em (garantia contratual + garantia legal) em 365 dias para o computador, acessórios e baterias.

Ocorre que o computador adquirido pela consumidora-promovente, com apenas sete (07) dias de uso, apresentou os primeiros vícios. Sendo eles:

  • Ao ligar o computador, em virtude de vícios, o seu processo de inicialização demora um período entre 20 a 50 minutos;
  • Após longa espera para que o computador inicialize, o referido produto não funciona adequadamente, reinicia diversas vezes, impossibilitando, dessa forma, a utilização do produto ao fim de que dele normalmente se espera, pois a reiterada reinicialização do computador impossibilita o salvamento de qualquer trabalho que esteja sendo executado, ocasionando a possível perda de dados.
  • Além de sucessivas reinicializações, o computador – por vezes – para de funcionar e apresenta uma tela toda preta ou uma tela de cor rosa com um quadrado azul.
  • O “mouse” (que é incorporado ao teclado) do referido computador portátil, por vezes, apresenta mal funcionamento.

Insatisfeita com os – diversos – vícios apresentados pelo produto adquirido, a consumidora entrou em contato com a empresa fabricante do produto, a XXX BRASIL LTDA, para obter informações sobre a localização de uma assistência técnica autorizada para levar o seu computador.

Em ligação telefônica para o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da XXX do Brasil, a consumidora obteve a informação de que o fornecedor não dispunha de assistência técnica autorizada para atendimento às demandas dos consumidores de forma física. O serviço de assistência técnica disponibilizada pelo fornecedor se dá – somente – através de ligação telefônica. Para tanto, o consumidor deve efetuar uma ligação ao SAC da XXX e relatar o vício e/ou defeito apresentado pelo produto adquirido. Através da chamada telefônica, o atendente do SAC informa ao consumidor procedimentos para que o próprio consumidor tente efetuar o reparo dos produtos que foram mal produzidos.

Devemos, pois, evidenciar a atitude absolutamente irresponsável e desrespeitosa da XXX BRASIL LTDA, em não disponibilizar um verdadeiro serviço de assistência técnica aos produtos viciados que disponibiliza no mercado de consumo brasileiro. Tal fato caracteriza-se como um verdadeiro ataque a legislação consumerista, pois evidencia que o fornecedor-promovido incumbe a responsabilidade pela reparação dos seus produtos mal produzidos e/ou montados ao consumidor vulnerável que não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para reparar produtos eletrônicos. Estamos, portanto, diante de uma Prática Abusiva que desestrutura toda a harmonia das relações de consumo, nos levando a refletir sobre a quantidade de consumidores que – diariamente – são lesados pelo sistema adotado pelo fornecedor-promovido (Por si só, tal fato pode – e deve – ser considerado como sendo um crime contra as relações de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor brasileiro – artigos 61 a 80 do Código do Consumidor brasileiro).

Em diversas ligações (Número do protocolo de atendimento de algumas das ligações efetuadas: 8052628278 em 16/09/11 às 08:35; 8054628278 em 23/09/11 às 08:10; 8051407537 em 19/11/11 às 10:17 e 8052628278) ao – falso – serviço de assistência técnica estabelecido através de telefone pelo fornecedor, a consumidora sempre efetuou todos os procedimentos sugeridos pelos atendentes, porém, mesmo assim, o computador NUNCA funcionou plenamente. Afinal de contas, é ilógico pensar que um consumidor comum e vulnerável teria conhecimentos técnicos suficientes para proceder a reparação dos vícios apresentados pelos produtos postos no mercado de consumo pelo fornecedor-promovido.

Insatisfeita com o descaso apresentado pelo fornecedor, no que tange ao problema apresentado pelo computador, a consumidora, desacreditada com a possibilidade de resolver seu problema de forma amigável, ingressou com uma reclamação no PROCON-JP (Processo F.A. Nº 0000-000.000-0).

Em audiência de conciliação realizada no PROCON-JP em 13 de janeiro de 2012, às 10:06, presentes as partes (consumidor e fornecedor), foi lavrado o seguinte termo de audiência (Termo de Audiência do PROCON-JP em anexo):

OBSERVAÇÃO: CASO EXISTA, ACONSELHA-SE COLOCAR TRANSCRIÇÃO DE TRECHO RELEVANTE DO TERMO E DA DECISÃO EXARADA PELO PROCON (ALÉM DISSO, DISPONIBILIZAR O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA EM ANEXO A PETIÇÃO).

Embora o acordo tenha sido realizado na sede do PROCON-JP, o fornecedor-promovido, por sua vez, demonstrando incomensurável desrespeito, NÃO CUMPRIU com o pacto.

De certo que o Código de Defesa do Consumidor é uma Lei principiológica, de ordem pública e interesse social; Caracterizam-se, tais fatos praticados pelo banco promovido, como um verdadeiro atentado à harmonia das sobreditas relações de consumo, assim sendo, um ataque ao artigo 4°, III, do CDC, bem como a toda legislação consumerista.

Por conseguinte, aos fatos narrados, a promovente se encontra até a presente data desprovida do produto que necessita.

Destarte, diante a desigual luta de forças, somente restava a consumidora-promovente buscar as vias judiciais, requerendo a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sob pena de multa diária; também, que o promovido seja condenado a indenizar a consumidora-promovente por danos morais face ao constrangimento, decepção e prejuízo suportado , nos termos do artigo 18 §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Ressalte-se que a consumidora necessita urgentemente receber os valores que pagou pelo computador recheado de vícios que o impossibilitam de funcionar adequadamente, para, assim, poder adquirir outro computador, que, efetivamente, desempenhe um funcionamento adequado com as funções que dele naturalmente se esperam, e, deste modo, finalmente, suprir seus necessidades.

Assim, não havendo até este momento solução amistosa, outra alternativa não se apresenta senão a de se colocar os fatos ao pronunciamento da jurisdição que, por certo à luz dos fatos e do direito, afinal, dará a cada um o que é seu na forma da lei.

A QUAESTIO JURIS

DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

Depreende-se da leitura dos fatos narrados e dos documentos apresentados em anexo, inclusive do o termo de audiência realizado no PROCON-JP, que a consumidora-promovente claramente demonstra a existência de vício no produto e o nexo de causalidade. Inexistindo, portanto, a possibilidade de uso incorreto por parte da consumidora.

Trata-se de ação que não necessita de perícia (eis que o vício é oculto, ou seja, próprio do processo de produção ou montagem do produto). Além disso, a presente lide está calcada nos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Portanto, presente ação é plenamente de competência do Juizado Especial de Pequenas Causas (Cível ou Consumerista). Assim sendo, qualquer possível preliminar protelatória que pleiteie competência da justiça comum, deverá ser rejeitada de ofício.

DO DANO MORAL

A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso X, assegura o direito de indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A pretensão da promovente também está sob a proteção da Lei Civil e do Código do Consumidor brasileiro:

Código Civil - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Código Civil - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Código de Defesa do Consumidor – Art. 6°, VI. São direitos básicos do consumidor: (...) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Código de Defesa do Consumidor – Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O dano moral é pleiteado nesta ação em virtude do descaso do fornecedor-promovente que ocasionou consequências em virtude dos diversos transtornos e aborrecimentos, além de prejuízos financeiros causados à consumidora, por ter ficado desprovida do seu mecanismo de lazer, trabalho, informação e de comunicação com clientes, amigos e familiares; Além da decepção e descrédito após o descumprimento do acordo realizado em sede do PROCON-JP.

Não podendo deixar de enfatizar que a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais face o constrangimento causado a consumidora, em virtude de suas condutas irregulares e/ou ilegais, é de extrema importância para conferir-lhes o efeito pedagógico e desencorajamento a prática de novos ataques semelhantes aos demais consumidores brasileiros.

Portanto, acompanhando entendimento proferido em sentença pelo juiz Luiz Antonio Alves Bezerra, de acordo com a inoperância recalcitrante do fornecedor em resolução de problemas ínfimos, bem assim pela finalidade pedagógica e profilática para evitar novas reincidentes, em que sempre reincidem, em vista, quem sabe, da parcimônia dos magistrados no duplo grau de jurisdição, em banalização e tarifação do dano moral em quantias ínfimas, a trazer, conquanto, a chamada ditadura da litigância, em face de que, para a empresa, é mais congruente pagar tais indenizações pífias do que prestar razoável, adequado e congruente serviço aos consumidores, importante se faz que a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais sirva com o efeito pedagógico e desencorajador à prática de novos ataques semelhantes aos demais consumidores brasileiros, pois, os fornecedores somente darão a devida atenção as suas responsabilidades para com os consumidores, quando sentirem no bolso os efeitos dos grosseiros erros que cometem contra os consumidores e contra e legislação brasileira em vigor. Além disso, tal indenização deve ser corrigida monetariamente até a data efetiva do pagamento, com os juros legais a partir da citação do promovido.

O dano moral implica na violação dos direitos da personalidade. Ressalte-se que o dano moral não deve ser considerado como sendo um sentimento negativo de dor, angústia, vergonha, humilhação etc., essas são, em verdade, as consequências geradas no consumidor. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a o dano moral deve ser reparado mediante indenização.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Para que não paire dúvidas sobre a irregularidade cometida pela instituição financeira demandada, é necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Assim sendo, caso os documentos apresentados não sejam suficientemente esclarecedores, que Vossa Excelência se digne em determinar a inversão do ônus da prova, por ser um mecanismo necessário e hábil para que se concretize a justiça.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Posto isto, pede e requer a Vossa Excelência:

1) Que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50, bem como com fundamento nos artigos 82 e 98 do CPC, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família;

2) Digne-se de ordenar a citação do promovido nos endereços declinados para, querendo, oferecer sua contestação oportunamente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados;

3) Determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante disposição do artigo 6°, inciso VIII, do CDC;

4) Que seja condenado o promovido, em caso de recursos, em custas processuais e demais cominações legais, incluindo honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, acrescido de juros e correção monetária.

5) Que esta ação seja julgada totalmente procedente, para:

a) Que o fornecedor-promovido seja obrigado a efetuar a restituição da quantia paga pela consumidora R$0.000,00 (valor por extenso), acrescido de correção monetária calculada até a data do efetivo pagamento da restituição;

b) Condenação da XXX BRASIL LTDA, em Danos Morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) ou em um valor superior a ser arbitrado por este Juízo competente, em virtude do descaso do fornecedor-promovente que ocasionou consequências em virtude dos diversos transtornos e aborrecimentos, além de prejuízos financeiros causados à consumidora, por ter ficado desprovida do seu mecanismo de lazer, trabalho, informação e de comunicação com clientes, amigos e familiares; Além da decepção e descrédito após o fornecedor descumprir o acordo realizado em sede do PROCON-JP; pelo ataque a legislação consumerista brasileira; e, principalmente, pela negligência, ingerência, ineficiência e desprezo à consumidora, o qual ficou desassistida de forma e modo irresponsável por parte do fornecedor ora demandado.

Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), para efeitos meramente fiscais.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento

João Pessoa, 09 de março de 2084

[Local],      [dia] de [mês] de [ano]

 

- ASSINATURA -

Nome do Advogado

OAB/XX 00.000

Notebook - Computador Portátil
Créditos: golubovy / iStock

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Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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