A Proposta da CVM de Autorregulação Unificada

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CVM
Créditos: Maximusnd / iStock

No intuito de preparar o ambiente brasileiro para um cenário de multiplicidade de entidades administradoras de mercado (bolsas e balcões organizados), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reviu com olhos progressistas a Instrução CVM 461/2007, apresentando ao público minutas de três Instruções Normativas, para análise e sugestões. A Audiência Pública da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM 09/2019) tem prazo para manifestações até 28 de abril.

Dentre as propostas, a Minuta B dispõe sobre a constituição, organização e funcionamento da autorregulação unificada dos mercados organizados e das infraestruturas de mercado financeiro que atuem no mercado de valores mobiliários.

A proposta de autorregulação unificada vem permeada da ideia de que a estrutura possibilitará o aproveitamento de sinergias e maior eficiência, com um canal corrente de interlocução da CVM com o único autorregulador, padronização de regras e procedimentos e eventual redução de custos para os regulados.

Em alguns países, onde a autorregulação única é aplicada, os entes que a exercem são resultado da associação de players do mercado que se viram em situação de crescimento orgânico e de natural necessidade de terem seus mercados regulados e supervisionados.  O equilíbrio de forças e convergência de interesses traduzem o resultado positivo deste tipo de estrutura em outros países.

Não ter opções, sempre é um motivo de alerta. Neste sentido, vale buscarmos contribuir para que se consiga estabelecer mecanismos eficientes que afastem riscos adversos como eventual: (i) conflito de interesses do autorregulador único ou seus órgãos de gestão com os regulados; (ii) dificuldade de adequação de uma estrutura robusta às diferentes demandas de tipos de regulados; (iii) dificuldade de estabelecer preços (no caso de prestação de serviços) ou aportes (no caso de associação) que não se demonstrem impeditivos ou desproporcionais aos diferentes perfis de regulados; (iv) dificuldade de se estabelecer real equilíbrio de forças dentre os regulados que conseguirem efetuar aportes e se associar ao regulador único; (v)  desafio de dar respostas ou prestar serviços de forma personalizada e ágil aos diversos regulados.

São reflexões que acreditamos devam ser feitas nesta etapa em que os players do mercado tem a grande oportunidade de discutir, debater e sugerir propostas à CVM.

*Texto de autoria de Christiane Nora Gregolin, que é especialista em contratos e sócia do Tess Advogados

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