Modelo de Petição - Ação de Alteração de Registro Civil para Mudança de Sexo

Data:

AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA MUDANÇA DE SEXO

Mudança de Sexo - Registro Civil
Créditos: BrAt_PiKaChU / iStock

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara __________ da Comarca de João Pessoa - Paraíba

 

 

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, Carpinteiro, portador de CPF 000.000.000-00 e Carteira de Identidade 000.000 2ª via – SSP/SP, residente e domiciliado na Rua do Dromedário, nº 000, Bairro, João Pessoa - PB, CEP 00000-000, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com Escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Bairro, CEP 00000-000, João Pessoa – PB, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 3.º, IV, 5.º, III, X e 196 da Carta Magna e na Lei n.º 6.015, de 31-12-73, requerer a presente:

MEDIDA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA MUDANÇA DE SEXO E PRENOME EM REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA (ART. 189, I, DO CPC)

Expondo e requerendo o seguinte:

O suplicante nasceu em data de 00 de janeiro de 0000 na cidade de ….., sob o sexo….., conforme podemos aferir na sua certidão de nascimento, em anexo (DOC 01).

Posteriormente, aos 00 anos de idade constatou que sua pessoa nada tinha a ver com o seu sexo biológico, eis que o mesmo era afeminado e sempre agiu como se fosse do sexo feminino, se vestindo como tal e tendo atração por pessoas do sexo masculino, fulminando que o suplicante acabou por se submeter a cirurgias plásticas para a aplicação de silicone, de maneira a se fazer parecer com uma mulher.

O suplicante pretende unir-se definitivamente com uma pessoa do sexo masculino, já que, de acordo com o seu sentimento, com o seu íntimo psicológico, sente e age como sendo uma mulher.

Pretende, por conseguinte, regularizar a sua situação, em virtude do flagrante constrangimento a que sempre é exposto.

Na condição de transexual, o suplicante se sente como se fosse uma mulher o que se diz no campo legal, eis que em seu íntimo pessoal já se sente como tanto, tendo, inclusive, realizado em 00 de fevereiro de 0000, uma cirurgia de reespecificação de sexo, conforme documento em anexo (DOC 02).

Como bem leciona Antonio Chaves, em seu livro “O direito à vida e ao próprio corpo”, Editora RT, citando o Prof. Roberto Farina: “O Transexual, é inteiramente diferente. Ele usa roupas femininas porque nelas experimenta uma sensação de conforto, de naturalidade, de descontração, tranquilidade e bem-estar. Adota sempre um nome feminino e se dedica a tarefas femininas, realizadas com naturalidade, sem afetação. O transexual acredita, insofismavelmente pertencer ao sexo contrário à sua anatomia e por isso se transveste. Para ele, a operação de mudança de sexo é uma obstinação. Em momento algum vive, comporta-se ou age como homem. Quando o faz é sob condições estressantes que podem conduzi-lo a consequências neuróticas e até psicóticas. Estas podem chegar a ponto de induzi-lo à automutilação da própria genitália e, em certos casos, ao suicídio.”

O transexualismo pode ser conceituado como: “um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo se acompanha, em geral, de um sentimento de mal-estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado”.

Tal espécie de cirurgia já é realizada em diversos países do mundo e também em nosso país, consistindo na retirada de partes do órgão genital masculino, e na porção restante, alterações cirúrgicas modificativas para a construção de um órgão genital feminino no paciente; como bem se constata em laudo médico

O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou oficialmente a cirurgia para a mudança de sexo e já recomenda que o Sistema Único de Saúde (SUS) ofereça o procedimento na rede pública.

O promovente pretende, assim, evitar constrangimentos à sua pessoa, e regularizar sua situação no âmbito jurídico, procedendo-se à alteração de seu registro civil para o sexo feminino, para que o seu nome também passe definitivamente a ser FULANA DE TAL.

Há precedentes para a questão: “TRANSEXUALISMO – Retificação de registro civil. Diferença de conceitos de transexualismo, homossexualismo e travestimo. Procedência do pedido com autorização para retificação do primitivo nome de “João” para “Joana” ante a comprovação de conversão sexual mediante cirurgia. “ (Decisão da 7.ª Vara Cível da Família e Sucessões de São Paulo-SP, Juiz Dr.Henrique Nelson Calandra).

A 6.ª Vara da Família de Brasília-DF, também já decidiu nesse sentido, tendo o juiz prolator da sentença o Dr. Carlos Eduardo Batista.

Já se decidiu, ainda, que: “Jurisdição voluntária. Autorização para operação. A pretensão da postulante de obter autorização para submeter-se a intervenção cirúrgica com o propósito de alteração de sexo com extirpação de glândulas sexuais e modificações genitais, é de ser conhecida pelos evidentes interesses jurídicos em jogo, dados os reflexos não só na sua vida privada como na vida da sociedade, não podendo tal fato ficar a critério exclusivamente das normas ético-científicas da medicina” (TJRS-RT 551-205).

Da mesma forma já decidiu o TJGO através de sua 1.ª Câm. Civ. em decisão do mês de agosto de 2004.

Assim, também no âmbito jurídico tem-se aceitado o pedido que ora se formula perante este MM. Juízo.

Ante o exposto, requer-se:

O processamento do presente pedido, com o decreto de procedência do pleito, para se determinar a retificação do nome do promovente, para FULANA DE TAL, alterando-se, ainda, o assentamento legal do seu sexo para feminino, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro Civil onde fora realizado o registro.

A convocação do representante do Ministério Público para tomar ciência do feito e acompanhar todos os atos, até a decisão final.

Que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50, bem como com fundamento no artigo 98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.

Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive pela juntada de documentos, oitiva das testemunhas, requerendo-se desde já o depoimento pessoal do requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 0.000,00 (valor por extenso).

 

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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