Nivea não terá que indenizar consumidora

Data:

Reação alérgica não foi considerada como defeito do produto da Nivea

Creme Nivea - Beiersdorf
Créditos: MichaelJay / iStock

Uma consumidora que processou a fabricante Beiersdorf Indústria e Comércio Ltda. e teve negado seu pedido de indenização. Ela afirmou ter sofrido uma reação alérgica ao fazer uso do creme Nivea, fabricado pela empresa Beiersdorf.

Com esse entendimento, a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão de primeira instância da Comarca de Montes Claros.

Em primeiro grau, a fabricante foi condenada a indenizar a consumidora a título de danos materiais, concernentes aos gastos com consultas médicas, medicamentos, exames e transporte para o tratamento da alergia.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando que o juiz de direito indeferiu o pedido de realização da perícia química, necessário para comprovar a inexistência de defeito no creme Nivea, e isso prejudicou sua defesa.

Afirmou também, que os produtos da marca Nivea são submetidos a um rigoroso teste laboratorial e clínico antes de serem disponibilizados no mercado e que o creme Nivea usado pela cliente, como todos os outros, encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A fabricante, em sua contestação, ainda disse que a consumidora recebeu atendimento pronto e eficaz quando entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor (SAC). Através de uma consulta médica custeada pela própria empresa, foi diagnosticado que a mulher estava com dermatite de contato.

Essa reação inflamatória na pele é provocada por uma predisposição individual, ou seja, ocorre quando o organismo do indivíduo é exposto à substância. Dessa forma não pode ser considerada consequência de defeito do produto, o que afasta o ato ilícito.

Diante dos argumentos apresentados, o relator, desembargador Pedro Aleixo, julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos materiais e acatou o recurso da fabricante. Para o magistrado, não restou comprovada qualquer conduta ilícita praticada pela empresa na fabricação do produto.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.08.268001-1/001 - Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Inteiro teor do acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA - PROVA INÚTIL - REJEITAR - REAÇÃO ALÉRGICA A PRODUTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE.

- Existindo nos autos prova suficiente a formar o convencimento do juiz, não se deve admitir a produção de provas inúteis, irrelevantes ou desnecessárias.

- A responsabilidade civil da ré deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC, bastando para sua configuração a demonstração da falha na prestação dos serviços, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.

- Reações alérgicas podem ser causadas por determinadas substâncias, entretanto, tais reações são individuais, o que é determinado pelo organismo do indivíduo exposto à substância. Isso, por óbvio, não indica defeito no produto, o que afasta o ato ilícito cometido pela ré e o nexo de causalidade entre a utilização do hidratante e os danos sofridos pela autora.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.08.268001-1/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): BEIERSDORF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - APELADO(A)(S): MARIA VIEIRA SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

DES. PEDRO ALEIXO

RELATOR.

DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BEIERSDORF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra a r. sentença de ordem nº 17, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em que contende com MARIA VIEIRA SOUZA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a indenizar a requerente por danos materiais consistentes em despesas médicas, com medicamentos, exames e transporte para o tratamento do processo alérgico relatado os autos, quantia que deverá ser apurada em cumprimento de sentença e deverá ser devidamente corrigida conforme a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça e com juros de 1% ao mês a contar desde a data da constatação do fato, 14/10/2008.

Condenou as partes, em igual proporção, a arcar com as custas e despesas processuais. Todavia, suspensa a exigibilidade quanto à parte requerente abrigada pela gratuidade de justiça deferida. Condenou, ainda, cada uma das partes a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, igualmente suspensa a exigibilidade quanto à parte requerente visto que se encontra abrigada pela gratuidade de justiça.

Inconformada com a r. sentença, a ré, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação e, em suas razões recursais de ordem nº 25, argui preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que na audiência realizada em 02/03/2018, o MM. Juízo a quo revogou a r. decisão de fis. 8, de modo a indeferir a realização de prova pericial química anteriormente entendida como necessária para a apuração de eventual defeito no produto e tempestivamente requerida pela Apelante, o que evidentemente implicou no cerceamento do seu direito de defesa e na violação ao devido processo legal.

Afirma que demonstrou que a perícia química no produto objeto demanda não era a única alternativa para se produzir a prova pericial química no caso em tela, em razão da possibilidade de realização da perícia química indireta, por meio da análise dos protocolos de testes dermatológicos e químicos do lote do produto, bem como da análise dos registros pertinentes para sua comercialização, que comprovam a aprovação do produto em testes de qualidade e seu respectivo registro na ANVISA.

No mérito, aduz que os produtos da marca são submetidos a rigoroso teste laboratorial e clínico antes de sua disponibilização no mercado, com o objetivo de determinar o potencial de induzir irritações primárias ou acumuladas e/ou sensibilização alérgica de contato.

Alega que o produto indicado na presente demanda, assim como todos os produtos da Apelante, encontra-se devidamente registrado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, agência reguladora ligada ao Ministério da Saúde, justamente por ter sido submetido e aprovado em testes de qualidade.

Defende que ao entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor, a Apelada recebeu atendimento pronto e eficaz, prontificando-se a Apelante, por mera liberalidade, a arcar com os custos da consulta médica e dos medicamentos, tudo com o intuito de prestar assistência emergencial à Apelada e averiguar o nexo de causalidade do problema relatado com o suposto uso de seu produto.

Argumenta que através da consulta médica custeada pela Apelante, o caso da Apelada foi diagnosticado como "dermatite de contato", a qual é ocasionada tão somente por predisposição individual de algumas pessoas, em casos excepcionais.

Defende que se desincumbiu corretamente do dever de precaução, ao adotar todos os testes científicos conhecidos para garantir que todos os seus produtos sejam perfeitos e adequados ao fim a que se destinam segundo as instruções contidas na embalagem.

Salienta que o nexo de causalidade entre o uso do produto e uma suposta reação cutânea apresentada não foi comprovado.

Sustenta que não há que se falar em dever de indenizar.

Preparo à ordem nº 26.

Contrarrazões à ordem nº 28.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante em suas razões de recurso argui o cerceamento do seu direito de defesa, sob o fundamento de que o indeferimento da produção da prova pericial química requerida o impediu de provar a ausência de qualquer defeito no produto e que este se encontrava apto para venda e uso pelos consumidores.

Pois bem.

Como se sabe a prova tem por finalidade convencer o órgão jurisdicional acerca da ocorrência, ou não, de determinado fato.

A jurisprudência já pacificou o entendimento de que o julgamento antecipado é faculdade outorgada ao julgador pela lei processual, que assim procederá no caso de tratarem os autos de questão unicamente de direito ou com dispensabilidade de dilação probatória.

Porém, mesmo nas lides em que o julgador considere que as provas carreadas aos autos já são suficientes para a formação de seu convencimento, cabe a ele decidir fundamentadamente a esse respeito, oportunizando, assim, as partes a interposição de eventual recurso.

In casu, verifica-se que, embora a perícia química tenha sido deferida anteriormente, verificou-se que não mais seria necessária para o deslinde do feito.

Assim, por meio de decisão fundamentada, o MM Juiz a quo revogou o despacho que deferiu a perícia química, por entender que já tinham sido produzidas nos autos provas suficientes a formar o seu convencimento.

Desta forma, existindo nos autos prova suficiente a formar o convencimento do juiz, como os documentos juntados pelas partes e a perícia médica, não se deve admitir a produção de provas inúteis, irrelevantes ou desnecessárias.

Nesse sentido, verbis:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PRELIMINAR REJEITADA - QUEDA DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA. Mostra-se desnecessária a realização de prova pericial médica para o fim de comprovação das lesões corporais suportadas pela parte autora se já existentes nos autos outras provas nesse sentido. Ausente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima, não se há de falar em dever de indenizar." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0134.12.009179-5/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 31/08/2017, pub. 13/09/2017).

E, também, o disposto no art. 371, do CPC, verbis:

"Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento."

Destarte, concluo que não ocorreu o cerceamento do direito de defesa como arguido pelo apelante, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida.

DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES - De acordo com o(a) Relator(a).

DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em verificar se subsiste o dever de reparar por parte da ré em razão de reação alérgica causada à autora após a utilização de seu produto.

Inicialmente, importante ressaltar que a relação tratada nos autos é de consumo, porquanto as partes se encaixam nas definições de fornecedor e consumidora. O artigo 3º do CDC dispõe que fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Acerca dos produtos colocados à disposição do consumidor e a necessidade de observância da adequada prestação de informações e os riscos à saúde do consumidor, dispõem os artigos 8º e 9º do CDC:

"Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.".

"Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.".

Nesta linha de raciocínio, havendo defeito no produto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. É o que dispõe o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.".

Releva assinalar que incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa do fornecedor, que só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).

Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.

Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22)

Portanto, para a análise do pedido inicial, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal entre esse e a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.

Após detida análise das provas contidas nos autos, verifico que a reação na pele sofrida pela autora não se deu em razão de defeitos decorrentes de fabricação do produto da ré.

Nesse interim, a ré cuidou de trazer aos autos documentos que comprovam que o produto foi devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, não havendo qualquer irregularidade em sua composição e tendo, inclusive, sido testado em diversos grupos antes de ser colocado no mercado.

Ademais, a perícia médica produzida nos autos indica que a autora sofre de dermatite de contato. Segundo o perito, a dermatite de contado pode ser conceituada como "toda reação inflamatória produzida no tegumento por agentes externos de natureza física e química, podendo persistir por meses ou anos."

Imperioso ressaltar que de acordo com a conclusão alcançada pelo expert, a autora desenvolveu uma reação de hipersensibilidade ao creme hidratante utilizado, no entanto, tal fenômeno depende não apenas do contato com o agente, mas também da suscetibilidade de cada indivíduo.

Reações alérgicas podem ser causadas por determinadas substâncias, entretanto, tais reações são individuais, o que é determinado pelo organismo do indivíduo exposto à substância. Isso, por óbvio, não indica defeito no produto, o que afasta o ato ilícito cometido pela ré e o nexo de causalidade entre a utilização do hidratante e os danos sofridos pela autora.

Nesse sentido, tenho que não há que se falar em indenização, porquanto não restou comprovado qualquer conduta ilícita praticada pela ré na fabricação do produto.

A propósito, veja-se entendimento deste Eg. Tribunal sobre o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. COSMÉTICO. REAÇÃO ALÉRGICA. INFORMAÇÃO EXPLÍCITA E SUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. CUMPRIMENTO. DOENÇA DE PELE. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

- O CDC adotou o regime objetivo para a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, exigindo dos fornecedores garantia de adequação implícita, segundo a evolução adotada nos países de common law e do Direito Comunitário Europeu. Adota-se, portanto, a teoria do risco criado, que prescinde da verificação do elemento subjetivo e admite excludentes, conforme as hipóteses discriminadas no art. 12, §3º do CDC.

- Se o fornecedor cumpre seu dever de apresentar informações explícitas, adequadas e suficientes sobre os riscos relativos ao uso do produto, conforme previsto no instituto da responsabilidade pelo fato do produto, não provoca dano ao consumidor.

- Impõe-se ao fornecedor de produtos potencialmente nocivos à saúde o especial dever de informação, de forma a advertir o consumidor de maneira contundente, clara, ostensiva e adequada sobre os possíveis efeitos derivados do uso. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.06.059890-0/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REAÇÃO ALÉRGICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

- A teor do que estabelece o art. 14, do CDC, é obrigação do fornecedor responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos apresentados nos serviços ou produtos que colocar no mercado. Ausente a comprovação da existência de vício do produto utilizado pelo autor, bem como o nexo causal em relação à utilização deste e as reações alérgicas suportadas pelo consumidor, resta afastado o dever de indenizar a título de dano moral ou material. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.07.104712-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - USO DE COSMÉTICO - REAÇÃO ALÉRGICA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FALTA DE PROVA DE VÍCIO DO PRODUTO- REPARAÇÕES PECUNIÁRIAS INDEVIDAS.

- O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo.

- A responsabilidade civil objetiva, por não se revestir de caráter absoluto, não gera a obrigação de indenizar quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que utilizou o produto sem observar as informações e advertências constantes de sua embalagem, inviabilizando a condenação do fabricante no pagamento de indenizações por danos materiais, estéticos e morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.121587-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 16/11/2016)

Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Considerando o resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais que devem ser pagos integralmente pela autora. Em atendimento ao disposto no artigo 85, §11 do CPC, ora majoro os honorários para R$1.700,00 (um mil e setecentos reais). Suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO."

 

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