Pedido de reconsideração na via administrativa e interrupção do prazo decadencial do mandado de segurança

Data:

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo. Jurisprudência em Teses – Edição nº 91

Esse posicionamento consta do seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 420 DA SÚMULA DO STF. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a anulação de processo disciplinar que aplicou pena de demissão ao impetrante, para que assim seja ele reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Na hipótese, observa-se que o recorrente se insurge contra o ato que impôs a pena de demissão, o qual foi publicado em 19/12/2001. Com efeito, ainda que tenha sido apresentado pedido de revisão administrativa em 18/7/2016 e recurso hierárquico/pedido de reconsideração, que não foi conhecido (decisão de fl. 46, publicada no Diário Oficial do Estado de 24/10/2017 - fl. 763), tais recursos administrativos não possuem efeito suspensivo automático, não se prestando para suspender ou interromper a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". IV - Assim, considerando que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e considerando que a impetração se deu após passados mais de 16 anos do ato tido como ilegal, é de se reconhecer a decadência no direito à impetração na presente hipótese. Confira-se: RMS 58.712/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 5/2/2019; AgInt no RMS 58.263/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018; AgInt no MS 23.479/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 3/10/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 59.481/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019)

O pedido de reconsideração dos servidores públicos civis da União, expressão do direito de petição, está disciplinado na lei nº 8.112/1990.

De acordo com a lei, é assegurado ao servidor requerer à autoridade competente a tomada de providências para a defesa de direitos ou de legítimos interesses. Esse requerimento deverá ser apreciado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Para o exercício do mencionado direito o servidor, ou seu procurador, poderá exigir acesso a documentos e informações relacionados ao suporte fático.

Da decisão da autoridade sobre o requerimento do servidor é cabível pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias. Assim como ocorre com os demais requerimentos, o pedido de reconsideração também deverá ser analisado no prazo de até 30 (trinta) dias.

Caso o pedido de reconsideração não seja acolhido, o servidor poderá recorrer da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.  Esse recurso deverá ser encaminhado à autoridade imediatamente superior.

Se for o caso, o recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração poderá ser recebido com efeito suspensivo.

Quando houver provimento do recurso interposto pela recusa do pedido de reconsideração, os seus efeitos retroagirão à data em que foi expedido o correspondente ato impugnado.

A prescrição da pretensão do servidor será de 5 (cinco) anos, quando disser respeito a atos de demissão, de cassação de aposentadoria, disponibilidade, ou quando afetar interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. Esse prazo prescricional passará a fluir a partir da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

O pedido de reconsideração é uma das causas interruptivas do prazo prescricional.

A petição inicial do mandado atenderá aos requisitos específicos do art. 6º,  da Lei nº 12.016/2009.[1]

O juiz indeferirá a petição inicial, desde logo, quando não for o caso de mandado de segurança ou quando verificar a decadência. A decisão do juiz de primeira instância que indeferir a petição inicial poderá ser recorrida por apelação. Contra decisão do relator, nas hipóteses de competência de Tribunal, será cabível agravo interno.[2]

Se não for o caso de indeferimento, o juiz determinará a notificação da autoridade coatora, para que, ciente do teor da petição inicial, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias.[3]  O juiz também determinará que seja dada ciência da pretensão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Caso tenha interesse, a pessoa jurídica poderá ingressar no processo. Por fim, o juiz poderá deferir liminar para a suspensão dos efeitos do ato que deu motivo ao pedido. A suspensão dos efeitos do ato só poderá ocorrer se houver fundamento relevante para tanto. Os efeitos dessa decisão liminar serão mantidos, como regra, até a cognição exauriente do mérito, cujo julgamento terá prioridade sobre os demais feitos.

Além disso, nos termos do §2º, do art. 7º, da Lei do MS, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários[4], a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.[5]

As decisões judiciais que concedem ou deferem os pedidos liminares em mandado de segurança poderão ser atacadas por agravo de instrumento.[6]

Conforme previsto no art. 6º, §6º, da Lei do MS, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

A sentença de mérito poderá ser recorrida por apelação. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Em todo o caso, a autoridade coatora também terá direito de recorrer.

Exceto nos casos em que for vedada a concessão de liminar, admite-se também a execução provisória da sentença que conceder o mandado de segurança.

Nos termos do art. 14, §4º, da Lei do MS, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente abrangerá as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da demanda.[7]

A negativa da segurança não afasta a possibilidade de se pretender o reconhecimento do direito em demanda ordinária.

O art. 15 da Lei nº 12.016/2009 cuida das hipóteses de suspensão de segurança. O dispositivo prevê que, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público[8], para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença. Essa decisão do presidente do tribunal, poderá ser recorrida por agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias. O indeferimento do pedido de suspensão ou provimento do agravo mencionado agravo autoriza novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

Referências

ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

AURELLI, Arlete Inês. Juízo de admissibilidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Cláusulas pétreas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Agravo interno. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

CHIESA, Clélio. Inscrição da dívida ativa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

COUTO E SILVA, Almiro. Princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Estado democrático e social de direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

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MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MENDONÇA, José Vicente Santos de. Intervenção do Estado no domínio econômico. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

NASCIMENTO, Luiz Sales. Ministério Público: aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

OLIVEIRA NETO, Olavo de. Conexão e continência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PANSIERI, Flávio. Conselho Nacional de Justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PEREIRA, Cesar Guimarães. Arbitragem e Administração. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SARLET, Ingo Wolfgang. Conceito de direitos e garantias fundamentais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação civil pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

 

[1] “Entretanto, o conceito de capacidade processual é mais amplo que o de capacidade civil, já que alguns entes despersonalizados, como a massa falida, o condomínio, o espólio e a sociedade de fato têm capacidade processual, embora não tenham capacidade civil.  É o caso, por exemplo, das instituições financeiras liquidadas extrajudicialmente; os órgãos públicos de defesa do consumidor; os fundos financeiros; as comissões autônomas; a superintendência de serviços e os demais órgãos da Administração Pública centralizada ou descentralizada; os órgãos públicos com prerrogativas próprias, para a ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação popular, habeas data e mandado de injunção, tais como as Mesas das Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias do Poder Executivo, Ministério Público, Presidência de Comissões Autônomas etc.” AURELLI, Arlete Inês. Juízo de admissibilidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juizo-de-admissibilidade

[2] “Há, todavia, pelo menos 25 (vinte e cinco) procedimentos especiais no processo de conhecimento: 14 (quatorze) procedimentos de jurisdição contenciosa e 11 (onze) procedimentos de jurisdição voluntária. Sem contar, ainda, vários outros procedimentos especiais previstos em legislação extravagante. [...] Entre eles destacam-se exemplificativamente a ação civil pública (Lei 7.347/1985), a ação popular (Lei 4.717/1965), a ação de alimentos (5.478/1968), a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente (DL 911/1969), o despejo, a renovatória, a revisional e a consignação em pagamento da lei de locações (Lei 8.245/1991), a falência (Lei 11.101/2005), a ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), a ação de desapropriação (DL 3.365/1941) e o mandado de segurança (Lei 12.016/2009). Para análise destes procedimentos especiais, cf. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; SILVA, Márcio Henrique Mendes da. Manual dos procedimentos especiais de legislação extravagante.” GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/199/edicao-1/procedimento

[3] “O controle das estatais é assunto polêmico. Tudo tem origem no binômio necessidade de eficiência versus importância de se controlar o uso de recursos que são, ou integralmente ou em boa parte, públicos, e de uma entidade que se presta a realizar uma ação governamental. Primeiro ponto: incide sobre as estatais o controle político. Em outras palavras, a Chefia do Poder Executivo pode demitir seus dirigentes. O controle político também ocorre em outras circunstâncias. Na hipótese do art. 49, X, da Constituição da República, compete ao Congresso, diretamente ou por uma de suas Casas, fiscalizar e controlar os atos da administração indireta. Esta fiscalização é usualmente exercida com o apoio dos tribunais de contas. Em termos processuais, e agora falando do controle jurisdicional, os atos das estatais que não digam respeito à sua gestão interna, e que mais propriamente digam respeito ao controle republicano, admitem ser desafiados por ação popular, ação civil pública ou mandado de segurança.” MENDONÇA, José Vicente Santos de. Intervenção do Estado no domínio econômico. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/109/edicao-1/intervencao-do-estado-no-dominio-economico-

[4] “Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta” (STJ, Primeira Seção, REsp 1140956/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.12.2010).” CHIESA, Clélio. Inscrição da dívida ativa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/287/edicao-1/inscricao-da-divida-ativa

[5] “Seja qual for o provimento exequível, impõe-se que exiba condenação expressa, quer no capítulo principal, quer no capítulo acessório da sucumbência. Nenhum pronunciamento assumirá força executiva sem disposição inequívoca de condenação do vencido. Omitida a condenação em honorários advocatícios, por exemplo, e não corrigida a omissão através do recurso próprio, desaparece a possibilidade de o vencedor executar o provimento. Necessitará de ação própria (art. 85, § 18). No que toca ao capítulo principal, convém acentuar que tal condenação se subordina à formulação de pedido expresso. Por esse motivo, reclamando o servidor público da supressão de certa vantagem funcional, mediante a impetração de mandado de segurança, a concessão do remédio somente “assegura” – verbo utilizado pelo art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 – o “pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias” se o impetrante pleitear a condenação à restituição dessas verbas e o órgão judiciário, explicitamente, dispuser a este respeito.” ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/196/edicao-1/cumprimento-da-sentenca

[6] “O prazo para interposição do agravo interno será sempre de quinze dias, ainda que haja lei específica fixando outro prazo. É o que resulta do art. 1.070 do CPC, verbis: “[é] de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. Assim, por exemplo, é de quinze dias o prazo de interposição do agravo interno previsto no art. 15 da Lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009), ainda que o texto normativo ali fale em cinco dias. Registre-se, porém, que há decisão do STF (proferida no HC 134554, rel. Min. Celso de Mello), entendendo que em matéria processual penal continua a vigorar o prazo de cinco dias para o agravo interno previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990 para os processos que tramitam perante STJ ou STF. Parece acertado o entendimento, que reputa haver prazo distinto para o agravo interno em matéria penal, interpretando o CPC de modo a considerar que ele só se aplica ao agravo interno que se interpõe em processos de natureza civil.” CÂMARA, Alexandre Freitas. Agravo interno. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno

[7]  “[...] o servidor que entender que o ato de aposentadoria não está correto, ferindo direito subjetivo de que seja titular, poderá atacar o ato de aposentadoria pela via judicial, impetrando mandado de segurança, sem necessidade de aguardar o pronunciamento do Tribunal de Contas.” COUTO E SILVA, Almiro. Princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/17/edicao-1/principio-da-seguranca-juridica-no-direito-administrativo-brasileiro

 

[8] “O art. 129 da Constituição Federal, que trata das Funções Institucionais do Ministério Público na Constituição, possui como último de seus dispositivos aquele previsto no inciso IX, e que se caracteriza por conter vedações, e uma norma de encerramento. [...] Outros casos são os de fiscalização de fundações e associações, de participação nos processos envolvendo direito de família, falências e recuperações judiciais, de intervenção ou liquidação extrajudicial, de registros públicos, de mandado de segurança individual e coletivo, ação popular e outras ações constitucionais para defesa de direitos fundamentais, de proteção à criança e ao adolescente, de fiscalização do processo de escolha de Conselheiro Tutelar, na defesa dos interesses difusos, coletivos, e individuais homogêneos, figurando como autor ou fiscal da aplicação da lei, por exemplo, nos casos de processos de direitos do consumidor, direitos humanos, direitos da pessoa idosa, pessoas portadoras de necessidades especiais, de defesa do patrimônio público e social, de defesa da saúde pública, questões relativas a habitação e urbanismo e meio ambiente.” NASCIMENTO, Luiz Sales. Ministério Público: aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/121/edicao-1/ministerio-publico:-aspectos-gerais

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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