Viação Pontal de Minas deverá indenizar motociclista atropelado

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Há culpa quando motorista conduz veículo automotor de forma imprudente

Viação Pontal de Minas
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O motorista que guia sem o devido cuidado deve responder pelo acidente causado. Essa foi a síntese de uma decisão da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou sentença da Comarca de Ituiutaba.

A turma julgadora condenou a Viação Pontal de Minas Ltda. a indenizar um motociclista atingido por um ônibus da empresa. Ele deve receber R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais e estéticos.

A vítima ajuizou demanda judicial em desfavor da empresa pleiteando indenização por danos estéticos, morais, materiais e lucros cessantes. Em primeiro grau, o Judiciário entendeu que não houve culpa por parte do funcionário, e os pedidos foram julgados improcedentes.

O acidentado, que sofreu fratura do fêmur, traumatismo craniano e edema cerebral, recorreu, afirmando que houve imprudência e imperícia na conduta do preposto da empresa. Ele ainda afirmou que o impacto da batida resultou em sequelas como a incapacidade de 50% (cinquenta por cento_ do membro inferior e uma dor de cabeça crônica.

A Viação Pontal de Minas, em sua defesa, afirmou que o motociclista trafegava com velocidade incompatível com os limites para o local e que ele não possuía carteira nacional de habilitação, o que configurava culpa concorrente, já que ele contribuiu para o acidente de trânsito.

Os desembargadores, entretanto, foram unânimes ao reconhecer a culpa do motorista do ônibus. Segundo o relator, desembargador Maurílio Gabriel, o boletim de ocorrência mostrou que o motociclista trafegava na via preferencial quando o condutor do ônibus, arrancando após uma parada obrigatória, o atropelou.

O magistrado ressaltou que o condutor deve, a todo tempo, ter completo domínio de seu veículo, dirigindo com a atenção e o cuidado exigidos para a segurança no trânsito.

A respeito da discussão sobre o valor da indenização por danos morais e estéticos, houve divergência. O desembargador Maurílio Gabriel entendeu que é necessário fixar uma quantia mais alta quando o ofendido tem sequelas permanentes. Por essa razão, estipulou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O desembargador Tiago Pinto optou pelo montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), ao passo que o desembargador Antônio Bispo votou por R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A indenização definitiva foi decidida pelo posicionamento dos dois outros integrantes da 15ª Câmara Cível, desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves, que acompanharam o relator.

A respeito da indenização a título de danos materiais e lucros cessantes, os magistrados concordaram em que não houve comprovação dos gastos com médicos e nem de que a vítima trabalhava como funileiro à época do acidente. Desse modo os pedidos foram indeferidos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0342.11.005509-8/001 - Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Inteiro teor do acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONDUTOR - PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO - CULPA DO MOTORISTA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS - PENSÃO MENSAL - CONDENAÇÃO. 1. O condutor deve, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2. Age com culpa o motorista que, inobserva a placa de parada obrigatória, adentra a via preferencial e dá causa ao acidente. 3. Os danos causados à vítima devem ser ressarcidos, conforme determinação contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. O fato de a vítima ter ficado parcialmente incapaz por causa do acidente, por si só, acarreta danos morais, a serem reparados, por lhe ter causado intensa dor interna, angústia e sofrimento. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. 6. A indenização por incapacidade deve ser fixada através de pensões mensais, a partir do acidente, em valor correspondente a 1 (um) do salário mínimo, diante da ausência de prova de sua renda mensal, sem que haja limitação temporal.

V.v.

INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA DO RÉU - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM. Para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano, e nexo de causalidade. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Age com imprudência o motorista que coloca seu veículo em movimento, depois de uma parada obrigatória, sem observar o fluxo de veículos no local, abalroando outro veículo que trafega pela avenida que vai cruzar.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0342.11.005509-8/001 - COMARCA DE ITUIUTABA - APELANTE(S): JAIR DIEGO BATISTA DUARTE - APELADO(A)(S): VIAÇÃO PONTAL DE MINAS LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS EM PARTE O 1º E O 2º VOGAIS.

DES. MAURÍLIO GABRIEL

RELATOR.

DES. MAURÍLIO GABRIEL (RELATOR)

V O T O

Cuida-se "ação de reparação civil por danos materiais e morais" ajuizada por Jair Diego Batista Duarte contra Viação Pontal de Minas Ltda..

A denunciação da lide da Companhia Mutual de Seguros foi deferida à f. 63-verso.

Foi prolatada sentença (f. 403/405) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendeu, contudo, a exigibilidade de tais ônus, por estar ela amparada pela assistência judiciária.

Não se conformando, Jair Diego Batista Duarte interpôs recurso de apelação alegando que "o Apelante transitava pela via preferencial e que a via a qual transitava da Apelada tinha sinalização de parada obrigatória, há de se presumir que, em caso de acidente automobilístico, a causa do acidente se dê pelo desrespeito á preferência".

Assevera que, a ré, "ao inobservar a parada obrigatória, deu causa ao sinistro, cabendo, portanto à Apelada comprovar que teria observado a preferência no trânsito e eu o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, diante da existência incontroversa da sinalização da parada obrigatória, impõe-se à apelada - e não ao apelante - o ônus de comprovar que teria respeitado tal sinalização".

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a procedência do pleito exordial.

Em contrarrazões, Viação Pontal de Minas Ltda. e Companhia Mutual de Seguros batem-se pela manutenção da sentença.

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende o autor ser indenizado, a título de dano moral e material, em virtude do acidente automobilístico em que veio a sofrer graves ferimentos.

Atribui a culpa pelo acidente à ré, alegando, para tanto, que esta estava parada "em um sinal de parada obrigatória e ao arrancar abalroou contra a motocicleta da parte autora, em evidente ato de distração e imprudência".

A indenização baseada na responsabilidade civil pressupõe que se comprove o dano, a existência do dolo ou da culpa e, especialmente para o caso em questão, do nexo causal entre a conduta culposa do agente e o resultado danoso.

Extrai-se do Boletim de Ocorrência, única prova existente nos autos, que o ônibus da empresa ré, "ao chegar no cruzamento da avenida trinta e um parou o veículo obedecendo o sinal de parada obrigatória, porém ao arrancar com o mesmo abalroou contra a motocicleta" conduzida pelo autor, cf. f. 21.

O Código Brasileiro de Trânsito assim dispõe:

"Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

(...)

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência."

Conclui-se, portanto, ter o veículo conduzido pelo preposto da ré, ora apelado, dado causa ao acidente em questão, por não ter o seu condutor agido com a cautela necessária, ao adentrar na via preferencial, sem a devida atenção e atingir a motocicleta em que se encontrava o autor que, em razão disso, sofreu grave fratura na perna e traumatismo craniano, cf. f. 15, 131/132.

Destaque-se que a ré/apelada é a responsável direta pelo acidente e sua reparação, afastando-se a alegação de que o autor trafegava com velocidade incompatível com o local, quando da colisão, por ausência de provas neste sentido.

Ademais, se a ré tivesse observado o fluxo de veículos da via preferencial, ou seja, dirigido com cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o acidente não teria ocorrido.

Assim, analisando os elementos coligidos aos autos, tem-se que a causa do acidente decorreu exclusivamente de imprudência e imperícia da ré, que adentrou a via preferencial e colidiu com a motocicleta conduzida pelo autor.

Também não há que se falar em culpa concorrente da vitima, haja vista que a ausência de habilitação do autor, condutor da moto, não é suficiente para elidir a culpa do preposto da ré, nem induz, necessariamente, a uma conduta culposa concorrente.

Assim, deverá a ré, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ser condenada a reparar os danos sofridos pela parte requerente.

A fratura do fêmur e o edema cerebral, causando ao autor incapacidade de 50% do membro inferior, cefaleia crônica (10% incapacidade), por si só, acarretam ao mesmo danos morais, a serem reparados, por lhe ter causado intensa dor interna, angústia e sofrimento, privando-o de uma vida normal.

Entendo, que, no caso, "o dano estético subsume-se no dano moral" (STJ - Quarta Turma, REsp 56.101/RJ, Rel. Ministro Fontes de Alencar, j. aos 25.04.1995, pub. no DJ de 16.10.1995, p. 34668).

Nesta mesma esteira são os ensinamentos de Sergio Carvalieri Filho, quando afirma "que o dano estético é modalidade do dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento. Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física" (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 7ª edição, p. 98).

Dessa forma, o valor da indenização deve ser arbitrado, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar que provoque novo e igual atentado.

Atento a isto e especialmente ao fato de ter ficado o autor com danos estéticos (f. 16), fixo a indenização (danos moral e estético) em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerá-la adequada à espécie, considerando a condição econômica da ré.

Este valor deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação deste acórdão, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do acidente.

Com relação aos danos materiais, não há, nos autos, provas de que o autor exercia a profissão de funileiro à época do acidente, conforme afirmou em sua exordial, não podendo, portanto, se falar em lucros cessantes.

De igual forma, as alegadas despesas médicas despendidas, em virtude do acidente, bem como gastos com o conserto da motocicleta não restaram demonstrados nos autos.

Todavia, em virtude do acidente, conforme exposto alhures, a parte autora sofreu lesões que resultaram, inclusive, em dores e sua limitação física, tornando-se incapacitada, de forma parcial, nos termos da perícia médica acostada às f. 134/135.

Nos termos do artigo 950 do Código Civil, no caso de redução da capacidade de trabalho, a pensão corresponderá "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

"EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DESERÇÃO. PREPARO REALIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. PARTICULAR PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. DEVER DE CAUTELA. INOBSERVÂNCIA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM. CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE. TETRAPLEGIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO. OBRIGAÇÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR GARANTIA REAL. REQUERIMENTO EXPRESSO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-Q, DO CPC. SÚMULA 313, DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA GARANTIA. DISCRIONARIEDADE DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Regular o preparo que, ademais de certificado pelo setor responsável, resta comprovado pela juntada da guia e respectivo comprovante de pagamento. - Em se tratando de empresa prestadora de serviço público de transporte, dispensável a demonstração de culpa. Todavia, incumbe ao Autor comprovar a prática de ato ilícito da concessionária, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. - Condições climáticas adversas, como a precipitação de chuva em período noturno, não configuram, por si, caso fortuito na hipótese de acidente de trânsito. Ao contrário, impõem aos motoristas maior dever de cautela e segurança na condução do veículo, a fim de prevenir, com maior rigor, a ocorrência de sinistros. - O acidente de trânsito que causa tetraplegia à vítima origina dor moral imensurável, eis que o evento altera, completa e definitivamente, todos o s aspectos de sua vida. Neste contexto, impõe-se indenização compensatória robusta - ainda que nenhum valor restaure o status quo ante -, a atender a tripla finalidade do instituto (compensatória, punitiva e desestimulatória). - As indenizações fixadas em caso de morte de ente querido não servem de parâmetro para a condenação relativa ao ilícito causador de tetraplegia. Danos distintos, com consequências incomparáveis, ensejam tratamento igualmente distinto. - A pensão vitalícia decorrente da prática de ilícito civil tem por objetivo ressarcir a vítima das despesas de ordem econômica e compensá-la pelo dano sofrido. Nestes termos, é verba distinta da de aposentadoria - ainda que derivadas ambas do mesmo fato -, sendo possível a cumulação. Precedentes do STJ. - Não se impõe limite temporal ao pagamento de pensão, quando esta se direciona à própria vítima do ilícito, e não a seus descendentes, considerada a perda total e definitiva de capacidade laborativa. Em casos tais, a obrigação é vitalícia. - É faculdade do juízo determinar a constituição de capital para garantir o pagamento de pensão. Igualmente, também é faculdade do Juízo determinar a substituição do capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, ou, a pedido do devedor, pela prestação de fiança bancária ou de garantia real. - Inaplicável a Súmula 313 do STJ, cujo enunciado foi formulado à luz do art. 602, do CPC, revogado pela Lei n. 11.232/2005. A novel legislação (art. 475-Q CPC) é clara e expressa ao facultar ao Juízo a determinação para constituição de capital. Igualmente, também é cristalina quanto à faculdade de substituir a constituição de capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento ou, a pedido do devedor, pela prestação de fiança bancária ou de garantia real. Neste contexto, não se aplica o entendimento jurisprudencial anterior, em vista de lei que lhe é posterior e dissonante. - O valor da garantia real não corresponde, necessariamente, à integralidade do pensionamento." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.043953-6/004, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2016, publicação da súmula em 15/04/2016).

"EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL COM DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO. VALORES BEM ARBITRADOS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. As empresas prestadoras de serviços públicos de transportes respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros usuários e não-usuários. O sofrimento ocasionado pelas lesões graves advindas do acidente, mormente as seqüelas corporais apresentadas pela vítima, são suficientes para a caracterização do dano moral e do dano estético, cuja cumulação é possível. A quantificação do dano moral e estético deve ser feita com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. O termo inicial dos juros de mora incidentes em indenização por danos morais é a data do evento danoso, como enuncia a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo, contudo, ser mantida a sentença que determinou a incidência a contar da citação, sob pena de reformatio in pejus. Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária no caso dos danos morais deve incidir apenas a partir da prolação da decisão que os fixou. Conforme disposto no art. 950 do Código Civil, mostrava devida a pensão mensal vitalícia se comprovada redução da capacidade laboral em virtude do evento danoso." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.780067-0/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2014, publicação da súmula em 10/06/2014).

Por consequência, faz jus o autor à pensão mensal, diante do afastamento da tese de culpa recíproca, bem como da condição econômica da ré, enquanto viver.

No caso, como o autor não comprovou qual era a renda mensal em sua atividade profissional, a jurisprudência, nestes casos, entende que se deve considerar como parâmetro para cálculo da pensão o salário mínimo, vejamos:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO, NA ESFERA CÍVEL, DE AUSÊNCIA DE CULPA - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE - FIXAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. "Ao condenado no processo criminal não é dado opor-se quando no juízo cível. Proferido o veredicto condenatório, já a Justiça Civil não poderá mais examinar o problema ligado à sua culpabilidade" (RT 520/140). Inexistindo provas do valor da renda mensal auferida pela vítima quando do seu falecimento, deve-se tomar como parâmetro para o arbitramento da pensão mensal o salário mínimo, descontando-se 1/3 correspondente aos gastos pessoais. O pagamento aos filhos menores deve ser feito, em regra, até que eles completem 25 anos, segundo entendimento jurisprudencial dominante para os casos de morte de genitor, pois se presume que neste momento sua formação escolar estará completa e eles estarão aptos a prover o próprio sustento. É devida a constituição de capital social com a finalidade de garantir a quitação integral das prestações mensais fixadas na condenação a título de pensão mensal, em conformidade com o art. 475-Q do CPC. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.049267-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2012, publicação da súmula em 03/04/2012).

As prestações já vencidas deverão ser pagas com base no valor do salário mínimo de quando deveriam ser pagas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir do vencimento de cada uma, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

Destarte, os valores a serem pagos, a título dano material, deverão ser calculados em liquidação de sentença, devendo os réus constituir capital para garantir o cumprimento.

Feitas estas considerações, dou parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar as rés, de forma solidária, no pagamento de: a) indenização, a título de dano moral e estético, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir da publicação deste acórdão, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do acidente; b) pensão mensal, no valor de um salário mínimo, desde a data do acidente, enquanto viver o autor, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela.

Com relação a lide secundária, julgo procedente o pedido para condenar a seguradora no pagamento da indenização a que foi condenada a ré/denunciante, respeitando, contudo, os limites da apólice.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para a ré e 40% para o autor.

Suspendo, contudo, a exigibilidade, ao autor, ante a assistência judiciária concedida em primeiro grau.

Condeno a ré/denunciante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da denunciada, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

DES. TIAGO PINTO

VOTO DIVERGENTE DO REVISOR

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Divirjo do e. relator contra a extensão dos danos morais/estéticos fixados no voto que proferiu.

O contexto dos autos denota, de fato, a existência de ato que na sua ilegalidade repercutiu no patrimônio imaterial do autor, mas que diverge do contexto em que envolve condenação a pensionamento vitalício e que não há propriamente uma ambientação da situação pessoal do autor, do meio em que vive, de suas relações, para que se pudesse aferir com dados próximos de uma realidade para ser relevada no valor da indenização. Conquanto, per si, convole-se a situação dos autos em danos morais/estéticos, não pode sua fixação, na impossibilidade de apenações outras, fixar-se em critérios e equações puramente linguísticos, sendo que a tal equação, punição e compensação, deve ser apurada de forma realísitica, pois, a linguagem, como todo processo social, é dinâmica e viva, e deve corresponder, contextualmente, no caso com a realidade debuxada nos autos.

Dessa forma, acompanho o e. relator em relação a existência de danos morais/estéticos, mas dou provimento ao recurso para fixar a indenização em R$30.000,00 (trinta mil reais).

Ficam mantidas as demais disposições pertinentes aos honorários, juros e correção.

DES. ANTÔNIO BISPO

Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente Desembargador relator.

A fim de dirimir a lide assinala-se que para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

A propósito, dispõe o Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Sobre o tema, Caio Mário elucida:

"Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 457, 2004)

O elemento da culpa inerente ao ato ilícito e à conseqüente responsabilização civil do agente remete a um comportamento contrário à ordem jurídica, à violação de um dever preexistente, que o agente poderia conhecer e observar.

No caso dos autos não há dúvida acerca do ato ilícito praticado pelo réu, do dano sofrido pelo autor e do nexo de causalidade.

Sobre a conduta do motorista do ônibus, assinala-se que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que:

"Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito";

"Art. 29.

(...)

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". Grifei.

A única prova dos autos é o Boletim de Ocorrência de fls. 17/22, que traz a versão do motorista do ônibus:

"SEGUNDO VERSÃO DO SR. DAMIÃO E TESTEMUNHAS, O MESMO TRANSITAVA COM O ÔNIBUS MERCEDES BENZ OF1114, COR BRANCA, PLACA GSH 7206/MG PELA RUA TRINTA E SEIS, SENTIDO CENTRO/BAIRRO JUNQUEIRA; QUE AO CHEGAR NO CRUZAMENTO DA AVENIDA TRINTA E UM PAROU O VEÍCULO OBEDECENDO O SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA, PORÉM AO ARRANCAR COM O MESMO ABALROOU OUTRA MOTOCICLETA, HONDA CG TITAN 125, DE COR VERMELHA, PLACA NFD 6483/GO, A QUAL ERA CONDUZIDA PELO SR. JAIR PELA REFERIDA AVENIDA, SENTIDO BAIRRO NOVO HORIZONTE/PIRAPITINGA" (fl. 21).

Assim, age com imprudência o motorista que coloca seu veículo em movimento, depois de uma parada obrigatória, sem observar o fluxo de veículos no local, abalroando outro veículo que trafega pela avenida que vai cruzar.

Ao que tudo indica a motocicleta seguia pela avenida, via preferencial, e o motorista do ônibus, ao sair da parada obrigatória, não agiu com a devida atenção, deixando de observar o fluxo de veículos na avenida que pretendia cruzar, atingindo a motocicleta.

O acidente de trânsito por si só abala as pessoas envolvidas, tendo ainda o autor sofrido grave fratura na perna direita.

Não resta comprovada a assertiva da ré de que a motocicleta desenvolvia velocidade incompatível para o local, sendo também irrelevante o fato de o autor não possuir habilitação.

O Boletim de Ocorrência é essencial para o deslinde da questão e claro no sentido de que o ônibus adentrou em via preferencial, depois de parada obrigatória, sem a devida cautela.

Presentes, portanto, os requisitos autorizadores do dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos sofridos.

Para a fixação do quantum indenizatório tem-se estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.

Rui Stoco, ao discorrer sobre o quantum indenizatório, ensina que:

"A nós parece que os fundamentos básicos que norteiam a fixação do quantum em hipóteses de ofensa moral encontram-se no seu caráter punitivo e compensatório, embora essa derivação para o entendimento de punição/prevenção não tenha grande significado, na consideração de que na punição está subentendida a própria prevenção. Isto é: a punição já tem o sentido e propósito de prevenir para que não se reincida.

(...)

É na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a equidade mostra força, adequada pertinência e transita com maior desenvoltura.

Ou seja, a causa que permite o estabelecimento de determinado quantum é a necessidade e a proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, e o efeito será a prevenção, a repressão e o desestímulo". (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 8ª edição, Ed. RT, fls. 1925/1926)

Entende-se que para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.

Considerando todos estes fatores, notadamente a situação financeira das partes, conforme documentos dos autos, entende-se pela fixação da indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo dano estético causado ao autor, corrigidos monetariamente pela tabela da CGJ e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data do acidente, pois atende a natureza pedagógica que o dano moral deve ter, sem que com isso traga enriquecimento ilícito ao requerente ou que onere demasiadamente o requerido.

Os danos materiais (despesas, pensão, lucros cessantes) deverão ser apurados em liquidação de sentença.

Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos explicitados in retro.

Julgo procedente a denunciação da lide, condenando a seguradora a arcar com os valores indenizatórios, nos limites fixados na apólice.

Custas processuais e recursais, pela empresa ré, inclusive quando a denunciação, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

DES. MAURÍLIO GABRIEL (PRESIDENTE)

Em razão da divergência nos votos proferidos, determino o prosseguimento do julgamento nesta sessão, nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil.

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS EM PARTE O 1º E O 2º VOGAIS."

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