Restituição do imposto de renda não é imune à penhora

Data:

Imposto de Renda
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Por unanimidade, os desembargadores da Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinaram a penhora dos recursos recebidos pelo devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.

A penhora foi pleiteada em fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor foi condenado a quitar dívida de cheque emitido para garantir empréstimo tomado pela parte autora, pra lhe socorrer financeiramente, no qual o devedor não cumpriu sua parte de quitar as parcelas devidas.

O devedor apresentou impugnação contra a penhora dos valores encontrados na sua conta, argumentando que seriam decorrentes de verba salarial, assim, seriam impenhoráveis.

O magistrado de primeira instância acatou os argumentos do devedor e determinou a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.

Em desfavor da decisão, a parte credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores. O colegiado disse que a verba penhorada tem natureza de imposto, logo não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade: ”O fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário. É imposto. A restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência".

Os magistrados ainda destacaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor: “O que é devido deve ser pago. E nem mesmo o salário está plenamente imune de penhora na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que toma por base a constrição até o limite da dignidade humana, permitindo a penhora do que superar esse valor”.

Processo: 0725138-92.2019.8.07.0000 - Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT)

Inteiro teor do acórdão:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Órgão

8ª Turma Cível

Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0725138-92.2019.8.07.0000
AGRAVANTE(S) ROSEANE APARECIDA GONCALVES DE MORAIS
AGRAVADO(S) JOSE SEBASTIAO ROSARIO BORGES
Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Acórdão Nº 1231082

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE.

1. Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de um crédito já reconhecido. A impenhorabilidade não se trata da regra nesse tipo de demanda, mas sim de exceções previstas em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor e, em alguns casos, garantir-lhe o mínimo existencial.

2. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC). Contudo, não se trata de regra absoluta, pois a legislação e a jurisprudência admitem restrições; por exemplo, quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).

3. O fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário. É excesso de imposto. A restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência. Tanto que não havendo a restituição, não se presume qualquer indignidade. Há, na restituição, uma expectativa, após verificação da declaração pela Receita Federal.

4. O depósito da restituição em conta corrente destinada a receber salário também não a torna impenhorável.

5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DIAULAS COSTA RIBEIRO - Relator, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 1º Vogal e EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 12 de Fevereiro de 2020

Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Relator

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Roseane Aparecida Gonçalves de Morais contra a decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e desconstituiu a penhora da restituição do imposto de renda de José Sebastião Rosário Borges (ID nº 12643914, págs. 2-3).

2. Em suas razões recursais (ID n.º 12643904, págs. 1-10), em suma, a agravante aponta a inexistência de provas sobre a origem exclusivamente salarial do valor bloqueado e que alega que na decisão recorrida há interpretação extensiva do art. 833 do CPC.

3. Sustenta que é possível a penhora da restituição do imposto de renda, pois se trata de verba excedente, ainda que se entenda pela natureza salarial. Esclarece que o agravado é empregado público, trabalha no BRB, com cargo de gerência e remuneração mensal de R$ 19.422,34, razão pela qual o bloqueio de R$ 1.643,21 não irá comprometer a subsistência do devedor.

4. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão e, no mérito, a sua reforma para manter a penhora da restituição do imposto de renda do agravado.

5. Preparo (ID nº 12643912 e nº 12643913).

6. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID nº 12664649, págs. 1-3).

7. Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que está em consonância com a melhor Jurisprudência, tanto deste TJDFT, quanto do Superior Tribunal de Justiça.

8. Ao final, requer a revogação da liminar concedida e o não provimento do agravo de instrumento (ID nº 13182150, págs. 1-8).

9. É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - Relator

10. Conheço o recurso.

11. À época da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, proferi a seguinte decisão (ID nº 7117039, págs. 1-5):

“[...] A execução pauta-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor.

Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de um crédito já reconhecido. A impenhorabilidade não se trata da regra nesse tipo de demanda, mas sim de exceções previstas em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor e, em alguns casos, garantir-lhe o mínimo existencial.

É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC). Contudo, não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições, por exemplo, quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).

A questão é simples: restituição do imposto de renda é impenhorável?

O fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário. É imposto. A restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência. Tanto que não havendo a restituição, não se presume qualquer indignidade. Há, na restituição, uma expectativa, após verificação da declaração pela Receita Federal.

O depósito da restituição em conta corrente destinada a receber salário também não torna a restituição impenhorável.

Em resumo, argumentos para não se pagar o que é devido sempre existirão. Mas não me seduz o discurso que busca não cumprir obrigação lícita com construções jurídicas sofisticadas. O que é devido deve ser pago. E nem mesmo o salário está plenamente imune de penhora na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que toma por base a constrição até o limite da dignidade humana, permitindo a penhora do que superar esse valor.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. [...] A restituição de imposto de renda, de natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90. O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto e se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não relacionando-se à sobrevivência da pessoa. Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade eventualmente alegada.

(Acórdão 1197724, 07124145620198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. [grifo na transcrição]

Ademais, há possibilidade de dano grave, pois a determinação de desbloqueio da penhora tornará o montante disponível ao devedor, que poderá dispor do valor e dificultar o pagamento da dívida.

Desse modo, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, hábeis à concessão do efeito suspensivo.

Dispositivo

Nos termos dos arts. 1.015, parágrafo único e 1.019, I do CPC, defiro o efeito suspensivo para determinar a penhora da restituição do imposto de renda do agravado (José Sebastião Rosario Borges), no valor de R$ 1.643,21.

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Comunique-se à 20ª Vara Cível de Brasília, encaminhando-se cópia desta decisão. Fica dispensada a prestação de informações.

Publique-se.”

12. Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e dou provimento ao recurso.

Dispositivo

13. Posto isso, conheço o agravo de instrumento e dou-lhe provimento.

14. É como voto.

O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal
Com o relator

DECISÃO

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.

Assinado eletronicamente por: DIAULAS COSTA RIBEIRO
20/02/2020 19:19:49
https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 14445986

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