Banco Santander é isento de indenizar cliente por negativação por cheque sem fundos

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Mulher apresentou cheque sem fundos; julgamento gerou controvérsia

Banco Santander - Cheque sem fundos
Imagem ilustrativa - Créditos: gustavomellossa / iStock

Por maioria, a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve decisão da Comarca de Varginha (MG) que isentou o Banco Santander S.A. de indenizar uma correntista a título de danos morais. O colegiado entendeu correta a negativação do nome da mulher em cadastros de proteção ao crédito, já que ela emitiu um cheque sem fundos.

A cliente ajuizou ação judicial contra a instituição bancária pedindo uma indenização a título de danos morais e argumentando que a negativação era indevida.

Em sua contestação, o Banco Santander apresentou o cheque que ela assinou, no valor de R$258,69 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), e demonstrou que, ao apresentá-lo à câmara de compensação em 14 de fevereiro de 2013, a consumidora não tinha fundos para cobri-lo.

Assim, o Banco Santander afirmou ter sido autorizado a inscrever o nome da devedora nos cadastros restritivos, o que foi feito em novembro, quando a situação ainda não havia sido regularizada.

A juíza de direito Tereza Cristina Cota, da 2ª Vara Cível de Varginha, avaliou correta a negativação, o que levou a cliente a apelar no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O caso suscitou vários posicionamentos distintos, porém prevaleceu a rejeição do pedido da autora.

O relator, desembargador Maurílio Gabriel, acompanhou a sentença, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que uma pessoa que já teve vários registros em cadastro de proteção ao crédito, como era o caso da autora, não sofre dano à honra passível de indenização se seu nome for negativado mais uma vez, mesmo que esta última ocorra de forma indevida.

O primeiro vogal, desembargador Tiago Pinto, acompanhou o voto do relator. O 2º vogal, desembargador José Américo Martins da Costa, entendeu correta a negativação, porém considerou, além disso, que a correntista deveria ser punida por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse multa de 2% do valor da causa.

De acordo com o magistrado, que citou, igualmente, precedente do STJ, restou clara a conduta dolosa, tendo em vista que a instituição financeira apresentou o cheque emitido pela cliente, mas esta, nos autos, declarou não conhecer a cobrança que havia gerado a pendência em seu crédito na praça.

Devido à divergência quanto à multa por litigância de má-fé, os outros dois integrantes da Décima Quinta Câmara Cível foram convocados a se manifestar. O desembargador Octávio de Almeida Neves votou de acordo com o relator.

Já o desembargador Antônio Bispo ficou vencido em posicionamento diverso, favorável à consumidora. Para ele, a autora havia quitado o título que havia levado à negativação, o que comprovava ser indevida a conduta do Banco Santander. Ele determinou, assim, que era cabível indenização por danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Processo: 0348863-02.2014.8.13.0707 - Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Inteiro teor do acórdão:

EMENTA: (DES. MAURÍLIO GABRIEL) APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIEITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - APONTAMENTOS ANTERIORES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - REQUISITOS. 1. Age no exercício regular de direito o credor que insere o nome do devedor em cadastro de inadimplentes com base em dívida existentes, o que torna indevida a indenização por danos morais, por pressupor esta a prática de ato ilícito. 2. A existência de legítima inscrição anterior em banco de dados afasta a indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. 3. A condenação por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. 4. Os benefícios da assistência judiciária podem ser de ofício ou a requerimento da parte contrária, revogados em qualquer fase da lide, desde que comprovada à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

V.V.

EMENTA: (DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ORIGEM DO DÉBITO - COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - FIXAÇÃO. 1. Configurada a alteração da verdade dos fatos, deve ser mantida a litigância de má-fé fixada na sentença. 2. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria, como disciplinado pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

V.V.

EMENTA: (DES. ANTÔNIO BISPO) INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS. OCORRENCIA. Os fornecedores de serviços devem cercar-se de cuidado ao efetuar procedimentos de restrição ao crédito, a fim de que não comprometam a credibilidade de clientes que não estão inadimplentes para consigo. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.14.034886-3/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): FRANCIENE AGUIAR DA CRUZ - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO EM PARTE O 2º VOGAL E VENCIDO O 4º VOGAL.

DES. MAURÍLIO GABRIEL

RELATOR.

SESSÃO DO DIA 19/09/2019

DES. MAURÍLIO GABRIEL (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de "ação de indenização por danos morais" ajuizada por Franciene Aguiar da Cruz contra Banco Santander S/A.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos:

"Diante do exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais da autora devido a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor R$ 258,69, data de inclusão 11/11/2013.

Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu que, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em R$ 700,00.

Todavia, em face da assistência judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade de pagamento, na forma do artigo 98, da Lei 3105/2015".

Não se conformando Franciene Aguiar da Cruz interpôs recurso de apelação alegando que "teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes de maneira indevida, o que ocasionou a mesma grandes transtornos de ordem material e moral, pelo que requer a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios".

Destaca que "a dívida deve ser provada de forma líquida e certa do exato valor negativado, o que não ocorreu nos autos".

Pugna pelo provimento do recurso julgando-se procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, Banco Santander (Brasil) S/A., suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, requer a condenação da autora nos penas de litigância de má-fé, bem como a revogação da gratuidade de justiça.

Embora intimada a apelante não se manifestou sobre eventual nulidade do processo decorrente de ofensa ao princípio da dialeticidade formulado em contrarrazões.

Determina o artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 que o recurso deve conter, entre outras coisas, "a exposição do fato e do direito" (item II) que se contrapõem à decisão recorrida.

A ausência deste requisito impossibilita o exame do recurso, como se extrai da lição de Humberto Theodoro Júnior: "A falta das razões do pedido de nova decisão impede o conhecimento da apelação" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª edição, vol. I, p. 632).

Theotonio Negrão igualmente entende que "é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52)" (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Editora Saraiva, 39ª edição, p. 663).

Assim, impõe-se à parte recorrente o dever de apontar, em suas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito que eventualmente ensejariam a reforma da decisão recorrida.

No caso em julgamento, tal determinação foi devidamente observada.

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e, no recurso, o recorrente aponta argumentos e expõe os motivos pelos quais entende que os reajustes postulados devem ser realizados.

Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade.

Por isso e por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DES. TIAGO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA

Acompanho o voto proferido pelo eminente relator, Desembargador Maurílio Gabriel, a fim de REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

DES. MAURÍLIO GABRIEL

Aos 11 de novembro de 2013 o Banco Santander Brasil S/A incluiu o nome da autora Franciene Aguiar da Cruz em cadastro restritivo de crédito, com base no cheque número 000030, no valor de R$ 258,69 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), devolvido por insuficiência de fundos.

Na contestação que ofertou (f. 29/34), o Banco Santander Brasil S/A esclareceu que o cheque que ensejou a inserção do nome da autora no CCF, foi devolvido pelo motivo 11, insuficiência de fundos.

A defesa veio instruída com o extrato da conta corrente da autora, demonstrando que no dia 14 de fevereiro de 2013, data em que o cheque foi apresentado a câmara de compensação, a autora não possuía saldo suficiente em sua conta corrente (f. 35).

Este documento comprova o motivo pelo qual o nome da autora foi inscrito no cadastro de CCF e não foi questionado pela parte autora ao impugnar a defesa apresentada, embora tenha fundamentado sua pretensão inicial na inexistência de tal relação.

Por isto e por não haver, nos autos, prova do pagamento da dívida apontada, sou levado a concluir pela existência desta.

Desta forma, agiu a instituição bancária no exercício regular de seu direito, ao lançar o nome autor em banco de dados com base na dívida informada.

Por consequência, deve ser afastada a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais, porquanto pressupõe esta a prática de ato ilícito, o que, como já ressaltado, não ocorreu na espécie.

Ademais, diante do disposto no inciso VI do § 1º do artigo 489, do novo Código de Processo Civil, passo a adotar o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Registro que, embora a mencionada súmula tenha sido editada com base em precedentes que versavam sobre a ausência de notificação acerca da inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito e, portanto, em demandas propostas contra as entidades mantenedoras destes cadastros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o enunciado deve ser considerado, também, nos casos de demandas ajuizadas contra os credores.

Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 385/STJ. APLICABILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O norte principiológico a ser conferido ao enunciado da Súmula 385/STJ para afastar o dever de reparação por danos morais é a existência de anterior legítima inscrição, sendo irrelevante para tanto a natureza econômico-jurídica da parte passiva da lide. Assim, não há falar em afastamento da referida súmula quando a demanda não é proposta em face do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito. 2. O debate acerca da inexistência de débito a ensejar a anotação irregular ora questionada justifica apenas a exclusão do registro, ante a existência de anteriores inscrições no cadastro de inadimplentes em nome da parte, não sendo elas infirmadas adequadamente. 3. Agravo regimental não provido" (STJ - Quarta Turma, AgRg no REsp 1462407/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. aos 17/12/2015, DJe 01/02/2016).

"É assente o entendimento no STJ, refletido na Súmula 385 desta Corte, de que a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular" (DTJ - Terceira Turma, AgRg no REsp 1502587/MG, Rel. Mini. Marco Aurélio Belizze, j. aos 03/03/2016, DJe 14/03/2016).

"RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES. VERBETE 385 DA SÚMULA/STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a genérica e padronizada inicial alega indevida apenas uma das quatorze inscrições que as instâncias ordinárias verificaram existir em nome da autora em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ - Quarta Turma, REsp 1429279/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. aos 02/09/2014, DJe 16/09/2014).

Assim, a existência de legítima inscrição anterior em banco de dados afasta a indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.

Na espécie, a autora possui diversas outras inclusões de seu nome no cadastro restritivo de crédito sendo, inclusive, anteriores às questionadas nos autos (cf. f. 22/23), o que também afasta a pretendida indenização por danos morais.

A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.

A referida penalidade se aplica ao demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.

Tem direito à gratuidade da justiça "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98 do Código de Processo Civil).

Tais benefícios podem ser, de ofício ou a requerimento da parte contrária, revogados em qualquer fase da lide, desde que comprovada à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

Na espécie, tais hipóteses não se fazem presentes, devendo, portanto, ser mantida a gratuidade de justiça concedida a autora.

Com estas considerações, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, inclusive recursais e honorários advocatícios que por força do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro para R$ 1.000,00 (mil reais).

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em relação à autora, por estar ela amparada pela justiça gratuita.

DES. TIAGO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

MÉRITO

Com a devida vênia, oponho respeitosa divergência parcial ao voto condutor, proferido pelo eminente Desembargador Maurílio Gabriel, apenas no que tange ao pedido de condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

O art. 80 do CPC/15 prescreve que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

In casu, é notória a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, uma vez que, ao ajuizar a presente ação, alegou desconhecer a origem e composição da dívida que deu origem a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Entretanto, a parte ré instruiu o feito com documentos que comprovaram o negócio jurídico firmado.

Ora, está evidente a conduta dolosa da parte autora de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, uma vez que é notório que a inscrição se deu em virtude de dívida por ela contraída.

Sobre o tema é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto de acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 165):

Ação declaratória c/c indenizatória. Dano moral. Autor que em sua exordial afirmou a inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome. Demonstração pelo Réu de que existia débito pendente relativo à contratação de crédito.

Alegações genéricas do Autor que foram afastadas pela demonstração da origem do débito. Inviabilidade da alteração da causa de pedir.

Negativação devida. Inexistência de ilicitude pelo Réu. Não caracterização do dano moral. Ação julgada improcedente. Condenação do Autor nas penas pela litigância de má-fé que deve ser mantida.

Alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para obter vantagem indevida. Sentença mantida. Recurso não provido.

Alega-se ofensa aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973.

Correta a decisão agravada ao obstar o recurso especial pela incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, eis que a análise das alegações aviadas nas razões do recurso e a reforma do acórdão recorrido impõem reexame de matéria fática da lide, vedado nesta sede nos termos do mencionado verbete, irrepreensivelmente aplicado pelo primeiro juízo de admissibilidade.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.571 - SP Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 03/02/2017).

Ressalta-se, por fim, que a fixação de multa por litigância de má-fé não exige a comprovação de dano processual, por refletir "mera sanção processual, que não tem o objetivo de indenizar a parte adversa", conforme entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial 1628065 / MG:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

DANO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa.

2. Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15).

3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1628065/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017)

Ainda, tem-se que a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos moldes dos artigos 77 e 79 do CPC/15.

Nesse sentido, ensina Cândido Rangel Dinamarco:

Embora todos os que participam do processo sejam adstritos às normas éticas ditadas pelo Código (supra, n. 528), as sanções à litigância de má-fé são expressamente endereçadas ao autor, réu ou interveniente (art. 16) [atual art. 79], entendendo-se com isso que o Código quis envolver toda e qualquer parte processual. (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2. 5. Ed. Malheiros Editores, p. 264).

Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial no que concerne ao alegado julgamento "ultra petita", pois, nas razões do apelo excepcional, não há indicação de qualquer dispositivo infraconstitucional pretensamente violado. Súmula nº 284/STF. 3. Revisar a decisão que reconheceu a má-fé do recorrente somente seria possível mediante incursão indevida nas provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso em sede de recurso especial, Incidência da súmula nº 07/STJ. 4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1173848 RS 2008/0119729-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010)

Isso, entretanto, não significa imunizá-lo dos deveres de lealdade no processo, uma vez que supostos danos processuais causados por advogados das partes, seja dolo ou culpa grave, devem ser aferidos em ação própria, em respeito ao Estatuto da Ordem dos Advogados.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA OAB/SP E PELO AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA E SEUS PATRONOS.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MULTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROMOVENTE E SEUS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.

ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.

1. Não há como, na via estreita do recurso especial, afastar a configuração da litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), reconhecida nas instâncias ordinárias com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. É permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé, podendo condenar o litigante faltoso a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art. 18, caput e § 2º).

3. Na fixação da indenização, considerada sua natureza reparatória, é necessária a demonstração do prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da conduta lesiva praticada no âmbito do processo, diferentemente do que ocorre com a multa, para a qual basta a caracterização da conduta dolosa.

4. Reconhecida a litigância de má-fé nas instâncias ordinárias, sem demonstração do prejuízo causado à ré, mostra-se cabível a aplicação ao autor da multa não excedente a 1% sobre o valor da causa, afastando-se a indenização do art. 18 do CPC.

5. Os embargos declaratórios opostos com o intuito de prequestionamento não podem ser considerados procrastinatórios (Súmula 98/STJ).

6. Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria.

7. Recurso especial da OAB/SP provido.

8. Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido.

(REsp 1331660/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 11/04/2014)

Evidente, portanto, que o dever de lealdade e de conduzir o processo com boa-fé se estende aos procuradores das partes, devendo ser observado os deveres do código de ética disciplinar próprio (art. 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, Resolução 2/2015, D.O.U. 04.11.2015).

Nessa senda, ressalta-se que "[...] de uns anos para cá, o espectro de fraude ronda a tudo e a todos, nos mais variados setores da vida brasileira, é dever do advogado fugir dessa lamentável e odiosa 'vala comum', primando pelo decoro e pela dignidade." (DIAS, Ronaldo Bretas Carvalho. Fraude no Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.11.).

DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de fls. 124-158 e ACOLHO o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões de fls. 171-172, fixando-a no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

Custas e honorários recursais pela parte apelante, os quais se majoram para R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida.

Determina-se, por fim, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - a fim de apurar eventual falta disciplinar no proceder do patrono da parte autora, no que se refere a normas éticas de conduta profissional (art. 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, Resolução 2/2015, D.O.U. 04.11.2015).

DES. MAURÍLIO GABRIEL (PRESIDENTE)

Em razão da divergência nos votos proferidos, determino a suspensão do julgamento para que sejam observadas as determinações do artigo 942 do Código de Processo Civil.

SESSÃO DO DIA 30/01/2020

DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ANTÔNIO BISPO

Mérito

Apresento divergência pelas razões que se seguem:

Assinala-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação de serviços oferecida pelo banco à autora.

Em se tratando de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC, "verbis":

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Desta feita, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa caso haja dano ao consumidor, não dispensando, entretanto, a existência do nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano.

Importante ressaltar que, nos termos dos incisos do § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

No caso em análise nota-se que o nome da autora foi enviado indevidamente ao CCF (fl. 22), não trazendo o banco aos autos nenhum documento que demonstrasse ter a requerente emitido qualquer título sem a devida provisão de fundos.

Veja-se que a própria autora traz em sua posse o título que gerou a negativação, do que decorre que a compensação se deu de forma indevida.

Assim, reconhecido o envio indevido do nome da autora ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo, reputa-se ilícita a conduta do banco requerido.

Desta forma, evidenciado o dano sofrido pela autora, que teve seu nome indevidamente lançado no CCF, e sendo incontroverso que tal medida foi tomada pelo banco requerido, fica configurada a obrigação de indenizar prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto a fixação do quantum indenizatório, tenho entendimento de que a indenização seja tal que desestimule a prática de novos atos ilícitos, sem, entretanto, favorecer o enriquecimento indevido.

Desta forma, para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.

Considerando todos estes fatores, fixo a indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), que atende as particularidades que o caso está a ensejar. Sobre esta quantia deve incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, e correção monetária pelos índices da CGJMG desde a data do arbitramento.

Mediante tais considerações, com a devida vênia, REJEITO A PRELIMINAR. DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o apelado a proceder à imediata retirada do nome da autora dos cadastros do CCF sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Condeno-o ainda ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); sobre esta quantia deve incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, e correção monetária pelos índices da CGJMG desde a data do arbitramento.

Custas recursais, pelo apelado, e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, §§2º do CPC.

SÚMULA: "REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO EM PARTE O 2º VOGAL E VENCIDO O 4º VOGAL"

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