TJDFT mantém condenação por tráfico de substância utilizada para fazer “lança-perfume”

Data:

Lança-perfume
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Por unanimidade, a Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve decisão proferida em primeira instância que condenou o acusado 6 anos de reclusão, pelo tráfico de substância ilícita conhecida como lança-perfume.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), em uma abordagem na cidade de Ceilândia Sul, policiais abordaram indivíduos portando uma garrafa contendo a substância ilícita Diclorometano ou Cloreto de Metileno, popularmente conhecida como “loló” ou lança-perfume, que afirmaram terem adquirido do acusado. Os policiais, portanto, foram até o endereço informado pelos autuados e ao revistarem o veículo do acusado, encontraram um galão com 6 litros da referida substância, além de diversas garrafas plásticas vazias, idênticas à garrafa apreendida com os informantes.

O acusado apresentou defesa na qual sustentou sua absolvição por ausência de provas, argumentando que a substância é lícita e que as vendia para empresas que a usava na limpeza de veículos.

A juíza substituta da 3a Vara de Entorpecentes do DF explicou que o acusado não conseguiu provar a origem lícita do produto, nem que não praticava a atividade de traficância, que restou demonstrada por depoimentos de testemunhas e policiais: ”Com efeito, observo que o réu não juntou aos autos quaisquer comprovantes de aquisição lícita da vultosa quantidade de Diclorometano apreendida em seu veículo. Ademais, de acordo com os relatos das testemunhas policiais, a abordagem do réu não se deu de forma aleatória. Conforme relatado, Wendel e Guilherme foram inicialmente interpelados pela polícia e surpreendidos na posse de lança-perfume, substância que disseram terem comprado do acusado, oportunidade em que declinaram as características e o veículo utilizado pelo réu”.

O acusado interpôs recurso, reiterando a inexistência de provas suficiente para sua condenação. Entretanto, os desembargadores entenderam que a decisão de primeira instância deveria ser integralmente mantida, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que a substância encontrada com o réu era destinada à produção do entorpecente conhecido como “lança-perfume”: “Como se disse, a substância apreendida com o réu é sujeita a controle especial, porquanto inserta no Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344, lista D2, item 5, sendo considerada insumo precursor na fabricação e síntese de entorpecentes, nos termos do art. 1º, § único, e art. 66 da LD. As provas demonstram, ainda, que os produtos encontrados com o réu não eram apenas os destinados à limpeza de estofados de automóveis, mas também aqueles destinados à produção de droga vulgarmente conhecida como 'lança-perfume' ". 

Processo: 0013851-38.2017.8.07.0003 - Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT)

Inteiro teor do acórdão:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Criminal
Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0013851-38.2017.8.07.0003
APELANTE(S) ROBERTO SARDINHA VIEIRA
APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador JAIR SOARES
Acórdão Nº 1239508

EMENTA

Tráfico de drogas. “Lança-perfume”. Causa de diminuição -- tráfico privilegiado. Pena de multa. Hipossuficiência.

1 - As condições do flagrante – réu preso transportando quantidade significativa de diclorometano (6L), próximo a ponto de venda de drogas,  e abordagem de usuários que portavam a mesma substância (240ml) acondicionada em garrafa plástica comprada diretamente com o réu –, somadas aos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, são provas suficientes da prática do crime de tráfico de drogas.

2 - O diclorometano, utilizado na produção do entorpecente vulgarmente conhecido como “lança-perfume”, apesar de não ser substância proibida em território nacional, está descrito pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como substância psicotrópica capaz de causar dependência física ou psíquica e como insumo químico para fabricação e síntese de entorpecentes e psicotrópicos (Portaria 344/98, alterada pela Resolução 103/16, listas B1 e D2 do anexo 1).

3 – Não se reconhece o tráfico privilegiado se o réu é reincidente específico.

4 - A pena de multa, decorrente do preceito secundário do tipo penal, de aplicação obrigatória, não pode ser afastada nem reduzida em razão da condição econômica do acusado, sobretudo se se mostra proporcional à pena privativa de liberdade.

5 – A capacidade econômica serve de parâmetro para fixação do dia-multa, que, se fixada na fração de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, é proporcional à condição do acusado que se alega hipossuficiente.

6 – Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 1º Vogal e ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 19 de Março de 2020

Desembargador JAIR SOARES
Relator

RELATÓRIO

Roberto Sardinha Vieira apela da sentença que o condenou à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da L. 11.343/06 – tráfico de drogas.

Pretende, em síntese, a absolvição por falta de provas. Utilizava a substância apreendida - que continha, entre outros, cloreto de metileno - como impermeabilizante químico, para limpeza automotiva.

Pede, subsidiariamente, a redução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06, e da pena de multa, por ser pessoa hipossuficiente, e seja fixado o regime aberto.

Contrarrazões não apresentadas (ID 13272832). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (ID 13765032).

VOTOS

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - RelatorSegundo a denúncia, no dia 11.4.17, na EQNM 23/25, Setor M., via pública, Ceilândia - DF, o réu vendeu ao usuário Wendell Ferreira Rodrigues uma garrafa contendo 240ml de diclorometano ou cloreto de metileno - substância utilizada na fabricação de entorpecentes e psicotrópicos, conforme lista D2 do Anexo I da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde. E, nas mesmas circunstâncias, no interior do seu veículo GM/Corsa, transportava, para fins de difusão ilícita, um galão com 6 litros de diclorometano.

Laudo de exame químico concluiu que os dois recipientes apreendidos, contendo substância líquida no interior (6.240ml), apresentaram, em sua composição, cloreto de metileno (diclorometano) (ID 13272742, p. 12/15).

O réu, em juízo, disse que os produtos apreendidos consistiam em impermeabilizantes para tecido, que seriam vendidos a Wendel Ferreira Rodrigues e Guilherme Vitor Ferreira Borges. Não concretizou a negociação, pois foi abordado pelos policiais. “Gordinho” – dono de um lava-jato - pediu para entregar 5L do produto às pessoas mencionadas, que eram funcionários dele. Sempre negociava com “Gordinho”. O produto foi apreendido dentro do seu veículo.

Indagado sobre os depoimentos prestados na delegacia pelos mencionados compradores, o réu não soube explicar. Disse que não sabia a origem das garrafinhas apreendidas. A substância que entregaria estava acondicionada em galão e não em garrafas menores.

Tinha um comércio onde comercializava os produtos, que consistiam em impermeabilizantes de tecidos e estofados, materiais de polimento, de pintura de veículos e lava-jato em geral. Adquiria por cerca de R$ 450,00, num local em Aparecida de Goiânia. A última vez que comprou os produtos foi em abril, quando adquiriu dois galões de vinte litros. Cobrava R$ 200,00 por cinco litros (IDs 13272839/44, mídia).

Policial que participou das investigações, disse, em juízo, que chegaram ao réu através de uma abordagem na QNM 23 da Ceilândia Sul - DF. Os indivíduos abordados estavam portando substância entorpecente conhecida como “loló”, numa garrafa plástica. Ao serem indagados, disseram que compraram a substância na quadra 09, declinando as características do traficante, e mencionaram que ele estava em um veículo Corsa verde.

Foram até o local, onde encontraram, no interior do veículo, o réu, sua esposa e uma criança. No interior do veículo havia um galão de 6L, contendo substância semelhante a “loló”, além de diversas garrafas plásticas vazias, nas quais possivelmente era acondicionada a substância líquida revendida. A garrafa encontrada com a primeira pessoa abordada era idêntica às garrafas encontradas no interior do veículo do réu.

O réu alegou, na ocasião, que adquiriu a substância para ser utilizada como produto de limpeza de veículos, pois trabalhava em um lava-jato. Na delegacia, no entanto, disse que também vendia o produto a usuários de “loló”. Ele portava dinheiro.

Não conhecia o réu. O usuário que abordou deu as características do indivíduo que lhe vendeu a droga e o local onde estava. Não sabe dizer se a pessoa abordada manteve contato com o réu no momento da abordagem. A quadra 23 é próxima à quadra 09, onde se encontrava o réu. O veículo estava parado em frente a um supermercado. Os fatos ocorreram por volta das 17 horas (IDs 13272722/29, mídia).

Outro policial, em juízo, confirmou o depoimento do primeiro. Acrescentou que o veículo do réu tinha as mesmas características daquelas apontadas pelos usuários, que se encontravam em local conhecido como ponto de venda de drogas. A substância apreendida com o réu, contendo em torno de 5L, era igual a que foi encontrada na garrafa que os usuários portavam. O réu disse que utilizava a substância na limpeza de estofados de veículos e que tinha nota fiscal, mas não estava com ele no momento. Não conhecia o réu de outras ocorrências (IDs 13272664/67, mídias).

A esposa do réu, em juízo, disse:

“No dia dos fatos, estava dentro do veículo Corsa com o marido, a filha de dez anos e com o amigo Daniel. Naquela tarde, visitaram a irmã do réu no hospital e, no percurso, o réu passou a receber mensagens no aplicativo “Whatsapp”, referente à entrega de produto impermeabilizante. Pararam o veículo no estacionamento do mercado e, logo em seguida, foram abordados pela polícia. Seu marido trabalha com estopa, cera de veículo, impermeabilizantes e produtos automotivos. No veículo tinham outros materiais que não lembra ao certo. No dia dos fatos, ele entregaria o material a Guilherme no ‘SuperCei’. Seu esposo iria entregar um galão. A substância tinha cheiro de álcool. Ele comprava a mercadoria em Goiânia, na Color Brilho. Tinham a nota fiscal do produto adquirido, que era vendido em lava-jatos. Costumava auxiliar o marido por ocasião das entregas, contudo ele não chegou a realizar nenhuma venda naquela data. Guilherme trabalhava no lava-jato e o réu já tinha vendido produtos de limpeza a ele em outras oportunidades no lava-jato. Mas, posteriormente, algumas vezes Guilherme pediu para entregar o produto na porta da casa dele. Não conhece Wendel. No galão, havia um adesivo fixo da Color Brilho, fotos do estofado, e a descrição para os fins que era indicado. Na delegacia, os frascos de galão não continham tais adesivos. No dia dos fatos, o réu havia recebido o aluguel de seu pai no valor de R$ 800,00, que estavam na carteira dele. Seu esposo não tinha autorização para vender o produto. O galão que seu esposo comprava era de 20L” (ID 13272668/76, mídia).

Uma das pessoas abordada  pelos policiais, em juízo, declarou:

“No dia dos fatos, estava na companhia de Guilherme, ocasião em que ambos foram abordados pelos policiais. Os policiais os abordaram por suspeitarem que iria cometer furto. Não foi encontrado nada de ilícito. Após acessarem o celular de Guilherme, os polícias foram ao encontro do réu. As garrafinhas plásticas apontadas já se encontravam na viatura. Os policiais enquadraram o declarante e Guilherme como usuários de drogas, entregando-lhe uma garrafinha. Ia comprar ‘lança’ com o réu, substância que seria utilizada na limpeza de veículos e sofás. Trabalha no lava-jato de propriedade de uma pessoa conhecida como Godoy, ‘uma coisa assim’. À época, quando prestava serviço à Godoy, precisava pegar produtos de limpeza de automóvel com o réu, a pedido de Godoy. O Godoy já havia pagado pelo produto. Estava perto do local combinado para buscar o galão de loló. Iria buscar o produto perto do supermercado ‘SuperCei’. Convidou Guilherme apenas para acompanhá-lo. As conversas com o réu estavam no telefone de Guilherme, porque seu celular estava descarregado. Antes de seu celular descarregar, passou o contato do réu para o celular de Guilherme. Os policiais visualizaram a conversa com o réu no celular de Guilherme. Não tinha nenhuma garrafa consigo. Não chegou a ver a abordagem do réu no dia dos fatos. Nunca tinha negociado com o réu antes. Mas o conhecia como ‘galego’, porque Godoy o chamava de ‘galego’”. Impermeabilizava os veículos utilizando o produto com uma ‘bucha’, sem máquina. Quando enviou mensagem para ‘galego’, do celular do Guilherme, para que ‘galego’ encontrasse com eles na Q25, os policiais os abordaram. (IDs 13272677/85 e 13272688 a 13272700, mídias).

O outro indivíduo abordado, em juízo, afirmou:

“No dia dos fatos, Wendel o convidou para acompanhá-lo no recebimento de produto impermeabilizante que seria entregue pelo réu. Conhecia o réu pelo nome. Wendel trabalhava em lava-jato, cujo proprietário era conhecido como ‘Gordinho’. Incumbia a Wendel receber os produtos de limpeza utilizados no estabelecimento comercial. O celular de Wendel estava descarregado, razão pela qual este utilizou o celular do declarante. Quando foram abordados pela polícia, nada de ilícito foi encontrado. Os policiais obrigaram o declarante a desbloquear o celular e leram as conversas entra o Wendel e o réu. Não sabe dizer porque havia uma foto do impermeabilizante no seu celular. Os agentes depois devolveram o celular para o declarante. Os agentes fizeram uma “casinha” para o réu, dizendo que esperasse no ‘Supercei’, onde o réu foi encontrado. Não tinha nenhuma garrafa com o declarante e Wendel. As conversas travadas diziam respeito à entrega do impermeabilizante encomendado.  Os policiais forjaram o tráfico para o réu. Eles encheram as garrafinhas com a substância líquida e deixaram sob a posse de Wendel e do declarante. O réu vendia impermeabilizante para lava-jatos. Não confirma o teor das declarações em sede inquisitorial, ao fundamento de ter sido ameaçado de morte pela polícia (IDs 13272711/14, mídias).

Roberto de Sousa Martins disse, em juízo:

“É proprietário do lava-jato ‘vapt vupt’, localizado na QNM 38, conjunto G2, casa 38 M-Norte. O réu costumava freqüentar seu lava-jato para oferecer os produtos que vendia. O réu comercializava impermeabilizantes, cera líquida e cera em pasta para limpeza de interiores de automóveis. O réu cobrava cerca de R$ 125,00 por 5L de impermeabilizante. Geralmente os produtos vinham em embalagens lacradas e havia rótulos na frente de cada galão. Adquiriu os produtos do réu nos anos de 2016 e 2017, oportunidade em que as partes perderam o contato. Quando conseguiu retomar contato com o réu, este disse que não mais vendia os produtos. O produto é utilizado com uma máquina, que solta e ao mesmo tempo colhe o produto. E é preciso utilizar uma máscara, devido ao odor forte. Ficou sabendo que o produto era utilizado como ‘loló’. Não tinha autorização para comprar ou utilizar o produto em seu lava-jato. Geralmente gastava 1,5L para proceder a higienização do banco traseiro de um veículo (IDs 13272715/18, mídias).

Flavio da Silva Guimarães, em juízo, declarou:

“É proprietário da empresa Color Brilho Produtos Automotivos Ltda., estabelecimento que vende produtos de limpeza para veículos. Confirma que o réu comprava os referidos produtos na empresa do declarante há cerca de um ano e meio. O réu fazia encomendas via telefone, com pagamento via depósito bancário. Dentre outras matérias primas, os impermeabilizantes contém cloreto de metileno. À época dos fatos, os produtos eram comercializados em embalagens de 20L. Possui licença para vender os produtos, os quais são controlados pela Polícia Federal. Possui autorização da vigilância sanitária, meio ambiente, bombeiro etc.  Quanto à substância adquirida nesses autos, não sabe explicar onde o réu adquiriu. O produto que o declarante comercializa possui como uma das matérias primas o diclorometano, mas essa não é a única substância contida no produto” (ID 13272731/38, mídia).

A testemunha Michele Nolasco, em juízo, disse apenas que o réu já prestou serviços de limpeza e impermeabilização de seu sofá, nada acrescentando sobre os fatos sob exame (ID 13272719).

O delegado de polícia ouvido em juízo declarou que, via de regra, quando um celular é localizado com os indivíduos abordados, o objeto é aprendido, para, posteriormente, se o caso, obter  a quebra do sigilo para acesso às informações. Não se recorda, contudo, se algum celular foi apreendido no presente caso. Se não consta celular no auto de apreensão, é porque não foi apreendido (IDs 13272836/7 - mídia).

Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Merecem credibilidade. Não podem ser desconsiderados.

Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas.

Nada indica que os policiais quiseram imputar falsamente fato ilícito ao réu. Tanto que, como declararam, não conheciam o réu antes dos fatos. Estavam fazendo o trabalho deles. Legítimas suas declarações.

Conforme depoimentos dos policiais e interrogatório do réu, é incontroverso que este tinha em depósito galão contendo substância diclorometano e realizava a venda irregular do produto, submetido a controle estatal. Ele não tinha autorização para a venda, circunstância que é confirmada no depoimento da sua esposa.

Como se disse, a substância apreendida com o réu é sujeita a controle especial, porquanto inserta no Anexo I da Portaria SVS/MS n. 344, lista D2, item 5, sendo considerada insumo precursor na fabricação e síntese de entorpecentes, nos termos do art. 1º, § único, e art. 66 da LD.

As provas demonstram, ainda, que os produtos encontrados com o réu não eram apenas os destinados à limpeza de estofados de automóveis, mas também aqueles destinados à produção de droga vulgarmente conhecida como “lança-perfume”. E, ainda que eventualmente negociasse os produtos para fins de limpeza de automóveis, também realizava a difusão ilícita do insumo da droga.

A substância líquida apreendida estava acondicionada em galões plásticos (ID 13272742, p. 15, e ID 13272795, p. 8) que não ostentavam qualquer rótulo ou identificação que indicasse tratar-se de impermeabilizantes legalmente comercializáveis, como alega a defesa.

Ademais, os itens apontados pelo réu (ID 13272786 - p. 3/9), como os que supostamente comercializava, encontram-se em recipientes devidamente identificados com rótulo da empresa Color Brilho, completamente diferentes daqueles apreendidos (ID 13272742, p. 15, e ID 13272795, p. 8).

O proprietário da empresa Color Brilho, em juízo, não soube dizer onde o réu teria adquirido o material apreendido, tendo em vista tratar-se de produto diverso do que era por ele comercializado.

Os demais indivíduos abordados declararam, na delegacia, que são usuários da substância popularmente conhecida como “lança- perfume” e frequentemente adquiriam a droga com o réu. Na data dos fatos, entraram em contato com o réu para que ele levasse 1 (uma) garrafinha de “lança-perfume” para venda. Marcaram o encontro em frente ao supermercado “Super Cei”. Pagaram R$ 25,00 pela garrafinha de “lança-perfume”. Além da garrafinha apreendida, presenciaram quando os policiais apreenderam o galão com o réu (ID 13272742, p. 9/10).

Embora os depoimentos não tenham sido confirmados em juízo, estão em harmonia com as declarações dos policiais, que, inclusive, relataram que apenas foi possível localizar o réu porque os usuários apontaram todas as características dele – pessoa com quem adquiriram a substância - e do veículo utilizado por ele.

Por outro lado, a nova versão trazida pelos usuários, em juízo, -- iriam comprar “lança- perfume” para ser usado na lavagem de veículos e sofás, a pedido do chefe de Wendel Ferreira Rodrigues, declinado como ‘Godoy’, que supostamente era proprietário de um lava-jato --, além de contraditória e inverossímil, não foi corroborada por outras provas.

Não há provas de que a substância tinha essa destinação. Ademais, é muito comum usuários alterarem suas versões por temerem represálias.

E o réu também não provou quaisquer negociações, seja por meio de comprovantes ou notas fiscais, com pessoa conhecida como “gordinho”, quando podia facilmente fazê-lo, sobretudo porque afirmou que “sempre negociava com ‘gordinho’”. O réu nem ao menos soube informar o nome verdadeiro de “gordinho”.

Na verdade, o réu, que tem histórico de envolvimento com a mercancia ilícita de entorpecentes (ID 13272770, p. 15/16), sabia que a substância era utilizada como “lança-perfume” e, conforme as provas, transportava significativa quantidade da substância e realizava a difusão ilícita do produto de forma fracionada.

A conduta se amolda ao tipo previsto no § 1º do art. 33 da LD, qual seja, "(...) adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;”, não sendo hipótese de absolvição.

Vejam-se, sobre o tema, julgados do Tribunal:

"(...) 5. Inviável a absolvição dos réus, diante do conjunto probatório dos autos, quando comprovado que mantinham em depósito a substância cloreto de metileno (diclorometano), utilizada na fabricação e síntese do entorpecente vulgarmente conhecido como lança perfume, a qual foi incluída pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Portaria nº 344/98) como substância que pode determinar dependência física ou psíquica. 6. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas, em especial os diálogos telefônicos entabulados entre os réus, interceptados com autorização judicial, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. (...)" (Acórdão 1196211, 20170110063648APR, Relator: Des. Silvanio Barbosa Dos Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 28/8/2019. Pág.: 139-144);

“Direito Penal. Depósito de insumo químico destinado à  fabricação e à síntese de entorpecentes. Diclorometano. LDA, art. 33, § 1º, I; c/c Lista D2 da RDC n. 63, 17/10/2014 - Portaria n. 344/98 da SVS/MS. Materialidade e autoria comprovadas. Relevância da palavra dos policiais civis responsáveis pelo flagrante. Pretensão defensiva de absolvição improcedente. Dosimetria da pena. 2ª Fase. Atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Quantum de diminuição. Observância ao princípio da proporcionalidade. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1040913, 20150110946955APR, Relator: Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2017, publicado no DJE: 23/8/2017. Pág.: 126/131).

Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da LD, verifica-se que o réu é reincidente específico (ID 13272770, p. 15/16). Não estão preenchidos os requisitos para se reconhecer o tráfico privilegiado.

Individualização da pena.

Na primeira fase, a sentença valorou negativamente a circunstância especial do art. 42 da LD (6.240ml de diclorometano), fixando a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa.

Na segunda fase, sem atenuantes e presente a agravante da reincidência (ID 13272770, p. 15/16), deve ser mantido o aumento da pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.

Na terceira fase, sem causas de aumento e de diminuição, mantenho a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão do mínimo legal.

A pena de multa pode ser prevista na legislação penal como pena única ou cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade.

O pagamento da multa, no caso, decorre do preceito secundário do tipo penal. É de aplicação obrigatória. Não pode ser afastada em razão das condições econômicas do réu.

Esse o entendimento pacificado do e. STJ:

“(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, ‘não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador’ (HC 297.447/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).” (AgRg no AREsp 1227478/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

Sobre o tema, precedentes do Tribunal:

“(...) 2. Em relação à pena de multa, trata-se de penalidade prevista na própria Constituição Federal (art. 5º, XLVI, 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do Réu.3. Recurso não provido.” (Acórdão n.1146008, 20170910123119APR, Relator: Des. Cruz Macedo, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/01/2019, Publicado no DJE: 22/05/2019. Pág.: 1361/1376);

“(...) I - A pena pecuniária prevista no preceito secundário da norma penal é de aplicação cogente, em observância ao princípio da legalidade. II - A situação econômica do réu não tem o condão de afastar a aplicação da pena de multa, mas apenas determina o requisito para a fixação do valor de cada dia-multa. III - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1175436, 20160710048664APR, Relatora: Desa. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/05/2019, Publicado no DJE: 04/06/2019. Pág.: 563/571).

Ressalte-se que a capacidade econômica do réu não influencia no quantum de dias-multa -- que deverá ser estipulado a partir do critério trifásico de individualização de pena --, repercutindo apenas sobre o seu valor unitário, conforme tem decidido a Turma:

“(...) o valor de cada dia-multa é definido de uma única vez, tomando-se por base a situação econômica do réu. Se o apelante for tido como pobre, tal fato repercute, unicamente, no valor atribuído a cada dia-multa e não na quantidade de dias (...)” (Acórdão n.1175390, 20180110128069APR, Relatora Desa. Maria Ivatônia, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30.5.2019, Publicado no DJE: 04.06.2019).

A pena de multa, que pode variar entre 500 a 1.500 dias-multa, foi fixada em 600 dias-multa - próximo ao mínimo. O cálculo da multa levou em consideração o critério trifásico da pena privativa de liberdade, guardando proporcionalidade com essa.

E o juiz considerou a capacidade econômica do réu para estabelecer o valor unitário do dia-multa, fixando-o no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Mantenho o regime prisional fechado, dada a reincidência do réu (CP, art. 33, § 2º, ‘a’).

Descabida a substituição da pena por restritiva de direitos ou a suspensão condicional (CP, arts. 44 e 77).

Nos termos da Portaria Conjunta 60, de 9 de agosto de 2013, do TJDFT, a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes deve ser incluída no Cadastro Nacional de Condenados por ato de improbidade administrativa e por ato que implique inelegibilidade – CNCIAI, instituído pelo CNJ.

Nego provimento.

 

O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 1º VogalPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Trata-se de apelação interposta por ROBERTO SARDINHA VIEIRA contra a sentença (ID Num. 13272814) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

A defesa técnica requer a absolvição, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Pugna pelo reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Finalmente, pleiteia a redução do valor arbitrado para a pena de multa, alegando hipossuficiência.

Após verificar detidamente o feito e as provas nele contidas, acompanho o voto do e. Relator em sua integralidade, até porque, como bem frisado pelo Desembargador em seu voto: “Conforme depoimentos dos policiais e interrogatório do réu, é incontroverso que este tinha em depósito galão contendo substância diclorometano e realizava a venda irregular do produto, submetido a controle estatal. Ele não tinha autorização para a venda, circunstância que é confirmada no depoimento da sua esposa.”.

Ademais, o e. Relator também corretamente fundamenta que “A pena de multa, decorrente do preceito secundário do tipo penal, de aplicação obrigatória, não pode ser afastada nem reduzida em razão da condição econômica do acusado, sobretudo se se mostra proporcional à pena privativa de liberdade.”. Assim, conforme provas dos autos, correta a manutenção da pena fixada na sentença.

Dessa forma, acompanho o voto do e. Relator.

É como voto.

O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - 2º Vogal
Com o relator

DECISÃO

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

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