Corretora deverá indenizar cliente por não disponibilizar serviços contratados

Data:

Corretora de plano de saúde
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A Aeliesse Serviços Empresariais foi condenada a indenizar uma cliente por não ter disponibilizado os serviços contratados. A demandada terá também que devolver todos os valores pagos pela demandante. A decisão é da juíza de direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF).

Há nos autos que, no mês de fevereiro do ano de 2018, a parte autora celebrou com a demandada contrato de adesão de seguro saúde que teria como prestadora de serviço o plano de saúde AMIL. A demandante afirma que, ao tentar utilizar o serviço pela primeira vez, foi informada que o plano de saúde havia sido cancelado, mesmo com a realização dos pagamentos. Ao procurar o plano de saúde AMIL para requerer a declaração de permanência, foi informada de que havia sido incluída no plano no dia 26 de junho e excluída no dia seguinte. A demandante sustenta que o serviço contratado nunca foi colocado à disposição e, por isso, pede a devolução dos valores pagos e uma indenização a título de danos morais.

A Aeliesse Serviços não apresentou contestação.

Ao decidir, a juíza de direito verificou que, com base nos documentos anexados aos autos, a demandante pagou à demandada as mensalidades ajustadas no contrato por 9 meses. Apesar disso, a cliente permaneceu somente 1 dia como beneficiária do plano de saúde AMIL. Para a julgadora, a administradora não adotou as providências necessárias para inclusão da autora no cadastro da prestadora de serviço de saúde para que o serviço fosse disponibilizado.

Segundo a juíza de direito, está configurado o inadimplemento contratual, o que obriga o fornecedor do serviço a reparar os danos causados a consumidora. Ainda de acordo com a magistrada, é cabível a reparação dos danos morais, tendo em vista que houve ofensa ao direito da personalidade. "Isso porque o fato de a autora ter arcado com o pagamento das mensalidades de seguro saúde por 9 meses sem que o serviço estivesse à sua disposição gera dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a tranquilidade psicológica”, afirmou.

Assim, a Aeliesse Serviços foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e de R$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta reais) referente aos danos materiais.

Cabe recurso da decisão de primeira instância.

Processo: 0716335-02.2019.8.07.0007 - Sentença (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT)

Inteiro teor da sentença:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

4VARCIVTAG
4ª Vara Cível de Taguatinga

Número do processo: 0716335-02.2019.8.07.0007

Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA JOSE CELESTINO YAMAGUTI

RÉU: LEONARDO LEITE SANT ANNA - ME

SENTENÇA

Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MARIA JOSÉ CELESTINO YAMAGUTI em face de AELIESSE SERVIÇOS EMPRESARIAIS, partes qualificadas nos autos.

Narra a parte autora que celebrou contrato de adesão de seguro saúde com a administradora AELIESSE no dia 19/01/2018, tendo como prestadora de serviço de saúde a sociedade empresarial AMIL.

Informa que o valor mensal do seguro saúde foi fixado em R$ 1.520,00, com vencimento no dia 15 de cada mês, sendo a primeira parcela paga na assinatura do contrato.

Relata que teve diversos problemas com a ré como o não encaminhamento da carteirinha do plano de saúde, não disponibilização do boleto para pagamento da mensalidade e, posteriormente, quanto tentou utilizar o seguro saúde pela primeira vez foi informada que estava cancelado, mesmo tendo a autora realizado os pagamentos. Diante de tal situação, solicitou declaração de permanência à AMIL, oportunidade em que foi informada de que a autora foi incluída no seguro saúde no dia 26/06/2018 e excluída no dia 27/06/2018.

Aponta que o serviço de fato nunca fora colocado à disposição da autora, tratando-se de um golpe.

Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 16.931,05 referente à reparação por danos materiais e pagamento de R$ 10.000,00 concernente à reparação de danos morais.

Os documentos acostados no id. 47336710 e seguintes acompanharam a inicial.

A gratuidade de justiça foi concedida à autora na decisão id. 47378728.

Devidamente citada (id.Num. 53468553 - Pág. 1), a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para defesa, conforme certificado no id. Num. 56243391 - Pág. 1.

Vieram os autos concluso para julgamento.

É o breve relatório. Decido.

Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que inexiste pedido de produção de outras provas pela parte autora. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Passo, desta forma, a fundamentar acerca dos pedidos requeridos pela parte autora.

Compulsando os autos verifico que a parte requerida não apresentou defesa, restando, diante da omissão, a declarada a sua revelia.

Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que o infirme.

No mérito, ressalto que a relação jurídica havida entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, o autor como adquirente de produto, e de outro a ré, como fornecedora, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.

A lide cinge-se sobre o pagamento de serviço de saúde que não teria sido disponibilizado e prestado à autora.

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora aderiu ao contrato de plano de assitência à saúde coletivo empresarial (id. 47336743), no qual a AMIL disponibilizaria à autora serviços de saúde. A parte ré atuou como intermediadora da contratação, na qualidade de corretora.

Observo, ainda, que os documentos acostados no id. 47336765 demonstram o regular pagamento das mensalidades ajustadas no contrato, tendo como destinatária a parte ré, no período correspondente entre 02/2018 a 09/2018.

Entretanto, o documento acostado no id. Num. 47336814 - Pág. 1 emitido pela Amil Assistência Médica informa que a autora permaneceu apenas um dia como beneficiária da plano de saúde, uma vez que fora incluída no dia 25/06/2018 e excluída no dia 26/06/2018, mesmo tendo realizado os pagamentos até o mês 09/2018.

De outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de forma a demostrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, restando configurado o defeito na prestação dos serviços. Tal situação se evidencia, pois a empresa ré, como administradora de plano de saúde, não tomou as providências necessárias para inclusão da autora no cadastro da prestadora de serviço de saúde (Amil), a fim de que o serviço fosse disponibilizado.

No caso, restou configurado o inadimplemento contratual nos termos do art. 475 do Código Civil, respondendo o fornecedor do serviço pela reparação dos danos causados ao consumidor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O valor a ser ressarcido deve corresponder ao pagamento das quantias integralmente desembolsadas entre os meses de 01/2018 a 09/2018, com a incidência de juros e correção monetária.

No que toca aos danos morais, há que se ressaltar que o seu exame implica a verificação de ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo artigo 5, inciso X da Constituição Federal, sendo certo que a sua caracterização demanda necessária comprovação de dano à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da parte autora.

Na lição do Professor Cavalieri, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (FILHO, SÉRGIO CAVALIERI. In Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).

A doutrina reconhece a sua dupla função: i) caráter compensatório ou reparatório, com o escopo de minimizar a dor da vítima; e ii) natureza punitiva ou inibitória (punitive damages), no intuito de punir o ofensor, para que não volte a reincidir (teoria do desestímulo).

De todo modo, busca-se, por certo, evitar ou reparar ofensas àqueles valores sagrados à pessoa, aos direitos da personalidade, ao patrimônio ideal, à intimidade, à honra, à privacidade, ao bom nome, à imagem.

Os tribunais pátrios, seguindo uma tendência constitucional moderna de efetiva e ampla proteção aos direitos individuais, passaram a considerar que, para o ressarcimento dos danos morais, prevalece a responsabilização do agente transgressor pelo simples fato da violação (dano in re ipsa), tornando-se despicienda a prova do prejuízo em concreto.

No caso concreto, tenho que restou devidamente configurada a ocorrência de dano moral. Isso porque o fato de a autora ter arcado com o pagamento das mensalidades de seguro saúde por 9 meses sem que o serviço estivesse à sua disposição gera dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a tranqüilidade psicológica. Assim, configurada a ofensa a direito da personalidade, cabível a reparação moral.

No que tange à quantificação da compensação dos danos morais, não existe um critério matemático ou, ao menos, legal a fim de orientar o Magistrado.

Assim é que restou pacificado, em sedes doutrinária e judicial, que o Juiz deve agir com o seu prudente arbítrio e equidade, devendo, fixar a indenização de forma proporcional/razoável.

Nesse passo, a jurisprudência, acertadamente, tem fixados alguns parâmetros para a sua quantificação, como: grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica-financeira do mesmo; a repercussão social do ato lesivo; as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito lesado.

O grau de culpa (lato sensu) do ofensor está vinculada à reprovabilidade ou censurabilidade de sua conduta e, nesse ponto, pode-se concluir que a parte requerida agiu com alto índice de reprovabilidade ao cobrar da autora os valores da mensalidade do seguros saúde sem que tal serviço estivesse à diposição da autora. A conduta é ainda mais reprovável porque a própria autora não conseguia, por si só, imprimir os boleto no site disponibilizado pela Amil, sendo necessário que o réu lhe encaminhasse os boletos para serem pagos. Ciente de tal circunstância, evidencia-se que o réu tinha ciência de que o serviço de saúde não estava sendo prestado e ainda assim encaminhava boletos para serem pagos pela autora. Ressalte-se que a conduta levada a cabo pela requerida atingiu, indubitavelmente, o status intimista da autora.

Quanto à capacidade econômico-financeira da parte ré, esta é superior em relação à autora, uma vez que se trata de empresa que atua no mercado como corretora de planos de saúde e diversos tipos de seguro. Relativamente à parte autora, vislumbra-se que é pessoa de parcos recursos financeiros, tendo em vista os rendimentos percebidos conforme se extrai da cópia da declaração de imposto de renda acostada no id. 47336710 .

A análise da repercussão social do ato ilícito desabona a conduta da parte requerida, uma vez que impediu o exercício pleno dos benefícios do plano de saúde contratado pela autora.

As condições pessoais da vítima desabonam a conduta da demandada, pois, a ofendida se trata de pessoa idosa que necessita, em uma maior medida, de seguro saúde, tendo sido ludibrida em seu direito.

Por último, a natureza do direito lesado já fora exaustivamente analisada, tratando-se de ofensa a um direito de personalidade.

Assim, com base nessas circunstâncias, afigura-se justo e razoável a indenização a título de dano moral na importância correspondente de R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta, também, o caráter subsidiário da reparação, qual seja, o de desestimular a ré em práticas dessa natureza.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré:

a) ao pagamento de R$ 13.680,00, a título de compesação por danos materiais, com juros de 1% e correção monetária desde a data de cada desembolso, conforme constante da planilha acostada no id. Num. 47336675 - Pág. 5

b) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).

Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil, fixo no montante 10% sobre o valor da condenação.

Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.

Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Março de 2020.

Lívia Lourenço Gonçalves

Juíza de Direito

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