Justiça condena banco a indenizar por desconto indevido

Data:

Correntista será indenizada porque sua assinatura foi falsificada no contrato

Banco Panamericano
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que considerou indevidos os descontos realizados pelo Banco Panamericano S.A. na conta bancária de uma correntista.

Ela deverá receber uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e ser ressarcida pelo prejuízo material, tendo em vista que comprovou que o contrato foi firmado por um terceiro que falsificou sua assinatura. Como o caso transitou em julgado, a condenação é definitiva.

A cidadã afirmou que nunca solicitou o empréstimo. Ela ajuizou ação de inexistência de débito contra o Panamericano pleiteando indenização a título de danos morais e o ressarcimento de todo o valor descontado de sua conta.

A instituição financeira se defendeu com o argumento de que havia um contrato assinado de forma lícita e de que a empresa agiu no exercício regular do direito. Ademais, alegou que a consumidora se beneficiou do contrato firmado.

A tese não foi acolhida pelo juiz de direito Juliano Carneiro Veiga, que determinou a devolução dos valores debitados, a interrupção dos descontos e o pagamento de reparação de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Observando o recurso ajuizado pela instituição financeira, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a decisão. De acordo com o magistrado, restou comprovado em exame grafotécnico que um terceiro falsificou a assinatura da cliente para conseguir a contratação com o banco.

Ademais, não restou comprovado nos autos que a consumidora teve vantagens com a transação. De acordo com o desembargador, a indenização a título de danos morais torna-se necessária para desestimular a instituição ou os funcionários que a representam de agir com negligência, permitindo que haja defeitos nos serviços prestados.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível 1.0352.14.001141-7/002 - Acórdão (inteiro teor para download)   

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Inteiro teor do acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1. Não havendo comprovação de regularidade dos descontos realizados pelo réu, impõe-se ao caso a devolução simples dos referidos valores. 2. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0352.14.001141-7/002 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A - APELADO(A)(S): ASTESIA ALVES DIAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA

RELATOR.

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo réu BANCO PANAMERICANO S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta em seu desfavor por ASTESIA ALVES DIAS que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débito, além de condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente, bem como condená-lo ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Aduz o apelante, em resumo, que "é evidente que o recorrente não realizou qualquer fraude, como alegado. Nesse sentido, destaque-se que a assinatura constante do instrumento contratual, ora anexado, é extremamente semelhante à assinatura do documento de identidade apresentado no momento da contratação, bem como à assinatura aposta na procuração", fl. 292.

Alega, ainda, que toma todas as cautelas necessárias para se evitar fraudes.

Expõe que "a Autora reconhece ter recebido valor do empréstimo em sua conta, portanto, deve pagar o valor das prestações", fl. 294.

Reforça que não houve conduta negligente do réu.

Afirma, também, que não restaram configurados os requisitos ensejadores do dano moral, requerendo, em caso se manutenção da condenação, a sua minoração.

Preparo recolhido às fls. 302/303.

Contrarrazões apresentadas às fls. 304/307, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório no necessário. Passa-se à decisão.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisa-se a admissibilidade do recurso com base na Lei Processual Civil de 2015, considerando-se que a decisão foi publicada sob a sua vigência, com respaldo no enunciado 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC/15 deste e. TJMG:

"A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos."

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre o tema:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

[...]. (AgRg no REsp 1258054/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)."

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

MÉRITO

Insurge-se o apelante contra a sentença primeva que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais do autor, declarando a inexistência do débito, condenando-o a restituir os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização dano moral R$ 10.000,00.

A contenda se instaura a partir do momento em que a parte autora, ora apelada, descobre a existência de outro empréstimo consignado em seu nome.

Pois bem!

O instituto da responsabilidade civil, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002).

A doutrina e a jurisprudência tendem a conferir à reparação por dano moral um caráter dúplice, isto é, uma forma de punição ao agente que praticou a conduta e uma compensação à vítima. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989. p. 67).

É manifesto que se trata de responsabilidade objetiva aquela referente aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores relativamente ao serviço prestado, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal.

A propósito, cita-se o entendimento emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"[...]

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido. (REsp 1197929 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 24/08/2011, DJE 12/09/2011)."

Na petição inicial, afirmou a parte autora que desconhece a realização o empréstimo que gerou desconto em seu benefício previdenciário. Assevera que tal fato lhe gerou grandes problemas, uma vez que se encontrava em uma situação financeira frágil.

A parte ré, a fim de desincumbir do seu ônus, cuidou de apresentar em juízo o contrato que teria gerado os apontados descontos, conforme se infere de fls. 98/112.

Contudo, após constatar de divergência entre as assinaturas apostas no instrumento contratual e aquela constante na procuração, a perícia grafotécnica concluiu que os traços questionados são falsos, asseverando que há divergência entre as assinaturas.

Assim, diante da apuração de que a assinatura constante no contrato questionado diverge da aposta nos documentos pessoais da parte autora, o desconto deve ser declarado indevido.

Refuta-se a alegação de que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, haja vista que não há prova nos autos neste sentido.

Configurada a responsabilidade civil, passa-se ao quantum fixado a título de reparação por danos morais.

Quem teve os seus direitos de natureza extrapatrimonial lesados deve receber um montante que lhe compense a dor e a humilhação experimentados, a ser arbitrado segundo as circunstâncias do caso concreto.

Ademais, o valor da indenização deve ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida.

Tal condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve ainda representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo.

É mister ressaltar que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. Portanto, é preciso que se tenha o devido cuidado para que o instituto não caia na banalização.

O objetivo da indenização é impedir que tais empresas, ou aqueles que as representam, como é o caso de seus funcionários, não persistam em condutas negligentes, de modo que cumpram o seu dever de propiciar segurança aos bens e serviços que oferecem.

Diante da dificuldade de se fixar o quantum devido para compensação, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: 1 - os precedentes em relação ao mesmo tema e; 2 - as características do caso concreto.

Ou seja, para se alcançar o valor adequado para cada caso, adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas. Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, "em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria". Para tanto, o julgador deve analisar a jurisprudência sobre o evento danoso e identificar quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos.

Já na segunda fase, alcança-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto. Para aferição das peculiaridades do caso concreto, é indispensável que sejam sopesadas a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor.

Conforme consignado na ementa do Recurso Especial 1.473.393/SP, este método mostra-se o mais adequado, uma vez que:

"[...] atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (STJ. Resp. 1.473.393/SP. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)."

Conforme asseverado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial acima citado, a adoção deste critério traz, além de segurança jurídica, um norte de estabilização para o arbitramento dos danos morais, evitando-se, ainda, que a fixação do quantum não guarde proporcionalidade em relação às diversas hipóteses de dano moral analisadas pelo Judiciário.

Garante-se, assim, igualdade e coerência nos julgamentos realizados pelo juiz ou tribunal. Nos termos do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao julgar o Recurso Especial 1.152.541/RS, este método "assegura igualdade, porque casos semelhantes recebem decisões similares, e coerência, pois as decisões variam na medida em que os casos se diferenciam".

Pois bem!

Passando à aplicação da primeira fase do método bifásico ao caso sob análise, verifica-se que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem arbitrado para situações análogas a dos autos (desconto indevido) valores que flutuam entre R$ 4.000,00 e R$15.000,00, conforme apelações cíveis n° 1.0452.14.003954-9/001 (R$4.000,00); 1.0024.12.233427-9/001 (R$5.000,00); 1.0433.12.015798-0/001 (R$10.000,00) e; 1.0079.12.043459-6/001 (R$15.000,00).

Dessa maneira, fixa-se como quantum básico o montante de R$4.000,00 a R$15.000,00.

Fixado este parâmetro inicial, observo que as peculiaridades do presente caso não apontam a existência de circunstâncias mais gravosas do que os prejuízos naturalmente advindos do ato ilícito.

Já a responsabilidade do agente e condição econômica do ofensor são similares nas situações que envolve este tipo de dano moral.

Dessa maneira, expostas as razões acima, entendo que o quantum definitivo para compensação dos danos morais deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em minoração, pois se mostra compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e se mostra apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela empresa ré.

DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Levando em consideração a disposição do art. 85, §11, CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MAURÍLIO GABRIEL - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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