Homem que ficou preso além do prazo deverá ser indenizado

Data:

Ex-detento permaneceu encarcerado 114 dias a mais do que era devido

Estado de Minas Gerais
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Um morador de Formiga deverá receber indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, porque permaneceu preso por quase 4 meses depois de ser expedido seu alvará de soltura. A penitenciária não o liberou porque foram lançados dados equivocados no sistema da Polícia Civil.

Em 17 de setembro de 2017, o homem, pai de 2 filhos menores de idade, foi preso em flagrante pelo crime de ameaça e teve a prisão convertida em preventiva.

A ordem de soltura veio em 15 de dezembro do mesmo ano, porém ele ficou preso por 114 dias, até abril de 2018, tendo passado o Natal e o Réveillon na cadeia.

A alegação da defesa foi que ele merecia uma compensação porque teve sua liberdade restringida por um erro do poder público.

Omissão de dever

Em primeiro grau, o Estado de Minas Gerais foi condenado por manter o homem atrás das grades apesar da determinação contrária e da ausência de impedimentos para libertá-lo.

Na sentença, o juiz de direito Dimas Ramon Esper afirmou que não havia motivo para o estabelecimento prisional descumprir o alvará de soltura.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG). O relator do recurso, juiz convocado Fábio Torres de Souza, manteve a condenação, sendo apoiado pelos desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago.

Os magistrados entenderam que estavam presentes os requisitos que justificavam a condenação. O fato lesivo foi imputado ao agente público por omissão de dever, sendo reconhecido o dano e o nexo causal entre a conduta do Estado e a lesão ao patrimônio da vítima.

Apelação Cível 1.0261.18.004956-9/001 - Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Inteiro teor do acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE.

Para configuração da responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a existência do dano material ou moral; a ação imputável à parte ré; e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal.

Existindo nos autos prova suficiente de que o autor foi preso indevidamente, resta certo o direito à indenização por danos morais, cuja mensuração deve observar o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida.

Evidencia-se que a quantificação a título de danos morais deve ocorrer com prudente arbítrio, baseados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não haja atribuição em valor irrisório, bem como enriquecimento à custa do empobrecimento alheio.

Tendo o quantum indenizatório sido fixado em valor desarrazoado, mostra-se devida a sua majoração.

Primeiro recurso provido. Segundo apelo não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0261.18.004956-9/001 - COMARCA DE FORMIGA - 1º APELANTE: ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA - 2º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA, ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.

JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA

RELATOR.

JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Alessandro José da Silva e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado de Minas Gerais.

No provimento, o d. Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o montante de R$3.625,20 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir da sentença e de juros de mora desde o evento danoso (18/12/17), segundo os juros aplicados à caderneta de poupança.

Condenou, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais, o primeiro apelante (Alessandro José da Silva) alega que sua prisão indevida é uma violação da integridade física e moral, sendo o valor fixado a titulo de indenização insuficiente e inadequado para compensar seu sofrimento.

Argumenta que permaneceu preso ilegalmente durante 117 dias, incluindo Natal, Reveillon e outras comemorações festivas que poderia ter passado na companhia de sua família, incluindo dois filhos menores.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e majorar o valor da indenização.

Contrarrazões apresentadas às fls. 148/151v.

Em suas razões recursais, o segundo apelante (Estado de Minas Gerais) alega que não há a obrigação de indenizar, uma vez que os atos foram praticados no estrito cumprimento de suas atribuições. Acrescenta que a demora na soltura do autor decorreu da verificação de impedimentos existentes no sistema e da detida análise pelo próprio judiciário, que permaneceu com o processo por três meses. Argumenta ainda que, tratando-se de condenação imposta ao poder público, deverá ser aplicada a TR.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Na eventualidade, pugna pela adoção da TR para correção monetária e juros moratórios.

Contrarrazões apresentadas às fls. 153/156.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Diante da similaridade das apelações, passo à análise dos recursos em conjunto.

Revelam os autos tratar-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Alessandro José da Silva em face do Estado de Minas Gerais, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).

O d. Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o montante de R$3.625,20 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir da sentença e de juros de mora desde o evento danoso (18/12/17), segundo os juros aplicados à caderneta de poupança.

Dessa sentença recorrem os apelantes, pelas razões acima aduzidas.

Pois bem.

No tocante à responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, que provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, dispõe o Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Assim, o referido instituto possui como premissa a conjugação de três elementos principais: a culpa, de modo que o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a responsabilidade civil; o dano, como lesão ao patrimônio da vítima; e nexo de causalidade entre o dano e efetivamente o comportamento censurável do agente.

A Constituição de 1988 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos, deverão responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, que trata da responsabilização civil do Estado:

"artigo 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

O exame do dispositivo revela que a constituinte estabeleceu para todas as atividades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados... (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 17. ed., p. 558).

José dos Santos Carvalho Filho ensina que há três pressupostos da responsabilidade do Estado:

"O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. [...] O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há que se falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. [...] O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. [...] O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado [...] O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal". (CARVALHO FILHO, J. dos S. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 448 e p. 454)

Consta dos autos que o autor foi preso em flagrante em 17/09/2017, em virtude do crime de ameaça previsto no art. 147 do Decreto Lei 2848/40, tendo, posteriormente, sido a prisão convertida em preventiva (fl. 52/53).

Contudo, em 15/12/2017, a parte autora teve sua prisão preventiva revogada, conforme decisão de fls. 70/72, tendo o alvará de soltura sido expedido na mesma data (fl. 73).

Em manifestação de fl. 75, o Diretor-Geral da Penitenciária de Formiga informou em 18/12/2017 ao Juízo da Vara Criminal de Formiga acerca da não liberação do acusado, "pois pesquisa realizada junto ao SETARIN demonstrou haver o seguinte impedimento: Existem os seguintes mandados de prisão sem vinculação de alvará: MP 325394 - Processo 0261070564354; MP 328706 - Processo 0261080620246, MP 370559 - Processo 0261070522733, MP 853796 - Processo (REDS 2017-25800766)".

Entretanto, a determinação de colocação do autor em liberdade restou mantida pelo Juízo da Vara Criminal, nos seguintes termos:

"Analisando os autos, verifico que os impedimentos suscitados não devem persistir, uma vez que, o primeiro e o terceiro impedimentos acima mencionados, se referem a processos baixados, o segundo impedimento se refere à execução de pena, que tramita nesta vara e o acusado está em liberdade, e o quarto impedimento mencionado se refere ao mesmo fato narrado na presente ação penal".

Conclui-se, portanto, que a não colocação do autor em liberdade ocorreu em virtude de equívocos constantes de seu cadastro junto ao SETARIN, tendo em virtude disso permanecido detido do período de 16/12/2017 até o dia 11/04/2018.

Destarte, da análise do conjunto probatório percebe-se que inexistia motivo apto a gerar a permanência do autor na prisão.

Ademais, percebe-se que os equívocos apenas foram solucionados após quase 04 (quatro) meses, tendo a parte autora sido impedida de participar das festividades de final do ano, de modo que não há como se afastar a indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo.

Sobre o tema, já se manifestou este e. TJMG:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 496, §3º, II, DO CPC/2015 - DISPENSA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -NÃO CUMPRIMENTO IMEDIATO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO INSUBSISTENTE - FALHA DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO

1. Dispensa-se a remessa necessária quando a condenação imposta ao ente estadual tenha valor não excedente a 500 salários mínimos (CPC/15, art. 496, §3º, II).

2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

3. Hipótese na qual o postulante foi mantido em cárcere, mesmo após a expedição de alvará de soltura, em virtude de impedimento insubsistente. Comprovação da falha do serviço estatal. Nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos. Caracterização.

4. O ressarcimento pelo abalo moral deve ser suficiente para minimizar, ou compensar de alguma forma, a ofensa psicológica à qual a vítima restou submetida, sem se converter, todavia, em fonte de enriquecimento sem causa.

5. Ponderação acerca do valor da indenização, considerando, in concreto, o menor efeito lesivo do erro estatal, tendo em vista a curta duração da prisão indevida. Redução do quantum fixado.

6. Considerando o julgamento das ADIN's 4.357e 4.425 pelo STF, bem como diante da manifestação do STJ no RESP 1.270.439, pela sistemática do art. 543-C, forçosa a desconsideração do índice de remuneração da caderneta de poupança previsto na Lei 11.960/09 para fins de correção monetária, aplicando-se tão-somente aos juros de mora.

7. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC/2015. Inadequação do arbitramento em quantia certa.

8. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0116.14.003066-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2017, publicação da súmula em 26/09/2017)

Assim, não restando dúvidas quanto ao direito de indenizar, deve ser analisado o valor fixado na sentença guerreada.

Quanto à mensuração da reparação do dano moral, ela consiste em árdua tarefa para o julgador, pois ela deve observar o caráter pedagógico, o compensatório, bem como o caráter punitivo da medida.

Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.

Entretanto, a quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório.

Humberto Theodoro Júnior observa que:

"Nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do DANO MORAL, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do DANO MORAL, RT 631/36)." (THEODORO JÚNIOR, H. Dano Moral, São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 44).

Sobre a fixação do quantum dos danos morais, ensina Maria Helena Diniz:

"A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277). Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência".(('DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, , v. 7, 5. ed., São Paulo, Saraiva, 1990, p. 78/79):

O quantum indenizatório deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, entretanto, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida, e nem deve ser irrisório, de forma a perder seu caráter de justa composição e preventivo.

Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PRISÃO INDEVIDA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do quantum fixado a título de danos morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.2. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, em que fique evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não caracterizada nos autos.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 912.832/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 18/08/2016)

Destarte, o valor de danos morais deve ser arbitrado de forma a indenizar a vítima face ao sofrimento e à angústia experimentados e de forma a desestimular a repetição do ato.

O primeiro apelante busca a majoração da indenização fixada pelo juízo a quo no importe de R$3.625,20 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos).

No caso em tela, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira dos ofensores, constata-se que o valor fixado em R$3.625,20 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), a título de danos morais, revela-se desarrazoado.

Da análise dos autos, bem como considerando a angústia experimentada pela vítima, e o caráter punitivo em relação ao requerido, entendo que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) é mais adequado ao caso concreto.

Inclusive, em situação semelhante, em que o autor também ficou preso indevidamente por cerca de 03 (três) meses, este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou o quantum indenizatório em R$7.000,00 (sete mil reais):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - PRISÃO PREVENTIVA: RELAXAMENTO: MANUTENÇÃO DA PRISÃO - IMPEDIMENTO: LANÇAMENTO INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - PROVA: EXTENSÃO E QUANTIFICAÇÃO: ESPECIFICIDADES DO CASO. 1. A ocorrência de dano moral advindo de indevida não liberação de preso com "relaxamento de prisão" deferida, independe de prova (dano in re ipsa), mas não sua extensão, que dá a medida da indenização. 2. Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais deve ser fixado em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja bastantes provados. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.16.006826-6/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 09/12/2019)"

Por fim, no que tange aos consectários legais, não assiste razão o segundo apelante.

Isso porque, em relação aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso/ato ilícito. Em relação à correção monetária, tal encargo deve ser contado a partir da data do arbitramento da indenização, posto que, nesta circunstância, correta a aplicação da Súmula 362 do STJ, que dispõe:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Encontra-se pacificado na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que os juros fluem a partir do evento danoso.

No mais, considerando que a hipótese dos autos cuida de condenação da Fazenda Pública em obrigação não tributária, tendo o feito ocorrido, a partir de 30/06/2009 para atualização dos valores de condenações da Fazenda Pública, devem ser aplicados os juros em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009 e a correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

À luz de tais considerações, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais) e NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.

Custas recursais pelo segundo apelante, observada a isenção legal.

Adotando a nova sistemática do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 85, parágrafos 1° e 11, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO."

Estado de Minas Gerais
Créditos: Michał Chodyra / iStock
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