Restabelecido direito de dirigir para proprietário de automóvel que não foi o causador da infração de trânsito

Data:

Excesso de Velocidade
Imagem meramente ilustrativa - Créditos: Darwel / iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um motorista de 34 anos, residente da cidade de Erechim, no Rio Grande do Sul, revertendo o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dele e restabelecendo o seu direito de dirigir.

O homem havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, entretanto, quem dirigia o automóvel no momento da autuação era a genitora dele. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha entendeu que não é razoável impor, ao dono do veículo, punição por infração cometida por outra pessoa.

O proprietário do veículo e a sua mãe, uma aposentada de 62 anos, ajuizaram em março deste ano uma demanda judicial em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Os demandantes pediram que a Justiça suspendesse os efeitos de um processo administrativo que impôs a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do cidadão.

No processo judicial, o cidadão sustentou que, na condição de proprietário do automóvel, foi notificado de um auto de infração por excesso de velocidade superior à máxima permitida, ocorrida em junho de 2016 em uma via de Erechim.

Ele destacou que não foi a pessoa que cometeu a infração, tendo em vista que no momento da autuação quem dirigia o automóvel era a sua genitora.

Alegou que depois de receber a notificação, efetuou a indicação correta da condutora, que assumiu a autoria do ato, porém a correção não foi acolhida administrativamente pelo DNIT por motivo desconhecido. Dessa forma, as penalidades recaíram sobre o proprietário do carro.

Os demandantes pleitearam que o Poder Judiciário concedesse uma liminar suspendendo as punições até que o mérito da ação fosse julgado. O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim negou o pedido de antecipação de tutela e eles recorreram ao TRF4.

No recurso, defenderam que o pedido envolve a identificação judicial correta do condutor infrator, pois quem estava conduzindo o veículo no momento da autuação era a genitora do demandante, que reconheceu o fato e assumiu a responsabilidade.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, deu provimento ao recurso, suspendendo a decisão de primeira instância que havia negado a liminar e restabelecendo o direito de dirigir do homem até o julgamento de mérito.

“Independentemente da ocorrência, ou não, de preterição de formalidades ou irregularidades no processo administrativo, conduzido pelo órgão autuador, não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outrem constituindo eventual descumprimento de dever registral - a indicação do real infrator - mera irregularidade”, a magistrada destacou.

Caminha também ressaltou que “em já tendo sido instaurado processo de suspensão do direito de dirigir, em virtude de infração que - a princípio - não fora cometida pelo autuado, resta configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a irreversibilidade dos efeitos da sanção” e por tais fundamentos deve ser concedido o recurso.

A desembargadora concluiu a sua manifestação apontando que as punições ao motorista autor do processo poderão ser impostas novamente em momento oportuno, caso venha a ser reconhecida a improcedência da ação.

Processo: 5011636-25.2020.4.04.0000/TRF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Torcedora não será indenizada por respingos de água lançados por jogador durante partida de futebol

Uma torcedora que havia solicitado indenização de R$ 100 mil por danos morais após ser respingada por água lançada por um jogador durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, em 2018, teve seu pedido negado pela Justiça. O caso ocorreu na Arena Condá, no oeste do Estado, e gerou repercussão na mídia.

Plataforma de rede social deve indenizar influencer por falha na proteção de conta após ataque hacker

Uma empresa operadora de rede social foi condenada pela Justiça catarinense a indenizar uma influencer digital por danos morais após a inércia da plataforma em proteger sua conta contra um ataque hacker. A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, além do restabelecimento imediato da conta da influenciadora, sob pena de multa diária de mais R$ 5 mil.

Transportadora tem indenização negada por falta de gerenciamento de risco no caso de roubo de carga

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de uma empresa transportadora que teve sua carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, roubada. A seguradora se recusou a indenizá-la, alegando que a empresa não implementou o gerenciamento de risco previsto em contrato.

TJDFT condena homem por furto de celular em troca de serviços sexuais

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou um homem a um mês de detenção pelo furto de um aparelho celular de outro homem para o qual teria prestado serviços sexuais.