Instituição do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) pela Lei nº 14.010/2020

Data:

A Lei nº 14.010/2020, resultante do Projeto de Lei nº 1.179/2020, de autoria do Senador Antônio Anastasia, trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

O Presidente da República vetou os seguintes artigos: i) artigo 4º, que tratava das pessoas jurídicas de direito privado; ii) artigo 6º e 7º, que cuidavam da resilição, resolução e revisão dos contratos; iii) artigo 9º, que cuidava da locação de imóveis urbanos; iv) artigo 11, que versava sobre condomínios edilícios; v) artigos 17 e 18, que se referiam às diretrizes da política nacional de mobilidade urbana; e vi) artigo 19, das disposições finais.

O Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) trata de diversas categorias jurídicas do Direito Civil e Empresarial.

Em linhas gerais, o projeto inicial abordava os seguintes temas: i) suspensão e impedimento de prazos prescricionais e decadenciais; ii) realização de deliberações remotas por pessoas jurídicas de direito privado, mediante assembleia geral virtual; iii) (ir)retroatividade dos efeitos jurídicos da pandemia do Covid-19 sobre negócios jurídicos privados;  iv) suspensão da concessão de medidas judiciais liminares nas demandas que versam sobre desocupação de imóveis urbanos; v) suspensão dos prazos da prescrição aquisitiva de bens (usucapião); e vi) restrição da utilização das áreas comuns em condomínio e realização de assembleias por meio remoto.

Também foram tratados alguns pontos do Direito do Consumidor, do Direito Concorrencial e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Prescrição e decadência

Com relação à prescrição, o RJET prevê a suspensão e o impedimento da fluência de prazos a partir da vigência da Lei nº 14.010/2020, até 30 de outubro de 2020. A medida procura preservar o exercício dos direitos, sobretudo de pretensão, nessa fase de restrição da circulação de pessoa[1]. Assim, indivíduos não seriam prejudicados pela perda da pretensão, no caso da prescrição[2], ou do próprio direito, no caso de decadência[3], pela inércia.

Pessoas Jurídicas de direito privado

As pessoas jurídicas de direito privado estão apontadas no artigo 44 do Código Civil.  São pessoas jurídicas de direito privado: i) as associações; ii) as sociedades; iii) as fundações; iv) as organizações religiosas; v) os partidos políticos; e vi) as empresas individuais de responsabilidade limitada.

As sociedades são pessoas jurídicas, compostas por pessoas que se aproximam para exercer atividades com fins lucrativos. As sociedades podem ser empresárias ou simples. Serão sociedades empresárias as que exercem atividade empresarial, ou que adotam a forma de sociedades anônimas. Serão sociedades simples as que não exercem atividade empresarial ou que adotam forma de cooperativas. De acordo com o artigo 982, do Código Civil, salvo exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.  As demais sociedades, por exclusão, serão consideradas sociedades simples. O parágrafo único, do citado artigo, por sua vez, prevê que, independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações, e, simples, a cooperativa. Nessa acepção, o enunciado número 207, das Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, prevê que a natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

Sobre as deliberações das pessoas jurídicas de Direito Privado, indicadas no art. 44 do Código Civil, o projeto de Lei 1.179/2020 previa no art. 4º que “As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.”

Esse artigo foi vetado sob o fundamento de que seu conteúdo contrariava o interesse público ao gerar insegurança jurídica. De acordo com as razoes do veto, a disposição estaria em desacordo com a recente edição da Medida Provisória nº 931/2020 e violaria o art. 11, da Lei Complementar nº 95/1998. Ademais, justificou-se que a supressão total do dispositivo decorreria do fato de que o veto não poderia abranger apenas parte dele, com exclusão da menção às sociedades.

A despeito do veto ao art. 4º, foi mantida na Lei nº 14.010/2020 a autorização de realização por meio eletrônico de assembleias e reuniões. A manifestação das vontades das partes nessas assembleias e reuniões ocorrerá por meio eletrônico, produzindo todos os efeitos legais da assinatura presencial.

Execução e extinção dos contratos

A extinção do contrato pode ocorrer pelas seguintes causas: i) cumprimento ou esgotamento do objeto do contrato; ii) fatos anteriores à celebração do contrato, como invalidade, cláusula de arrependimento ou cláusula resolutiva expressa; iii) morte dos contratantes nos contratos de caráter pessoal; iv) fatos posteriores à celebração do contrato, como resolução e resilição. A resolução é espécie de rescisão que gera a extinção do contrato por descumprimento. Nessa hipótese, o descumprimento pode ocorrer por inexecução voluntária, inexecução involuntária, por onerosidade excessiva ou por previsão de cláusula resolutiva tácita. Já a resilição é espécie de rescisão que provoca a dissolução do contrato por vontade das partes, quando autorizado por lei. Cuida-se do exercício de um direito potestativo. A resilição pode ser unilateral ou bilateral.

O Projeto de Lei nº 1.179/2020 previa que os efeitos da pandemia do Covid-19 sobre a execução dos contratos, incluídos os mencionados no art. 393 do Código Civil, não poderiam ter efeitos jurídicos retroativos.

Segundo o artigo 6º do Projeto de Lei 1.179/2020: “As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.”

De acordo com o mencionado art. 393, do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, exceto nos casos em que houver assumido a responsabilidade por eles. O mesmo dispositivo, no parágrafo único, define caso fortuito ou de força maior como fatos necessários, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Afastamento de regras de revisão dos contratos

O Projeto de Lei 1.179/2020 também estipulava que, exceto nos casos de revisão de contratos de consumo, não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

De acordo com a redação sugerida ao artigo 7º: “Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. § 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo. § 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.”

Os mencionados artigos 6º e 7º do Projeto de Lei 1.179/2020 também foram vetados pelo Presidente da República sob o fundamento de que no ordenamento jurídico brasileiro já haveria normas apropriadas para a modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, a exemplo das regras sobre força maior, caso fortuito, teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva.

A despeito do veto, vejamos algumas regras que tratam do tema.

O artigo 478 do Código Civil cuida da resolução dos contratos de execução continuada ou diferida, nas hipóteses em que as prestações das partes se tornem excessivamente onerosas, com extrema vantagem para as outras outra, por causa de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. O Enunciado nº 175, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF assinala que: “A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz.”

Já o artigo 479 do Código Civil, assentado no princípio da preservação dos negócios jurídicos privados, recomenda que a resolução do contrato seja evitada pela modificação equitativa das condições do ajuste.

O art. 480 do Código Civil, por seu turno, autoriza a redução ou modificação da prestação nos contratos unilaterais, para evitar a configuração de onerosidade excessiva para alguma das partes.

O Enunciado nº 176 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF estipula que: “Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual."

O Enunciado nº 365 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, ainda reconhece que: "A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena”. O entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 366 da IV Jornada de Direito Civil do CJF reconhece que “o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. ”

É relevante, ainda, lembrar o teor do art. 317 do Código Civil, que autoriza a correção judicial das prestações para assegurar o valor real, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação, considerados o momento da contratação e o momento do cumprimento.

Sobre esse tema, o Enunciado nº 17 da I Jornada de Direito Civil do CJF recomenda que: “A interpretação da expressão ‘motivos imprevisíveis’, constante do art. 317 do Código Civil, deve abarcar tantas causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis”. 

A propósito dos efeitos do caso fortuito e da força maior nos contratos de transporte, vale lembrar que o Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado Federal nº 487/2013, que reforma o Código Comercial, no art. 463, prevê que o transportador somente não é responsável por: i) ato ou fato imputável ao contratante ou ao destinatário da carga; ii) inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga; iii) vício próprio ou oculto da carga; iv) manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos; e v) força maior ou caso fortuito.

Relações de consumo

Sobre as relações de consumo, o art. 8º da Lei nº 14.010/2020 prevê a suspensão da aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida do direito de arrependimento, na hipótese de produto ou serviço adquiridos por entrega domiciliar (delivery). De acordo com o mencionado art. 49, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços ajustados fora do estabelecimento do fornecedor, o consumidor tem o direito de desistir do negócio, prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. O exercício do direito de arrependimento implica a devolução imediata de valores eventualmente já pagos pelo consumidor. Essa previsão é positivamente importante, sobretudo nesse momento de intensa ampliação das relações negociais por meio remoto.

Locações de imóveis urbanos

No que se refere às locações de imóveis urbanos, no Projeto de Lei do RJET havia tratamento específico sobre a concessão de liminares em ação de despejo.

Salvo algumas exceções, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), após a propositura da demanda de despejo, o juiz poderá determinar liminarmente a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária. A desocupação liminar, com regra, estará condicionada à garantia do juízo, mediante oferta de caução no valor de três meses de aluguel.

O Projeto de Lei nº 1.179/2020, contudo, garantia que não seria concedida medida liminar para desocupação de imóvel urbano, nas ações de despejo fundadas no art. 59 da Lei nº 8.245/1991, propostas a partir 20 de março de 2020. A vedação da concessão de liminar, nessas hipóteses, ocorreria até 31 de dezembro de 2020.

Também havia previsão de suspensão total ou parcial do pagamento de aluguéis de imóveis residenciais, cujo vencimento se desse a partir de 20 de março de 2020, até 30 de outubro de 2020. A suspensão seria autorizada nos casos em que os locatários tivessem sofrido alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração. Os aluguéis vencidos deveriam ser pagos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020, na data do vencimento, somando-se à prestação dos alugueres vincendos o percentual mensal de 20% dos alugueres vencidos.

As propostas foram vetadas porque, segundo o Presidente da República, elas violariam o interesse público por afastar um dos instrumentos mais eficientes de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por prazo substancialmente longo. Nesse caso, de acordo com as razoes do veto, a manutenção dos dispositivos implicaria excessiva proteção ao devedor, em detrimento do credor, além de “promover o incentivo ao inadimplemento, em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio.”

Usucapião

A respeito da aquisição da propriedade por usucapião, o artigo 10 da Lei nº 14.010/2020 suspende os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Condomínio edilício

O artigo 11 do Projeto de Lei 1.179/2020 previa que até 30 de outubro de 2020, em caráter emergencial, além dos poderes conferidos pelo art. 1.348 do Código Civil, o síndico poderia: i)  restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condômino; ii) restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade. De acordo com o projeto, as mencionadas restrições não se aplicariam às hipóteses de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias.

Compete ao síndico, conforme previsto no art. 1.348 do Código Civil: i) convocar a assembléia dos condôminos; ii) representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; iii) dar imediato conhecimento à  assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; iv) cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; v) diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; vi) elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; vii) cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; viii) prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; e ix) realizar o seguro da edificação.

O referido artigo 11 do Projeto de Lei nº 1.179/2020 foi vetado pois, de acordo com as razoes do veto, os poderes excepcionais para os síndicos suspenderiam o uso de áreas comuns e particulares e retirariam a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, limitando de maneira ilegítima a vontade coletiva dos condôminos.

Foi mantida, no entanto, a autorização para realização de assembleia condominial por meio virtual, cujos efeitos jurídicos serão equivalentes aos das assembleias presenciais. A autorização só contempla deliberações que possam ocorrer até o dia 30 de outubro de 2020, em cárter emergencial.

De acordo com o referido artigo 12 da Lei nº 14.010/2020: “A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349[4] e 1.350[5] do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.”

Além disso, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.010/2020, no período de exceção, sob pena de destituição, não deixará de ser obrigatória a regular prestação de contas dos atos de administração do síndico.

Regime concorrencial

No plano concorrencial o RJET suspende a aplicação dos efeitos de algumas normas da Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Em síntese, são abordados os seguintes pontos: i) natureza de concentração de negócios jurídicos associativos, como consórcios ou joint ventures, envolvendo sociedades empresárias; ii) descaracterização temporária da natureza infracional de algumas condutas unilaterais que, em tese, representariam agravo à ordem econômica. A aludida descaracterização temporária recai sobre condutas como venda de produtos abaixo do preço de custo, sem justificativa evidente, ou cessação total ou parcial de atividades empresariais sem justa causa.

O RJET também recomenda que as autoridades responsáveis pela repressão às infrações contra a ordem econômica considerem as circunstâncias extraordinárias da pandemia da Covid-19 para avaliar condutas supostamente ofensivas à ordem econômica, previstas no art. 36 da Lei nº 12.529/2011 e praticadas durante o período de 20 de março a 30 de outubro. “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” A mencionada suspensão do RJET, contudo, não exclui a avaliação posterior das condutas, inclusive para reconhecer prática de violação da ordem econômica passível de sanção.

Direito de família e sucessões

No âmbito do direito de família e sucessões, o art. 15 da Lei nº 14.010/2020 estipula que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes, Código de Processo Civil, deverá ser cumprida exclusivamente em regime domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

O art. 611 do Código de Processo Civil trata dos prazos dos processos de inventário e de partilha. De acordo com esse artigo, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, contados da abertura da sucessão, e concluído nos 12 (doze) meses seguintes. Se houver justificativa plausível, o juiz poderá prorrogar os referidos prazos até mesmo de ofício.

O art. 16 da Lei nº 14.010/2020 estipula que para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, o prazo do art. 611 do CPC será iniciado em 30 de outubro de 2020. Nesse mesmo sentido, o prazo para encerramento do processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso até 30 de outubro de 2020.

Transporte privado e individual de passageiros

A respeito dos transportes privados e individuais de passageiros, o Projeto de Lei nº 1.179/2020 previa a redução de 15% (quinze por cento) dos valores retidos em favor do empresário explorador da atividade, além da proibição da compensação de perdas pelo repasse dos prejuízos ao consumidor, mediante aumento dos preços dos serviços.

Segundo a redação original do art. 17 do Projeto de Lei 1.179/2020: “A empresa que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, reduzirá, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020, sua porcentagem de retenção do valor das viagens em ao menos 15% (quinze por cento), garantindo o repasse dessa quantia ao motorista. Fica vedado o aumento dos preços das viagens ao usuário do serviço em razão do previsto no caput. As regras previstas no caput e no § 1º aplicam-se aos serviços de entrega (delivery), inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, de comidas, alimentos, remédios e congêneres.”

O artigo 18, em complemento, indicava que: “As regras previstas no art. 17 desta Lei também se aplicam aos serviços e outorgas de táxi, para a finalidade de o motorista ter reduzidas em ao menos 15% (quinze por cento) todas e quaisquer taxas, cobranças, aluguéis ou congêneres incidentes sobre o serviço.”

Entretanto, os referidos artigos foram vetados. De acordo com as razoes expostas no veto, a redução do repasse de até 15% (quinze por cento) dos valores devidos a motoristas de aplicativos de transporte e às empresas de serviços de entrega (delivery), violariam o princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, as normas seriam prejudiciais ao livre funcionamento dos mercados afetados, prejudicariam os usuários dos serviços de aplicativos e estimulariam a prática de condutas colusivas entre empresas.

Circulação de veículos automotores terrestres

Sobre a circulação de veículos automotores terrestres, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, no art. 19,  autorizava que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editasse normas com caráter excepcional para relativizar algumas disposições do Código de Transito Brasileiro, notadamente as previstas nos artigos 99[6] e 100[7], que tratam de questões relacionadas ao peso, dimensão e número de passageiros de veículos automotores terrestres.

O referido dispositivo foi vetado. De acordo com as razões apresentadas para o veto, a regra violaria o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal, considerando que o Poder Legislativo não poderia determinar que o Poder Executivo exercesse função que lhe incumbiria.

Prorrogação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Por fim, o RJET prorroga a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para 1º de janeiro de 2021.

Conclusão

Esses são os aspectos gerais do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), contemplado no Projeto de Lei nº 1.179/2020.

 

[1] Código Civil: Art. 197. Não corre a prescrição:  I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra; Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção; Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva; Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

[2] Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

[3] Código Civil: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

[4] Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo 1.348, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio; Art. 1.348 [...] §2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

[5] Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1 Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2 Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

 

[6] Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

[7] Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora. 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. §2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.§ 3º  É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Como Conseguir um Visto de Procura de Trabalho em Portugal: Guia Completo para 2024

O visto de procura de trabalho em Portugal oferece uma janela de oportunidades para aqueles que desejam explorar o mercado de trabalho português antes de tomar a decisão de se mudar de forma definitiva.

Como Obter o Visto Gold em Portugal: Guia Completo para Investidores Estrangeiros

Visto Gold (Golden Visa) em Portugal O visto Gold (Golden...

Guia Completo para Obter um Visto de Trabalho em Portugal: Passo a Passo para Profissionais Internacionais

Mudar-se para Portugal é um sonho para muitos devido ao seu clima ameno, qualidade de vida elevada e rica cultura histórica. Para profissionais de fora da União Europeia, uma das vias principais para realizar esse sonho é através da obtenção de um visto de trabalho. Este guia abrangente fornece um passo a passo detalhado sobre como aplicar para um visto de trabalho em Portugal, incluindo dicas essenciais e requisitos legais.

Como obter a sua CNH Digital

Introdução A CNH Digital é uma versão eletrônica da Carteira...