Passageiro deverá ser indenizado por alteração unilateral de serviço contratado

Data:

Tap Air Portugal
Créditos: Subodh Agnihotri / iStock

A juíza de direito titular do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF) condenou o site Decolar.com e a empresa aérea TAP Air Portugal a pagarem, solidariamente, ao demandante da ação judicial, indenização a título de danos materiais e morais por cancelamento de serviço contratado e não prestado.

O demandante narra que adquiriu, junto ao site Decolar.com, pacote de viagem (aéreo + hospedagem) com destino a Londres, no período de 02/04/2019 a 09/04/2019, mediante o pagamento da quantia de R$ 12.448,19 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos). Ocorre que no dia 1º/02/2019, o passageiro recebeu uma notificação da primeira demandada informando que a companhia aérea TAP Air Portugal, que realizaria o transporte, alterou a data de partida e retorno. O autor consumidor que não aceitou tais alterações e solicitou o cancelamento do pacote contratado, entretanto, obteve somente o reembolso de R$ 564,27 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), referente a despesas administrativas.

Assim, requer a condenação das demandadas a título de danos materiais, no valor de R$ 11.904,12 (onze mil, novecentos e quatro reais e doze centavos), referente ao valor desembolsado para aquisição do pacote turístico, e indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em contestação, as empresas demandadas pedem pela improcedência dos pedidos autorais.

Para a magistrada, é incontestável o direito do autor ao reembolso. De acordo com a julgadora, o consumidor apresentou os documentos que tornam inequívoco o seu direito, tais como: e-mail de confirmação da contratação do pacote; pedido de cancelamento do serviço depois da alteração unilateral operada pelas demandadas e reembolso de somente R$ 564,27 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos).

Desta forma, a juíza de direito entende que o passageiro deve ser reembolsado pelos valores pagos na aquisição do pacote aéreo + hospedagem, uma vez que o cancelamento de tal serviço decorreu de culpa exclusiva das promovidas, as quais alteraram unilateralmente o contrato e posteriormente se negaram a proceder com o reembolso do serviço cancelado, e não prestado. Assim, condena as demandadas a pagarem ao consumidor o valor de R$ 11.904,12 (onze mil, novecentos e quatros reais e doze centavos), a título de danos materiais.

Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada entende ser igualmente devido, “ante a incontestável falha na prestação de serviço de ambas as requeridas, que ensejou no autor sentimentos de ansiedade, turbação da paz e tranquilidade de espírito, que excedem o mero aborrecimento”, observou a magistrada. De tal modo, considerou justo o valor requerido pelo autor de R$ 3.000,00 (três mil reais)

Cabe recurso.

Processo: 0714937-56.2020.8.07.0016

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