Gravidez indesejada após cirurgia de laqueadura de trompas uterinas não configura erro médico

Data:

funcionária
Créditos: Serhii Bobyk | iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso ajuizado por uma mulher de 36 anos, residente de Pelotas (RS), que alegava ter sido vítima de erro médico por ter ficado grávida depois de realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas uterinas no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que avaliou que a gravidez indesejada ocorrida após o procedimento cirúrgico não configurou erro médico. O julgamento do colegiado ocorreu na última quarta-feira (16/9) por meio de sessão telepresencial.

Em junho de 2017, a mulher ingressou com a ação na Justiça Federal contra a UFPEL, o Hospital Escola e os dois médicos que realizaram a cirurgia. Ela requisitou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão até o seu filho completar 18 anos de idade.

No processo, a autora narrou que ao procurar um método anticoncepcional com maior índice de segurança, foi indicado a ela que realizasse o procedimento de laqueadura das trompas uterinas, sendo este irreversível. No entanto, em dezembro de 2016, após quatro meses da cirurgia, a mulher foi surpreendida com teste positivo de gravidez.

A autora argumentou que a gravidez foi consequência de erro no procedimento de laqueadura. Ela ainda acrescentou que os médicos que a atenderam no Hospital Escola também falharam no dever de informação dada ao paciente, pois omitiram que o procedimento anticoncepcional não seria 100% eficaz.

O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas, em novembro de 2019, considerou improcedentes os pedidos da autora. Segundo o magistrado de primeiro grau, os documentos juntados aos laudos médicos comprovaram que tanto ela quanto seu marido assinaram previamente um termo que esclarecia a possibilidade pouco provável de gravidez após o procedimento.

A sentença também ressaltou que a perícia médica especializada não identificou qualquer erro por parte dos médicos e ressaltou que a falha no resultado pode acontecer mesmo após cirurgias bem conduzidas.

A mulher recorreu ao TRF4 requerendo a reforma da decisão. O relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, apontou em seu voto que “considerando o procedimento de esterilização realizado pela autora, não há dúvida de que a intenção era de não engravidar. Ocorre que o método de esterilização adotado pela autora não é 100% garantido quanto ao resultado. A parte teve conhecimento dessa informação quando assinou o termo de consentimento para laqueadura de trompas, em 2016, no qual constava que compreendia ‘...que a referida cirurgia é realizada com fins irreversíveis, no entanto, embora seja este o propósito e intenção pode ser que o resultado não seja assim’”.

O magistrado completou sua argumentação declarando: “o fato de tratar-se a laqueadura de método irreversível não significa que seja infalível quanto ao resultado a que se propõe. A Medicina aponta que não existe método anticoncepcional 100% seguro. E da análise da prova pericial ficou suficientemente demonstrado que o procedimento médico foi realizado da forma adequada. Referiu o perito do juízo que o réu atendeu a paciente dentro da técnica médica adequada; a partir dos documentos analisados, não se pode verificar inadequação nos tratamentos realizados; não há prazo mínimo ou máximo para que ocorra a reversão do procedimento. Ou seja, a falha ocorrida quanto ao objetivo de garantir a esterilização é inerente ao método, em si. Não houve comprovação de erro médico pelo profissional que realizou a laqueadura”.

Dessa forma, a 4ª Turma decidiu negar provimento à apelação cível. Os réus ficaram isentos de qualquer condenação, sendo negada a concessão de indenização ou de pensão.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.