Limites temporais para exercício do direito ao reforço ou substituição da penhora nos processos de execução fiscal

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Vamos demonstrar, em linhas gerais, os limites temporais para exercício do direito ao reforço ou substituição da penhora nos processos de execução fiscal.

Para conferir mais efetividade aos processos de execução fiscal o legislador estabeleceu ordens de prioridades para a realização das penhoras sobre os bens dos executados. Essas ordens de preferência devem ser regularmente observadas e só podem ser alteradas se houver motivos suficientes que justifique a medida. No âmbito do Processo Civil, a matéria está tratada no art. 835 do CPC, segundo o qual a penhora deve ser feita na seguinte ordem: i) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ii) títulos da dívida pública da união, dos estados e do distrito federal com cotação em mercado; iii) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; iv) veículos de via terrestre; v) bens imóveis; vi) bens móveis em geral; vii) semoventes; viii) navios e aeronaves; ix) ações e quotas de sociedades simples e empresárias; x) percentual do faturamento de empresa devedora; xi) pedras e metais preciosos; xii) direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; e xiii) outros direitos.

Na Lei de Execução Fiscal (LEF), de modo semelhante, o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) indica que os bens do executado devem ser penhorados na seguinte ordem: i) dinheiro. Neste caso a penhora será convertida em depósito e a execução será garantida, nos termos do art. 9º, inciso I da LEF; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras e metais preciosos; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes; e viii) direitos e ações.

A penhora, como se sabe, é o instrumento processual utilizado para assegurar a satisfação da pretensão executiva do exequente, mediante a segregação de bens do patrimônio do devedor. Considerando a natureza instrumental e o propósito satisfativo da penhora, o ato deve ser concretizado da forma que confira mais segurança ao exequente e efetividade ao processo. Nesse sentido, ainda que a constrição tenha recaído sobre determinados bens, é possível, para atender aos mencionados propósitos, substituir ou reforçar a penhora do bem.

Nessa perspectiva, o art. 15 da LEF preconiza que o juiz poderá autorizar a substituição da penhora do bem por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Esta previsão favorece o exequente pois amplia a efetividade da execução, tendo em vista a maior liquidez da garantia. Numa mesma perspectiva, o referido artigo permite que o juiz determine, em favor do exequente, o reforço da penhora, caso ela se mostre insuficiente, ou a substituição de bens penhorados, ainda que fora da ordem legal. Estas providências poderão ser tomadas em qualquer momento do processo executivo.

Como se pode ver, a intenção do legislador, nesses casos, é criar meios processuais mais amplos de garantia da satisfação da pretensão executiva da Fazenda Pública.

Tendo em vista essas colocações, pode-se afirmar que é correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante o teor do art. 15, inciso II, da LEF, em qualquer momento do processo de execução fiscal, independentemente de aceitação anterior, o exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora para que seja atendida a ordem legal prevista nos artigos 11 da LEF e 835 do Código de Processo Civil.

A orientação consta do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO EXCEDENTE DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS À VISTA DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

  1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013), deixou assentado que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele [do devedor] o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
  2. Conforme a orientação firmada pelo STJ, após o início da vigência da Lei nº 11.382/2006 - que alterou o Código de Processo Civil para incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de constrição como se fossem dinheiro em espécie (artigo 655, I) -, a penhora eletrônica de dinheiro depositado em conta bancária não configura, por si só, violação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, mesmo com a existência de bem imóvel garantindo a execução (AgRg no Ag 1.221.342/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 15.4.2011). O art. 15, II, da Lei 6.830/1980 garante ao ente público a faculdade de pleitear, em qualquer fase do processo, além do reforço, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem listada no art. 11 da mesma lei, o que significa a possibilidade de, a critério da Fazenda Pública, trocar-se um bem por outro de maior ou menor liquidez (REsp 1.163.553/RJ, 2ª Turma, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 25.5.2011). E em conformidade com o § 2º do art. 53 da Lei nº 8.212/91, é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras execuções fiscais (REsp 1.319.171/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11.9.2012).
  3. No presente caso, ao entender pela admissibilidade da substituição da penhora de outros bens por ativos financeiros bloqueados via Sistema BacenJud, bem como ao manter o excedente do bloqueio dos ativos financeiros para fins de substituição das garantias de outras execuções fiscais, o Tribunal de origem não violou o art. 620 do CPC; muito pelo contrário, decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante no STJ.

Aplica-se a Súmula 83/STJ.

  1. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1414778/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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