Necessidade de intimação pessoal da penhora de bens no curso dos processos de execução fiscal

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Discorreremos, em síntese, sobre a necessidade de intimação pessoal da penhora de bens no curso dos processos de execução fiscal.

De acordo com o art. 7º da Lei de Execuções Fiscais, recebida a petição inicial, o juiz determinará: i) a citação do executado; ii) a penhora, caso não haja pagamento ou garantia da execução; iii) o arresto, se o executado se ocultar ou não tiver domicílio certo; iv) o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas; v) a avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Citado, o executado poderá garantir a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia. Essas garantias produzem os mesmos efeitos da penhora. Cumpre notar que somente após a oferta de garantia será permitida a apresentação de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.[1] O prazo será contado desde o depósito, da juntada da prova da garantia da execução ou da intimação pessoal da penhora.

Vale lembrar, também, que a penhora ou o arresto dos bens deverá ser realizada na ordem indicada no art. 11 da LEF. Assim, como regra, os bens serão penhorados ou arrestados na seguinte ordem: i) dinheiro; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras e metais preciosos; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes; e viii) direitos e ações.

É oportuno acentuar, do ponto de vista procedimental, que após a realização da penhora ou do arresto, o oficial de justiça deverá entregar a contrafé, acompanhada da cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto. Na mesma ocasião o oficial entregará a ordem de registro da penhora ou arresto. Tratando-se de bem móvel, essa entrega será feita ao ofício correspondentes. Caso o bem seja um veículo, a entrega dos mencionados documentos será feita ao órgão responsável pela emissão de certificado de registro. Por fim a entrega será realizada na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade empresária, caso se trate cotas, ações, títulos, ou outros valores mobiliários.

Com relação a comunicação da constrição de bens, nos processos de execução fiscal, salvo hipóteses excepcionais, o executado deverá ser intimado pessoalmente da penhora, sob pena de invalidade do ato.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido. Esse posicionamento consta do seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO, NO MANDADO DE PENHORA, DO PRAZO PARA EMBARGOS.

  1. Cinge-se a controvérsia a saber se há necessidade de expressa menção do prazo legal e do termo inicial para interposição dos Embargos à Execução no mandado de intimação, sob pena de nulidade.
  2. A respeito do tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/4/9). Demais precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.254.413/CE, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013, REsp 1.269.075/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2011, RMS 32.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/9/2011, AgRg no REsp 1.063.263/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009, EREsp 191.627/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 05/5/2003, p. 211, AgRg no REsp 1269071/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/06/2012; AgRg no Ag 793.455/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 08/11/2007, p. 169; EDcl no REsp 606.958/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/08/2004, p. 329; REsp 903.979/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/11/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 448.134/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/2006, p. 171; e REsp 445.550/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01/08/2006, p. 400)
  3. Com efeito, é exatamente porque a intimação é feita na pessoa do empresário que o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa 4. Embargos de Divergência providos.

(EREsp 1269069/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).

Referências

CARVALHO, Cristiano. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: uma introdução. Direito e Economia: trinta anos de Brasil, tomo 3. São Paulo: Saraiva, 2012

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª Ed.  São Paulo: Noeses, 2010.

COSTA, Leonardo de Andrade. Uma introdução à análise econômica do direito tributário. Direito e economia: diálogos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019

DIDIER JR., Fredie et. al. Curso de direito processual civil: execução. 2ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2010.

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. A reforma da execução fiscal. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 23. Recife: Esmape, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELO, Maurício Barbosa de. Coisa julgada inconstitucional. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 24. Recife: Esmape, 2006.

NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PASINADO, Rosana. A impossibilidade lógica e semântica da interpretação literal do direito tributário. In: Vílem Flusser e juristas: comemoração dos 25 anos do grupo de estudos Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Noeses, 2009.

QUARTERI, Rita, CIANCI, Mirna. Procurador do Estado. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[1] “O processo de execução, como se sabe, é estruturado para que o contraditório seja invertido: ao executado cabe, caso queira defender-se, propor uma demanda cognitiva, chamada embargos à execução. Não raramente, a execução é fundada em um simples documento, que preenche um tipo legal ou algumas exigências previstas em lei. No caso da execução fiscal, o título executivo é, até mesmo, constituído unilateralmente pelo credor, que pode propor a execução e haverá penhora e atos de constrição sem qualquer contraditório. Isso, evidentemente, não é inconstitucional.” CUNHA, Leonardo Carneiro da. Tutela de evidência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/191/edicao-1/tutela-de-evidencia

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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