A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 determinou que a Caixa Econômica Federal-CEF mantenha uma família composta por mãe e filha na lista de contemplados do Residencial Caimã, na cidade de Botucatu-SP, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Elas haviam sido excluídas do projeto habitacional quando o banco identificou que a renda mensal familiar líquida era R$ 16 (dezesseis reais) superior ao previsto na legislação.
Segundo as informações do processo judicial, no ano de 2013, a família foi escolhida, tendo em vista que preenchia os requisitos exigidos para participar do programa. Em momento posterior, mãe e filha foram submetidas a novas entrevistas, em razão do divórcio dos pais. Depois da separação, foi constatado que a renda familiar era superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), razão pela qual elas foram excluídas.
Após o pedido de permanência no Minha Casa Minha Vida ser negado em primeira instância, mãe e filha ingressaram com recurso no TRF3 (0001101-02.2014.4.03.6131). A Caixa Econômica Federal sustentou que a exclusão ocorreu pelo critério da renda, por não atenderem ao limite de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), previsto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 7.499/2011.
O relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, destacou que, pela documentação apresentada, a soma do rendimento bruto mensal das mulheres totalizava, na ocasião, R$ 1.817,00 (um mil, oitocentos e dezessete reais), o que correspondia a R$ 1.616,86 (um mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) de renda liquida.
“Entendo que a exclusão do programa, pela constatação de diferença insignificante de R$ 16,86 (dezesseis reais e oitenta e seis centavos), que ultrapassa o limite previsto no dispositivo legal em referência, se considerada a renda líquida das autoras, configura, formalismo exacerbado tanto da Caixa Econômica Federal, como do Município de Botucatu”, frisou. Ele complementou dizendo que “a função social do programa, que é justamente atender a necessidade de moradia da população de baixa renda e desprovida de qualquer assistência financeira”, completou.
O colegiado acatou o pedido condenando a Caixa Econômica Federal a manter as autoras na lista de contemplados e no cadastro de reserva do Residencial Caimã, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com a consequente disponibilização da unidade habitacional contemplada pelas autoras, ou, na impossibilidade, que seja garantida a aquisição de imóvel semelhante e nos mesmos padrões.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000