Disciplina do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário: Resolução nº 227/2016 do Conselho Nacional de Justiça

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Inicialmente cumpre dizer que este trabalho tem pretensões restritas.

O objetivo do texto é apresentar apenas as linhas gerais das orientações contidas na Resolução CNJ nº 227/2016 e ressaltar a importância das medidas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do teletrabalho.

Logo, serão feitas referências a alguns dos diversos dispositivos da Resolução, sem prejuízo de se recomendar a leitura do seu inteiro teor. [1]

Com a criação da Resolução nº 227/2016 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a autorizar que as atividades dos servidores do Poder judiciário fossem realizadas em teletrabalho, ou seja, de maneira remota, fora das dependências físicas dos respectivos órgãos.[2]

A Resolução CNJ nº 227/2016 foi profundamente alterada pela Resolução CNJ nº 298, de 22.10.2019.

A abordagem, de toda forma, será feita sobre o conteúdo atual.

Pode-se dizer, num sentido amplo, que as normas da aludida Resolução foram desenvolvidas para dar mais eficiência às atividades prestadas no âmbito do Poder Judiciário.

A autorização do teletrabalho foi justificada pela necessidade de cumprir o macrodesafio de aprimorar a gestão de pessoas, notadamente com a promoção de medidas destinadas ao aumento da motivação e elevação do comprometimento dos colaboradores do Judiciário, sem se deixar de lado a missão de criar ambientes institucionais que possam melhorar as condições da qualidade de vida das pessoas.

De igual modo, é conveniente acentuar que a regulamentação do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, sobretudo pela definição de critérios mais consistentes, objetivos e claros, alinha-se ao atual estágio de desenvolvimento sociocultural, profundamente marcando pela interação virtual, pelo convívio remoto e pela presença da tecnologia na vida das pessoas.

Aliás, o avanço tecnológico que tem ocorrido no planeta vem provocando mudanças não só no plano privado . As mudanças atingiram o convívio coletivo, com alterações das rotinas, das comunicações e estilo de convivência nos ambientes corporativos, institucionais e administrativos, tanto do setor privado como do setor público.[3]

No contexto do Poder Judiciário, mais precisamente, as mudanças positivas decorrentes do aumento da utilização de recursos tecnológicos podem ser ilustradas pelos efeitos da implementação do processo eletrônico que, entre outras vantagens, passou a permitir a prática remota de atos processuais e a comunicação não presencial dos sujeitos relacionados direta ou indiretamente às atividades processuais.

A propósito do tema tratado nesse texto, a implementação do processo eletrônico foi um dos principais acontecimentos que permitiram e viabilizaram a implantação do modelo de teletrabalho no Poder Judiciário.

Se adequadamente desenvolvido, o teletrabalho poderá resultar imensuráveis vantagens, de natureza processual, material e, sobretudo, pessoal.

Os proveitos serão colhidos não somente pelo Poder Judiciário, sob o ponto de vista institucional, mas, também, por todas as pessoas que se relacionam direta ou indiretamente com o sistema de justiça.

Assim, haverá benefícios para as partes dos processos (e.g. pela celeridade), para os próprios servidores (e.g. pela comodidade de trabalhar em casa) e para toda a sociedade, que tem interesse na efetivação dos direitos e na diminuição dos gastos desnecessários de recursos públicos.

A Resolução CNJ nº 227/2016 elenca algumas das vantagens que podem ser ocasionadas pela implementação do teletrabalho[4]:

      • Aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores;
      • Elevar o interesse, a motivação e o comprometimento dos servidores com os desígnios institucionais do Poder Judiciário
      • Economizar tempo e reduzir custso de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
      • Favorecer o aprimoramento de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução do consumo de recursos materiais, imateriais, naturais ou não, a exemplo da água, da energia elétrica, do papel e de outros insumos.
      • Facilitar as condições de trabalho dos servidores com dificuldade de deslocamento;
      • Garantir mais respeito às diversidades pessoais e socioculturais dos servidores;
      • Favorecer a multiplicidade das tarefas;
      • Permitir a implementação de instrumentos de avaliação mais seguros e a alocação mais eficiente de recursos;
      • Contribuir para a elevação dos níveis de qualidade de vida dos servidores;
      • Estimular a valorização cultural dos bons resultados, com apreço pela eficiência dos serviços; e
      • Colaborar para o desenvolvimento de potencialidades pessoais, pelo estímulo do trabalho criativo.

Do ponto de vista normativo, a possibilidade jurídica da implementação da mencionada modalidade de trabalho remoto pode ser fundamentada, entre outras disposições legislativas, pelo teor do art. 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação alterada pela Lei nº 12.551/2011.

Com a nova redação, o citado artigo passou a reconhecer a equivalência jurídica dos trabalhos desenvolvidos presencialmente ou de maneira remota, pelo emprego de recursos informatizados e temáticos.

A conferência do teor detalhado do dispositivo é esclarecedora:

"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."

Para fins da incidência das normas da Resolução CNJ nº 227/2016, como já salientado, o teletrabalho consiste na realização de atividades funcionais por meio remoto, fora das estruturas físicas dos órgãos do Poder Judiciário. Tratam-se de atividades que, por suas naturezas, deveriam ser ordinariamente desenvolvidas presencialmente, dentro das estruturas internas dos órgãos judiciais. Logo, as atividades que, naturalmente ou pela peculiaridade do cargo, se desenvolvam fora da dependência do órgão não poderão ser incluídas na definição de teletrabalho.

Em síntese, teletrabalho é a atividade desenvolvida remotamente pelo servidor que, excepcionalmente, passa a trabalhar fora do ambiente interno do seu órgão originário de lotação.

É importante ressaltar que todas as atividades incluídas na esfera de responsabilidade do servidor devem ser cumpridas diretamente por ele, inclusive no contexto de teletrabalho. Nesse caso, será terminantemente proibida a realização de trabalho por terceiros, servidores ou não, mesmo que para colaborar com o alcance de metas.[5]

Ressalte-se que a Resolução, no art. 2º, apresenta um elenco de conceitos extremamente importantes para a compreensão adequada do alcance e efeitos das demais normas.

De acordo com o mencionado dispositivo: i) teletrabalho é modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos; ii) unidade é a subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor; iii) gestor da unidade é o magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade; e iv) chefia imediata corresponde ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.

Todos os órgãos do Poder Judiciário que adotarem regime de teletrabalho deverão criar uma Comissão de Gestão do Teletrabalho para colaborar com a adequada implementação e regular desenvolvimento das atividades correspondentes.[6]

Embora trate-se de medida que possa atender concretamente aos interesses institucionais, a atividade remota por teletrabalho só será admitida quando houver assentimento ou pedido do respectivo servidor. O servidor também poderá a qualquer tempo solicitar sua exclusão do regime de teletrabalho para retornar às atividades presenciais[7].

Além disso, a autorização para o teletrabalho sempre deverá ser amparada em critérios objetivos, previamente definidos pelos órgãos correspondentes, à vista das diretrizes apontadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Em síntese, pode-se dizer que, independentemente da vontade do servidor ou do gestor, o exercício de atividades por teletrabalho só deve ser autorizado quanto for do interesse público e, conjuntamente, puder ser submetido ao controle preciso do gestor[8], ao emprego de critérios sólidos de avaliação e à aplicação de parâmetros seguros de aferição de desempenho.

Nesse sentido, para garantir transparência e permitir o controle de legalidade dos atos, todos os nomes dos servidores submetidos ao regime de teletrabalho devem ser incluídos numa lista divulgada pelos órgãos do Poder Judiciário no Portal da Transparência.[9]

Com relação aos parâmetros a serem observados pelo gestor acerca da necessidade e adequação da implementação do teletrabalho, são importantes as previsões do art. 5º da Resolução.

Vejamos alguns desses parâmetros.

Em em primeiro lugar,  as atividades remotas, em regime integral ou parcial de teletrabalho, só poderão ser autorizadas se o servidor não se enquadrar em algumas das seguintes situações:

i) estiver em fase de estágio probatório;

ii) tiver outros servidores subordinados;

iii) ocupar algum cargo de direção ou chefia;

iv) tiver problemas de saúde que contraindiquem a medida, conforme constatação por perícia médica;

v) tenha sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

vi) esteja fora do Brasil, exceto se houver licença específica para acompanhamento de cônjuge.

A avaliação da adequação do perfil do servidor, para fins de autorização de teletrabalho, poderá ser feita com apoio das respectivas unidades de saúde e de gestão de pessoas do órgão.[10]

Em segundo lugar, deve-se atentar para o fato de que, segundo a Resolução, é aconselhável que o regime de trabalho remoto seja implementado para o desenvolvimento de atividades que exijam mais esforço individual e menor interação com outros servidores, como prolações de decisões, confecção de pareceres, elaboração de relatórios etc. [11]

É recomendável também que os servidores não permaneçam por muito tempo em regime de teletrabalho. Assim,  os tribunais devem fixar prazos máximos para que cada servidor possa desenvolver atividades em regime de teletrabalho.[12]

Ainda com relação aos critérios de permissão, se não for o caso de autorização para todos os servidores do setor, o teletrabalho deverá ser autorizado de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

i) primeiramente, servidores com deficiência;

ii) em seguida, servidores que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

iii) após, servidoras gestantes e lactantes;

iv) depois, servidores que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

v) por fim, servidores que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge.

No que concerte ao cônjuge, é pertinente enfatizar que na hipótese de servidor em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112/1990 ou da legislação específica, caso tenha havido opção pela realização do teletrabalho, o servidor deverá declinar do benefício para retornar ao exercício efetivo do cargo[13].

Ainda sobre essa questão, a Resolução estipula que o servidor beneficiado por horário especial, previsto no art. 98 da Lei 8.112/1990 ou em legislação específica, pode optar pelo teletrabalho. Se assim o fizer, contudo, ficará submetido ao cumprimento das correspondentes metas e obrigações.[14]

Não obstante essas limitações, a definição acerca do número de servidores ou das atividades que poderão ser submetidas ao regime de teletrabalho devem ser estabelecidas em cada órgão do Poder Judiciário, por proposta de uma Comissão de Gestão do Teletrabalho aprovada por ato da Presidência.

É proveitoso dizer, acerca dessa questão, que  a permissão para o trabalho remoto, concedida pelo gestor da unidade, será sempre condicionada à aprovação formal da Presidência do órgão ou de outra autoridade previamente definida.[15]

Outro ponto que precisa se destacado é o do revezamento. Nesse sentido, a Resolução permite que, se houver justificativa plausível, seja feito revezamento das atividades de teletrabalho entre os servidores o órgão.  A despeito dessa possibilidade, sempre deve ser mantida plena capacidade de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público.

É apropriado salientar que a Resolução CNJ nº227/2016 impõe como requisitos essenciais do teletrabalho a definição de metas gerais de desempenho que estejam alinhadas ao Plano Estratégico do órgão respectivo, além da elaboração de um plano de trabalho individualizado para cada servidor que irá desempenhar as atividades nesse regime.

Considerando as vantagens desfrutadas pelo servidor sob o regime de trabalho remoto, será preciso que a sua produtividade supere a produtividade dos demais servidores que exercem funções equivalentes nas próprias dependências físicas do órgão.

Logo, sem prejuízo da garantia do desfrute de tempo livre, é imprescindível que sejam estipuladas metas proporcionalmente diferenciadas para os colaboradores que atuam em regime de teletrabaho.[16]

Em acréscimo, ainda no que concerte à remuneração, é fundamental frisar que, de acordo com a Resolução, a meta de desempenho imposta para o servidor em teletrabalho deve ser cumprida  durante as horas correspondentes à jornada de trabalho regular.

Portanto, não poderão ser realizados pagamentos de quantias adicionais decorrentes da prestação de serviços em horários extraordinários, ainda que amparados na justificativa de necessidade para o cumprimento das metas anteriormente estabelecidas.

Seguindo a mesma lógica, o servidor que estiver desempenhando suas funções em regime de teletrabalho não terá direito ao recebimento de indenizações ou auxílios relacionados a transporte para o local de trabalho. [17]

Para que os objetivos gerais da política institucional de teletrabalho possam ser alcançados da maneira mais eficiente possível, é válido enfatizar alguns direcionamentos contidos na Resolução. Nessa perspectiva, além das atribuições essencialmente relacionadas ao cargo, o servidor em regime de teletrabalho deverá:

  • Alcançar, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;
  • Comparecer às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração. O comparecimento pessoal, sempre que indispensável, deve ser determinado com prazo razoável de antecedência. De todo modo, recomenda-se que os encontros aconteçam, preferencialmente, por videoconferência;
  • Apresentar declaração expressa de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho;
  • Manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;
  • Efetuar consultas diárias dos sistemas de comunicação interna do tribunal, como correios eletrônicos institucionais e outros equivalentes[18];
  • Manter local de trabalho adequado. O servidor em regime de teletrabalho será responsável pela manutenção de toda estrutura física e dos recursos tecnológicos necessários para a realização das suas atividades. Nesse sentido, o tribunal não poderá ser responsabilizado pela aquisição de bens ou pagamento de serviços destinados ao servidor sob o regime de teletrabalho;[19]
  • Informar frequentemente o superior responsável sobre o desempenho do trabalho e sobre as eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
  • Manter contato periódico com a chefia imediata, em reuniões presenciais ou remotas, para apresentar resultados parciais e finais da produtividade, além de colher orientações e informações sobre o trabalho. Os encontros e reuniões deverão ser, preferencialmente, realizados por videoconferência. Do todo modo, sempre que for indispensável o comparecimento presencial, deve ser concedido prazo razoável para ele ocorra;
  • Coletar autos ou documentos que estejam nas dependências físicas do órgão, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade. Também deverá devolver esses materiais, nas mesmas condições, logo que concluir o trabalho ou quando houver solicitação do superior;
  • Manter sigilo sobre os dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
  • Submeter-se a exame periódico anual, de acordo com o disposto na Resolução CNJ nº 207/2015, que instituiu Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
  • Permanecer no local de trabalho remoto durante todo o período de tempo que compõe a jornada de trabalho. Em todo caso,  possível que o servidor, mesmo em regime de teletrabalho, para atender ao interesse da Administração, havendo necessidade ou conveniência, desempenhe suas atividades nas dependências físicas do órgão.[20]

Segundo a Resolução é recomendável que, mesmo nos regimes de teletrabalho integral, seja estabelecida uma quantidade mínima de dias por ano para que o servidor compareça pessoalmente ao órgão.

A medida contribui para garantir o convívio pessoal com os demais colaboradores, o contato com a cultura da instituição e o aperfeiçoamento de competências relacionadas ao contato interpessoal.[21]

A fiscalização do servidor, o monitoramento acerca do cumprimento de metas e a avaliação dos índices de qualidade, deverá ser realizada conjuntamente pelas chefias imediatas e gestores do órgão.[22] Esse acompanhamento será pautado pelos parâmetros normativos e pelas metas impostas, em caráter geral e individual, tanto pelo órgão local como pelo Conselho Nacional de Justiça.[23] Destaque-se, ademais, que o tribunal poderá vistoriar o local de trabalho do servidor sempre que precisar avaliar a adequação das estruturas e o cumprimento das normas correlatas.

Constatada qualquer irregularidade poderá haver suspensão ou revogação da autorização para o exercício das atividades em regime de teletrabalho[24], sem prejuízo da instauração de procedimentos para a apuração de faltas e imposição de responsabilidades disciplinares[25].

Finalmente, nos termos da Resolução, é imprescindível ter consciência de que a implementação do regime de teletrabalho não deve resultar exclusão ou diminuição excessiva do convívio social e laboral, tampouco desestimular a cooperação, a integração e a participação colaborativa dos servidores, sobretudo dos que tem necessidades especiais.

Da mesma forma, o regime de teletrabalho não pode retirar do servidor o direito de usufruir de tempo livre para descanso, lazer e outras atividades.[26]

A disciplina da matéria no âmbito de cada tribunal deverá ser alinhada às diretrizes gerais impostas pelo Conselho Nacional de Justiça. Além disso, é recomendável que ocorra reavaliação periódica das normas estabelecidas, de modo que o tratamento da matéria esteja sempre atualizado.[27]

São essas algumas das principais orientações constantes da Resolução CNJ nº 227/2016 sobre o exercício do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário.

A iniciativa de se criar a Resolução CNJ nº 227/2016 ilustra a sensatez e adequação das medidas tomadas Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o propósito de garantir o cumprimento da sua missão institucional, efetivar os direitos fundamentais e aperfeiçoar as estruturas funcionais de todo o sistema de justiça brasileiro.

[1] As prescrições contidas nesta Resolução estão alinhadas com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos 2021 a 2026, definida na Resolução CNJ nº 325/2020.

[2] Este é o trigésimo terceiro texto de uma série de outros textos que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.

[3] É válido dizer que nem todas essas mudanças são positivas. Entretanto, considerando o enfoque do trabalho, nesta ocasião não serão feitas considerações críticas sobre as vantagens e as desvantagens pessoais e socioculturais decorrentes da elevação dos níveis de utilização de recursos tecnológicos.

[4] Nesse sentido, confira o art. 3º.

[5] Art. 6º, §1º.

[6] Art. 17. Os órgãos que adotarem o regime de trabalho previsto nesta Resolução deverão instituir Comissão de Gestão do Teletrabalho com os objetivos, entre outros, de: I – analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários; II – apresentar relatórios anuais à Presidência do órgão, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta Resolução; III – analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos. IV – propor à Presidência do Tribunal o quantitativo de servidores e as unidades que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho.  Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante das unidades participantes do teletrabalho, 1 (um) servidor da unidade de saúde, 1 (um) servidor da área de gestão de pessoas e 1 (um) representante da entidade sindical ou, na ausência desta, da associação de servidores.

[7] Art. 15. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.

[8]  Art. 11. Os tribunais promoverão o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se o mínimo de: I – 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho; II – 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores; III – acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário. Parágrafo Único. A entrevista individual ou a oficina anual serão feitas, preferencialmente, por videoconferência, podendo ser realizadas presencialmente em casos excepcionais, com a devida justificativa da Comissão de Gestão do Trabalho.

[9] Art. 5º, §8º.

[10] Art. 5º, §4º.

[11] Art. 5º, §3º.

[12] Art. 22. Recomenda-se que os órgãos do Poder Judiciário fixem um prazo máximo para o regime de teletrabalho por servidor, podendo ser reavaliado sempre que se julgar necessário.

[13] Art. 5º, §10º

[14] Art. 5º, §9º.

[15] Art. 5º, §5º.

[16] Art. 6º A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho. § 1º Os gestores das unidades estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente à Presidência do órgão ou a outra autoridade por esta definida. § 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre.  § 3º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar: I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor; II – as metas a serem alcançadas; III – a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades; IV – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;  V – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação.

[17] Art. 7º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. § 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas. § 2º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao órgão ou ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, sem prejuízo do disposto no art. 10, caput e parágrafo único, desta Resolução. § 3º Durante o regime de teletrabalho, o servidor não fará jus ao pagamento de benefício de auxílio transporte e nem se sujeitará a eventual banco de horas.

[18] O acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do tribunal será gerido pelos setores de tecnologia da informação responsáveis.[18]

[19]  Art. 13. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho. Parágrafo Único. O tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.

[20] Art. 5º, §7º.

[21]Art. 5º, §2º.

[22] Art. 8º São atribuições da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades, acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

[23] De acordo com o art. 20, os órgãos do Poder Judiciário deverão avaliar o teletrabalho, após o prazo máximo de 1 (um) ano da implementação, com o objetivo de analisar e aperfeiçoar as práticas adotadas. Em complemento, o art. 21 prevê que os órgãos do Poder Judiciário deverão encaminhar ao CNJ relatório sobre os resultados da avaliação visando a realização de eventuais melhorias nesta Resolução.

[24] Art. 16. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.

[25] Art.10. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 9º ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto. Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido a servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

[26] Art. 5º, §1º.

[27] Art. 19. Os órgãos do Poder Judiciário poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades, devendo ainda, a cada dois anos, fazer avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração, com justificativa, para o CNJ, quanto à conveniência de continuidade de adoção deste regime de trabalho.

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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