TJRJ considera inconstitucional lei que obriga uso de lacre de segurança nas embalagens de cosméticos

Data:

inteligência
Créditos: Seb_ra | iStock

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) consideraram inconstitucional a norma estadual que obriga as indústrias de cosméticos a utilizarem lacres de segurança nas embalagens dos seus produtos comercializados no Estado do Rio de Janeiro.

Em sessão realizada no dia 22 de março, os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Claudio Brandão de Oliveira, que acolheu a ação movida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), e considerou inconstitucional a Lei estadual nº 7.328/2016.

Em seu voto, o desembargador Claudio Brandão destacou que a Lei estadual nº 7.328/2016 foi aprovada com o objetivo de alterar o Artigo 2º da Lei nº 4.946/2006, que instituiu a obrigatoriedade da utilização do lacre, mas que foi considerada inconstitucional, também pelo Órgão Especial, em sessão no dia 14 de janeiro de 2008. Desta forma, a referida lei não tem legalidade por ter como base outra lei já julgada inconstitucional.

“Uma análise sumária do conteúdo da lei reformadora já é capaz de demonstrar que a norma em epígrafe possui total vinculação com aquela constante do artigo 1º da lei 4.946/06. Com efeito, há entre elas uma relação de dependência, de modo que a norma reformada do artigo 2º tem por seu fundamento de validade a norma do artigo 1º. Entretanto, conforme já assentado acima, o texto do diploma estadual de número 4.946 de 2006 foi inteiramente declarado inconstitucional, não havendo como subsistir no sistema jurídico fluminense uma norma que tem por fundamento um “nada”, visto que o diploma de 2006 teve sua eficácia retirada pela via do Judiciário”, considerou o desembargador relator em seu voto.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.