Rejeitado recurso de Ronnie Lessa pela absolvição da pronúncia pela morte de Marielle Franco

Data:

Rejeitado recurso de Ronnie Lessa pela absolvição da pronúncia pela morte de Marielle Franco | Juristas
Créditos: Rclassenlayouts | iStock

Foi rejeitado pelo 2º vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Marcus Henrique Basílio, o recurso especial de Ronnie Lessa contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que manteve a pronúncia do ex-PM pelo assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.

No recurso (0072026-61.2018.8.19.0001) em sentido estrito interposto na 1ª Câmara Criminal, Ronnie Lessa requereu absolvição sumária ou a sua impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação no crime. Reivindicou a exclusão da qualificação de “motivo torpe” e “outro meio que dificultou a defesa da vítima” em relação ao homicídio de Marielle Franco. Pediu também a exclusão da qualificação de “garantir a impunidade de outro crime” e de “outro meio que dificultou a defesa da vítima”, em relação aos crimes praticados contra Anderson Gomes e Fernanda Chaves, assessora da vereadora. O ex-PM alegou violação aos artigos 414 e 415, II, do Código de Processo Penal e artigo 121, §2º, I, IV e V, do Código Penal.

O acórdão da 1ª Câmara Criminal destaca que nesta primeira fase do procedimento, não se exige o juízo da certeza da autoria e da culpabilidade pelo crime. Essa decisão caberá ao júri popular, com base no reconhecimento da instrução criminal.

“A prova oral colhida nos autos trouxe sérios e concretos indícios da participação ativa dos réus no crime – disponível no E-JUD. Foram inúmeros depoimentos, de duração expressiva, que cabe ao Júri Popular analisar e decidir a procedência dos mesmos. (...). A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada de forma suficiente, em sintonia com a regra do artigo 413, do Código de Processo Penal, ao exigir apenas o convencimento acerca da existência de crime da competência do Júri e de indícios de autoria, competindo ao juiz natural da causa – Tribunal do Júri, apreciar todas as alegações que compõem as teses defensivas, quaisquer que sejam quando dependam de valoração subjetiva da prova(...)Não se pode esquecer que nessa fase processual não se julga o acusado, mas tão-somente a admissibilidade da acusação. Compete ao Júri decidir quanto à autoria e à existência das qualificadoras imputadas(...)”, destaca o acórdão.

Segundo o desembargador Marcus Basílio, o ex PM deixou de esclarecer de que maneira o acórdão violou os dispositivos legais apontados no recurso, limitando-se a rediscutir as provas anexadas ao processo.

O desembargador ressaltou que “Trata-se, assim, de motivação recursal deficiente e incapaz de permitir a compreensão acerca da controvérsia, porquanto as razões recursais não demonstram no que consistiu a negativa de vigência à lei federal”.

Acrescentou que o inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.

“Por fim, não demonstrou o recorrente que o acórdão vergastado importou em ofensa à legislação infraconstitucional, sendo certo que mera menção aos dispositivos legais não enseja a admissibilidade recursal. À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto”, finalizou o desembargador.

Com informações do UOL.

 

Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.